quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Sustação de protesto - CAUTELAR - Arbitragem

TJRJ - ApCiv 0155553-18.2012.8.19.0001 - j. 16/4/2013 - v.u. - rel. Carlos Santos de Oliveira

Medida cautelar de sustação de protesto. Extinção. Ação principal não ajuizada. Art. 806 do CPC. Contrato. Eleição da justiça arbitral. Providências não adotadas pelo requerente no prazo de 30 (trinta) dias. Extinção da cautelar que se impõe.

- Contrato de compra e venda de ações subscritas e integralizadas da empresa Stratageo celebrado entre as partes. Eleição da justiça arbitral para solucionar impasses. Posterior cessão das ações em favor de sócio. Alegação de aquiescência do requerido. Protesto das notas promissórias que garantiam o pagamento do valor devido pelo requerente ao requerido. Liminar de sustação dos protestos noticiados nos autos. Ausência de propositura da ação principal. Art. 806 do CPC. Extinção do feito, sem resolução do mérito.
- Possibilidade de ajuizamento da cautelar, a fim assegurar o resultado útil da arbitragem. Precedente do STJ.
- Poderia o requerente ajuizar a ação principal perante a justiça comum discutindo a validade da cláusula compromissória ou adotar as providências necessárias para a solução do litígio perante a justiça arbitral. O que é inaceitável é a inércia do requente que não adotou nenhuma providência no sentido da solução da controvérsia, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
- Diante da inexistência de provas de que o requerente tomou as medidas cabíveis perante o juízo arbitral e de que não propôs a ação principal, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a revogação da liminar, não merecendo lograr êxito as razões recursais.
Desprovimento do recurso.

ApCiv 0155553-18.2012.8.19.0001.
Relator: Des. Carlos Santos de Oliveira.

ACÓRDÃO
– Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCiv 015555-18.2012.8.19.0001, em que é apelante José Almeida dos Santos e apelado Rafael Roma Possato,
Acordam os desembargadores da 9.ª Câm. Civ. do TJRJ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013 – CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, relator.
VOTO DO RELATOR
– Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto na qual o requerente alega que adquiriu do réu 20% (vinte por cento) das ações subscritas e integralizadas da empresa Stratageo Soluções Tecnológicas S.A., tendo o garantido o pagamento com 24 (vinte e quatro) notas promissórias.
Relata que, posteriormente, cedeu tais ações em favor do sócio Darcy, com aquiescência do requerido, ajustando que as referidas 24 (vinte e quatro) notas promissórias seriam devolvidas.
Relata, ainda, que, contrariando o ajuste, o requerido endossou os títulos de crédito, ao Banco Safra, que protestou os mesmos indevidamente.
À f., o juízo monocrático deferiu liminar para sustar os protestos efetivados em nome do requerente relativamente as notas promissórias discriminadas nos autos.
A sentença, f., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 267, VI do CPC (LGL\1973\5), revogando liminar anteriormente deferida e condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Recurso de apelação interposto pelo requerente, f., sustentando que no contrato de compra e venda entabulado entre as partes há cláusula compromissória elegendo o juízo arbitral para julgar os litígios decorrentes da compra e venda de ações, o que torna a justiça comum incompetente e que não há ação principal a ser proposta no juízo cível.
Contrarrazões às f. É o relatório.
De acordo com o relato inicial, o requerente cedeu em favor do sócio Darcy as ações subscritas e subscritas e integralizadas da empresa Stratageo Soluções Tecnológicas S. A., anteriormente adquiridas do requerido.
Afirma que o requerido foi cientificado do negócio jurídico, tendo aquiescido com o mesmo, inclusive, com a devolução das notas promissórias que garantiam o pagamento em nome do requerente.
Afirma, ainda, que, muito embora tenha ocorrido a referida aquiescência, o requerido endossou as aludidas notas promissórias em favor do Banco Safra, que as protestou.
O juízo monocrático deferiu o pedido liminar formulado pelo requerente, para o fim de determinar a sustação dos protestos noticiados nos autos.
No entanto, tendo em vista o não ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da decisão de cancelamento de protesto, o juízo singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 167, VI do CPC (LGL\1973\5), ensejando a interposição do presente recurso de apelação.
Argumenta o requerente que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes elegeu o juízo arbitral para solucionar eventuais impasses. Assim, não há ação principal a ser proposta perante a justiça comum.
A jurisprudência do STJ aceita que o devedor possa se valer de medida cautelar de sustação de protesto perante a justiça comum, com o fito de assegurar o resultado útil da arbitragem, em que pese a existência de cláusula compromissória no pacto celebrado entre as partes.
Nesse sentido:
"AgRg na MC 19226/MS.
AgRg na MC 2012/0080171-0.
Relator: Min. Massami Uyeda (1129).
Relatora p/ acórdão: Min. Nancy Andrighi (1118) .
Órgão julgador: T3 – 3.ª T.
Data do julgamento: 21.06.2012.
Data da publicação/fonte DJe: 29.06.2012.
Ementa: Processo civil. Medida cautelar com o fito de conceder efeito suspensivo a recurso especial. Possibilidade, desde que demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris. Arbitragem. Juízo arbitral não constituído. Medida cautelar. Competência. Limites.
1. A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.
3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.
4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
5. Liminar deferida".
Desse modo, o requerente ajuizou a medida cautelar em apreço, com liminar deferida pelo juízo a quo.
Em conformidade com o estabelecido no art. 806 do CPC (LGL\1973\5), "cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório".
Sustenta o requerente, com base na existência da cláusula compromissória, que é despropositada a propositura da ação principal.
Com efeito, poderia o requerente ajuizar a ação principal perante a justiça comum discutindo a validade da cláusula compromissória ou adotar as providências necessárias para a solução do litígio perante a justiça arbitral. O que é inaceitável é a inércia do requente que não adotou nenhuma providência no sentido da solução da controvérsia, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Diante da inexistência de provas de que o requerente tomou as medidas cabíveis perante o juízo arbitral e de que não propôs a ação principal, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a revogação da liminar, não merecendo lograr êxito as razões recursais.
A conta de tais fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando na íntegra a sentença hostilizada.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013 – Carlos Santos de Oliveira, relator.

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