sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Serasa não indenizará consumidora por reproduzir informação de cartório sem notificação prévia

RECURSO REPETITIVO

Serasa não indenizará consumidora por reproduzir informação de cartório sem notificação prévia
Os órgãos de proteção ao crédito não violam direito dos consumidores quando incluem em seu banco de dados elementos constantes nos registros do cartório de protesto, mesmo sem prévia notificação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de autoria da Serasa S/A.

Para o colegiado, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio públicos. Portanto, não é o caso de incidência do artigo 43, parágrafos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do artigo 1º da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94).

"Ademais, as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor (artigo 27, parágrafo 1º, e 30 da Lei 9.492/97), de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela corte superior.

Cheque extraviado

A consumidora ajuizou ação de reparação de danos contra a Serasa, sustentando que o seu nome estava no cadastro de inadimplentes pela existência de protesto em quatro cheques extraviados e que a abertura do cadastro não obedeceu ao artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois não foi previamente comunicada. Por isso, pediu indenização de dano moral.

O juiz de primeiro grau condenou a Serasa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

No STJ, a Serasa alegou que não procedeu à abertura de cadastro no nome da consumidora, mas apenas reproduziu fielmente em seu banco de dados informação de protesto existente em cartório de Pernambuco.

Relevância dos cadastros

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que não se pode menosprezar, à luz da realidade econômica e social, a relevância dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos do sistema de proteção ao crédito. No Brasil, o CDC disciplina essas atividades, estabelecendo o artigo 43 que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são entidades de caráter público.

Quanto ao serviço de protesto, o relator ressaltou que eles são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. "O registro de protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião", afirmou Salomão.

Segundo o ministro, a Serasa limitou-se a divulgar informações fidedignas constantes do cartório de protesto, motivo pelo qual não se pode cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão de proteção ao crédito.

Para efeito de recurso repetitivo, a Segunda Seção definiu que "diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos".

O colegiado, de forma unânime, acolheu o apelo da Serasa e julgou improcedente o pedido da consumidora.

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

19/09/2014 - 10:16

REPETITIVO

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser "devedor de dívida já paga", frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. 

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

"A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto", disse o relator.

Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.

Prescrição de título não enseja cancelamento do protesto (Achei meio absurda a decisão)

STJ

Prescrição de título não enseja cancelamento do protesto

Só por requerimento do interessado ou decisão judicial protesto é cancelado.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014


A prescrição de título executivo não tem como consequência automática o cancelamento do protesto. Isso porque o protesto se prende à inadimplência e ao descumprimento do título, que não desaparecem com a prescrição.

A decisão é da 4ª turma do STJ, em julgamento realizado nesta quinta-feira, 20. O processo foi relatado pelo ministro Raul Araújo, que deu provimento ao REsp para reformar acordão originário e julgar improcedente a ação de cancelamento de protesto.

Na hipótese, o fundamento da decisão recorrida foi de que não se pode punir o devedor pela inércia do credor. Mas, segundo o relator, "não se vê nos autos inércia da credora a justificar o cancelamento do protesto, sob argumento de que o devedor não pode ficar indefinidamente à mercê do credor. A promissória foi levada a protesto por duas vezes, logo após o vencimento em 1991".

O ministro falou em "abuso do direito do devedor em não pagar a dívida" há mais de vinte anos. (grifos nossos)

O ministro Salomão destacou a previsão legal de que só é possível cancelar o protesto diante de requerimento do interessado ou decisão judicial. "Não há como se aventar nenhuma outra situação em que surge o cancelamento, do contrário seria o caos dos assentamentos de registros." A ministra Isabel Gallotti sugeriu a divulgação do acórdão como precedente. A decisão da turma foi unânime.

  • Processo relacionado : REsp 813.381

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

STJ - ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO LEGÍTIMO É DO DEVEDOR

DIREITO EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). 
No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a "qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual).  Precedentes citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Letra Imobiliária Garantida (LIG)

Texto disponível em: http://www.levysalomao.com.br/publicacoes/Boletim/a-letra-imobiliaria-garantida-lig

A Letra Imobiliária Garantida (LIG) - 31/10/2014

por Luiz Roberto de Assis


A Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, introduziu importantes medidas para o setor imobiliário, dentre elas a criação da Letra Imobiliária Garantida (LIG).

Algumas características diferenciam a LIG de outros títulos existentes no mercado, como a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) e o Certificado de Recebíveis Imobiliário (CRI), e podem tornar a LIG instrumento atrativo de financiamento imobiliário de longo prazo.

A primeira vantagem provém de sua natureza. A LIG vincula-se a uma carteira de ativos composta de créditos imobiliários, títulos públicos federais, instrumentos derivativos e outros títulos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Porém a LIG não é simples representação de uma fração desses ativos, como a CCI ou quotas de fundos de investimento. Ela é também uma obrigação de pagamento direta da instituição emissora, o que confere dupla garantia ao investidor.

A LIG será título de emissão de instituições financeiras, diferente portanto do CRI, que é de emissão exclusiva de companhias securitizadoras – sociedades de propósito específico que normalmente não possuem outros ativos além daqueles afetados à emissão do CRI.

Outra característica é a constituição de regime especial sobre os ativos da carteira vinculada, os quais não ficarão sujeitos aos efeitos da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do emissor, não integrarão a massa concursal e não responderão por outras dívidas do emissor, nem mesmo as fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Tal regime especial, ou patrimônio de afetação, não existe por exemplo na LCI.

Embora formem patrimônio separado, os ativos vinculados à LIG permanecem no balanço do emissor, que é obrigado a substituí-los ou complementá-los caso se revelem inadequados ou insuficientes. Isso diferencia a LIG das estruturas de securitização baseadas no princípio de "originar para distribuir" e deveria incentivar boas práticas na originação dos créditos, como apontado na exposição de motivos da Medida Provisória nº 656/14.

A administração da carteira de ativos compete à instituição emissora. Porém, é transferida automaticamente ao agente fiduciário (que deverá ser instituição financeira não ligada ao emissor) em caso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do emissor, ou ainda reconhecimento do estado de insolvência do emissor pelo Banco Central do Brasil.

A LIG poderá ser emitida com cláusula de correção cambial, sendo que tal possibilidade não é limitada aos títulos destinados a investidores estrangeiros. Em dispositivo aparentemente tímido, a medida provisória limita o volume de LIGs com variação cambial a 50% do total de LIGs emitidas pela instituição financeira durante o primeiro ano de aplicação da MP.

Serão isentos de imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for pessoa física residente no Brasil ou pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país estrangeiro que não seja considerado "paraíso fiscal" pela lei brasileira.

O início da emissão de LIGs depende de regulamentação do CMN, assim como da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no tocante a sua distribuição e oferta pública.

domingo, 26 de outubro de 2014

STJ - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode "exigir" a "imediata correção" de informações inexatas – não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) –, constituindo crime "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata" (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o "consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas". Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

letra imobiliária garantida

Fazenda cria a letra imobiliária garantida com isenção de IR (DCI)
Publicado em: 21 de agosto de 2014 | Visualizações: 627

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, oficializou ontem a criação da letra imobiliária garantida, um título de captação de recursos aos emissores muito semelhante aos papéis internacionais conhecidos como "covered bonds" e terá isenção do Imposto de Renda (IR) para investidores pessoas físicas desde que o prazo médio de vencimento seja superior a dois anos (720 dias). As demais características do novo papel ainda serão detalhadas em medida provisória (MP) pelo governo federal, mas já está previsto que a nova letra imobiliária terá garantia dupla aos detentores.

"Diferente de uma letra de crédito imobiliário (LCI) cujo ativo fica dentro do patrimônio do banco, a letra imobiliária garantida ficará separada dos ativos e a instituição financeira continuará responsável pelos papéis", explicou o sócio-diretor do escritório N,F&BC, Carlos Ferrari.

Conforme apurado anteriormente pelo DCI na edição de 15 de maio último, o objetivo da nova letra imobiliária é completar recursos limitados originados da caderneta de poupança e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o financiamento de imóveis no longo prazo, e de instrumentos financeiros já existentes como os certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) e LCIs. "A medida é positiva e complementar as LCIs e CRIs. A vantagem adicional será o aumento da capacidade de recuperação de ativos e direitos", diz Ferrari.

Dado as características do novo produto financeiro, o diretor-executivo comercial e de produtos da Cetip, Carlos Ratto, aponta que a unidade de títulos e valores mobiliários poderá registrar a letra imobiliária garantida. "Ainda depende de como a medida provisória vai sair, mas considerando os demais produtos existentes, sim, a Cetip pretende registrar a nova letra", afirmou.

Em sua apresentação à imprensa, Mantega explicou que a letra imobiliária garantida trará segurança jurídica no financiamento de longo prazo, redução dos custos de financiamento do imóvel, e a possibilidade de atração de investidores estrangeiros, já que o papel possui padrão internacional. "Os papéis vão criar um funding [recurso] adicional para o mercado de credito imobiliário para atrair investidores estrangeiros, que gostam desses tipo de papel, que são conhecidos de cover bonds. Eles têm aquele sistema de patrimônio de afetação. Uma parte do patrimônio respalda esses títulos", disse.

Crédito garantido pelo imóvel

Outro incentivo anunciado pelo ministro foi o estímulo ao crédito garantido pelo imóvel quitado, produto conhecido no mercado internacional como "Home Equity". A Fazenda estabeleceu um limite de 3% dos recursos da caderneta de poupança para essa modalidade, o que deve injetar R$ 16 bilhões de recursos para novas concessões de crédito.

Segundo Mantega, o tomador dará o imóvel quitado como garantia e poderá utilizar o crédito para qualquer finalidade. A implementação do incentivo dependerá de uma resolução do conselho monetário Nacional (CMN). "Nos Estados Unidos, o home equity é muito praticado. Não é refinanciamento, é a primeira tomada de empréstimo com a garantia do imóvel quitado", explicou o vice-presidente da unidade de financiamentos da Cetip, Roberto Dagnoni.

No mercado financeiro apenas duas instituições são conhecidas por oferecer o home equity no Brasil, a estatal Caixa Econômica Federal e o Banco Pan, uma joint-venture (parceria) da Caixa e do Banco BTG Pactual, mas os volumes são considerados pequenos entre as demais atividades de crédito imobiliário.

Ainda de acordo com o anúncio da Fazenda, uma nova lei a ser publicada vai facilitar recuperações de bens financiados com alienação fiduciária e inadimplentes para dar maior segurança jurídica aos credores. Segundo a proposta, o adquirente vai autorizar em contrato de financiamento a recuperação expressa do bem financiado em caso de inadimplência (calote do tomador).

A nova lei também pretende dispensar protesto em cartórios para comprovação de inadimplência, sendo que a comprovação poderá ser feita apenas por meio de carta registrada. A legislação deverá esclarecer a responsabilidade do devedor pelo pagamento de tributos, multas e taxas incidentes sobre o bem alienado.

Na avaliação do vice-presidente da unidade de financiamentos da Cetip, Roberto Dagnoni, na prática, a nova legislação também vai simplificar a burocracia nos cartórios. "O princípio de concentração da matrícula do imóvel era uma medida pedida há bastante tempo pelo mercado. Temos um projeto que vai melhorar a conexão entre os bancos e os cartórios. A medida anunciada pode facilitar a análise de crédito dos bancos pois agiliza esse projeto", esclareceu o executivo.

Para Carlos Ferrari, a concentração das certidões vai ajudar a reduzir os custos com a burocracia. "Hoje é preciso solicitar um grupo de documentos sem fim em diferentes cartórios", comparou o sócio do N,F&BC.




On 8 October 2014, Brazil enacted Provisional Measure 656 (Medida Provisória 656, or MP 656), creating a new security for Brazilian financial institutions called Letra Imobiliária Garantida (LIG), the local equivalent of covered bonds for the real estate market. The LIG is a debt security with both direct recourse to the issuing financial institution as well as a claim to an asset portfolio (Carteira de Ativos), subject to a fiduciary regime, and issued in book-entry form through the registration in a central depository authorized by the Brazilian Central Bank. Similar to other Brazilian financial instruments of the same nature, individuals resident in Brazil or investors living abroad are generally exempt from local income tax on capital gains and income from investments in LIGs, however, this is still subject to further regulations and amendments before the MP 656 turns into law. The Brazilian finance minister praised this new instrument and said that the LIG will create additional funding for the real estate credit market and attract foreign investment.
 
According to MP 656, the asset portfolio may be comprised of real estate loans, securities issued by the Brazilian National Treasury, derivatives instruments entered into through a guaranteeing central counterparty, or other assets to be authorized by the Brazilian National Monetary Council. Currently, it is not clear what types of "real estate loans" may be part of the asset portfolio (for example, whether non-prime residential loans or commercial loans could be included); more detail will likely come when the Brazilian National Monetary Council issues regulations covering LIGs. 
 
Given the fiduciary nature of this new security, financial institutions must appoint a trustee to oversee the assets comprising the asset portfolio and to represent the interests of LIG holders. Moreover, the asset portfolio constitutes a segregated pool of assets (patrimônio de afetação) from the financial institution's assets, and therefore the asset pool is not subject to claims of creditors of the issuing financial institution.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Sustação de protesto - CAUTELAR - Arbitragem

TJRJ - ApCiv 0155553-18.2012.8.19.0001 - j. 16/4/2013 - v.u. - rel. Carlos Santos de Oliveira

Medida cautelar de sustação de protesto. Extinção. Ação principal não ajuizada. Art. 806 do CPC. Contrato. Eleição da justiça arbitral. Providências não adotadas pelo requerente no prazo de 30 (trinta) dias. Extinção da cautelar que se impõe.

- Contrato de compra e venda de ações subscritas e integralizadas da empresa Stratageo celebrado entre as partes. Eleição da justiça arbitral para solucionar impasses. Posterior cessão das ações em favor de sócio. Alegação de aquiescência do requerido. Protesto das notas promissórias que garantiam o pagamento do valor devido pelo requerente ao requerido. Liminar de sustação dos protestos noticiados nos autos. Ausência de propositura da ação principal. Art. 806 do CPC. Extinção do feito, sem resolução do mérito.
- Possibilidade de ajuizamento da cautelar, a fim assegurar o resultado útil da arbitragem. Precedente do STJ.
- Poderia o requerente ajuizar a ação principal perante a justiça comum discutindo a validade da cláusula compromissória ou adotar as providências necessárias para a solução do litígio perante a justiça arbitral. O que é inaceitável é a inércia do requente que não adotou nenhuma providência no sentido da solução da controvérsia, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
- Diante da inexistência de provas de que o requerente tomou as medidas cabíveis perante o juízo arbitral e de que não propôs a ação principal, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a revogação da liminar, não merecendo lograr êxito as razões recursais.
Desprovimento do recurso.

ApCiv 0155553-18.2012.8.19.0001.
Relator: Des. Carlos Santos de Oliveira.

ACÓRDÃO
– Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCiv 015555-18.2012.8.19.0001, em que é apelante José Almeida dos Santos e apelado Rafael Roma Possato,
Acordam os desembargadores da 9.ª Câm. Civ. do TJRJ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013 – CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, relator.
VOTO DO RELATOR
– Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto na qual o requerente alega que adquiriu do réu 20% (vinte por cento) das ações subscritas e integralizadas da empresa Stratageo Soluções Tecnológicas S.A., tendo o garantido o pagamento com 24 (vinte e quatro) notas promissórias.
Relata que, posteriormente, cedeu tais ações em favor do sócio Darcy, com aquiescência do requerido, ajustando que as referidas 24 (vinte e quatro) notas promissórias seriam devolvidas.
Relata, ainda, que, contrariando o ajuste, o requerido endossou os títulos de crédito, ao Banco Safra, que protestou os mesmos indevidamente.
À f., o juízo monocrático deferiu liminar para sustar os protestos efetivados em nome do requerente relativamente as notas promissórias discriminadas nos autos.
A sentença, f., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 267, VI do CPC (LGL\1973\5), revogando liminar anteriormente deferida e condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Recurso de apelação interposto pelo requerente, f., sustentando que no contrato de compra e venda entabulado entre as partes há cláusula compromissória elegendo o juízo arbitral para julgar os litígios decorrentes da compra e venda de ações, o que torna a justiça comum incompetente e que não há ação principal a ser proposta no juízo cível.
Contrarrazões às f. É o relatório.
De acordo com o relato inicial, o requerente cedeu em favor do sócio Darcy as ações subscritas e subscritas e integralizadas da empresa Stratageo Soluções Tecnológicas S. A., anteriormente adquiridas do requerido.
Afirma que o requerido foi cientificado do negócio jurídico, tendo aquiescido com o mesmo, inclusive, com a devolução das notas promissórias que garantiam o pagamento em nome do requerente.
Afirma, ainda, que, muito embora tenha ocorrido a referida aquiescência, o requerido endossou as aludidas notas promissórias em favor do Banco Safra, que as protestou.
O juízo monocrático deferiu o pedido liminar formulado pelo requerente, para o fim de determinar a sustação dos protestos noticiados nos autos.
No entanto, tendo em vista o não ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da decisão de cancelamento de protesto, o juízo singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 167, VI do CPC (LGL\1973\5), ensejando a interposição do presente recurso de apelação.
Argumenta o requerente que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes elegeu o juízo arbitral para solucionar eventuais impasses. Assim, não há ação principal a ser proposta perante a justiça comum.
A jurisprudência do STJ aceita que o devedor possa se valer de medida cautelar de sustação de protesto perante a justiça comum, com o fito de assegurar o resultado útil da arbitragem, em que pese a existência de cláusula compromissória no pacto celebrado entre as partes.
Nesse sentido:
"AgRg na MC 19226/MS.
AgRg na MC 2012/0080171-0.
Relator: Min. Massami Uyeda (1129).
Relatora p/ acórdão: Min. Nancy Andrighi (1118) .
Órgão julgador: T3 – 3.ª T.
Data do julgamento: 21.06.2012.
Data da publicação/fonte DJe: 29.06.2012.
Ementa: Processo civil. Medida cautelar com o fito de conceder efeito suspensivo a recurso especial. Possibilidade, desde que demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris. Arbitragem. Juízo arbitral não constituído. Medida cautelar. Competência. Limites.
1. A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.
3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.
4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
5. Liminar deferida".
Desse modo, o requerente ajuizou a medida cautelar em apreço, com liminar deferida pelo juízo a quo.
Em conformidade com o estabelecido no art. 806 do CPC (LGL\1973\5), "cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório".
Sustenta o requerente, com base na existência da cláusula compromissória, que é despropositada a propositura da ação principal.
Com efeito, poderia o requerente ajuizar a ação principal perante a justiça comum discutindo a validade da cláusula compromissória ou adotar as providências necessárias para a solução do litígio perante a justiça arbitral. O que é inaceitável é a inércia do requente que não adotou nenhuma providência no sentido da solução da controvérsia, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Diante da inexistência de provas de que o requerente tomou as medidas cabíveis perante o juízo arbitral e de que não propôs a ação principal, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a revogação da liminar, não merecendo lograr êxito as razões recursais.
A conta de tais fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando na íntegra a sentença hostilizada.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013 – Carlos Santos de Oliveira, relator.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

DUPLICATA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

TJRJ - ApCiv 0292173-37.2012.8.19.0001 - j. 27/2/2014 - rel. Mônica de Faria Sardas - Área do Direito: Administrativo
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO. DUPLICATA. MERCADORIA ENTREGUE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO RESULTADO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. EQUILIBRIO ENTRE OS LITIGANTES.
Ementa Oficial:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO. DUPLICATA. MERCADORIA ENTREGUE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO RESULTADO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. EQUILIBRIO ENTRE OS LITIGANTES.
1. A dívida decorre de contrato de fornecimento de óleo diesel, celebrado tão somente entre as partes, não havendo qualquer vinculação com a licitação promovida pela União.
2. Não se vislumbra circunstância autorizadora da suspensão da execução. Art. 791 do CPC.
3. Descabida a suspensão da execução até que se resolva a questão pendente no processo administrativo em andamento no Tribunal de Contas da União, sob pena de se transferir para a apelada ônus financeiro advindo de relação que não participou.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0292173-37.2012.8.19.0001
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
APELANTE: QUICK DELIVERY ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA.
APELADA: H M COUTINHO PETROLEO LTDA.
RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS

Acórdão
DECISÃO MONOCRÁTICA
(artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (LGL\1973\5))
Recorre, tempestivamente, QUICK DELIVERY ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de H M COUTINHO PETROLEO LTDA.
Sustenta, em síntese, que (i) a embargante contratou o fornecimento de insumos aptos a suprir suas necessidades para cumprimento de contrato administrativo oriundo de licitação promovida pela União; (ii) existiu incidente administrativo junto ao TCU, que culminou com a suspensão dos pagamentos; (iii) a interferência do TCU, como órgão de controle, é fato superveniente, portanto prejudicial ao cumprimento das obrigações da apelante; (iv) não pretende se eximir do pagamento, mas suspender a execução, até que haja liberação pelo TCU da remuneração devida; (v) não tem bens a ser penhorados para garantir a efetividade da execução.
É O RELATÓRIO.
O apelo é tempestivo e seguiu a regularidade formal. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A questão controvertida nestes autos versa sobre execução por quantia certa, consubstanciada em duplicata no valor de R$ 19.378,00, com vencimento em 26/07/2010 (fl. 61).
A apelante sustenta que a dívida está vinculada a contrato celebrado entre ela e o Exército Brasileiro, para atender aos Jogos Olímpicos Militares, e que tal fato ensejaria o dever de solidariedade e cooperação entre os contratantes.
Pretende a suspensão da execução até que sejam liberados os pagamentos pelo Tribunal de Contas da União, interrompidos por conta de processo administrativo, ocasião em que poderá saldar o débito.
A duplicata é um título causal, de modo que sua emissão é possível para representar uma operação de crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
Na hipótese dos autos, diferentemente do afirmado pela apelante, a dívida decorre de contrato de fornecimento de óleo diesel, celebrado tão somente entre ela e a apelada, não havendo qualquer vinculação com a licitação promovida pela União.
Há prova da entrega da mercadoria (fl. 65), fato inclusive não negado pela apelante.
Dessa forma, não se vislumbra circunstância autorizadora da suspensão da execução como requerido pela apelante.
O art. 791 assim dispõe:
Art. 791. Suspende-se a execução:
I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis
É que a circunstância de ter sido a remuneração da ora apelante suspensa por força de processo administrativo em andamento no Tribunal de Contas da União, em virtude de denúncias de superfaturamento, em nada altera a certeza, exigibilidade e liquidez do título aqui apresentado.
Não há que se falar em suspensão da execução até que se resolva a questão pendente no processo administrativo em andamento no Tribunal de Contas da União, sob pena de se transferir para a apelada ônus financeiro advindo de relação que não participou.
Nessa situação, deve ser levado em conta o princípio do resultado, previsto no art. 612 do CPC (LGL\1973\5), segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor.
Sobre esse dispositivo, Cassio Scarpinella Bueno1 leciona que "(...) a tutela jurisdicional executiva e, consequentemente, prática dos atos que se fazem necessários para a sua prestação, devem ser pensadas com vistas à satisfação do exequente."
Não se olvida que o Código de Processo Civil (LGL\1973\5) também consagra o princípio da menor onerosidade ao executado, expresso no art. 620 do CPC (LGL\1973\5), de modo que deve ser escolhido o meio menos gravoso a ele para prestação da tutela executiva.
Ou seja, o sistema processual civil brasileiro prestigia o equilíbrio entre os litigantes, assegurando que a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 612 do CPC (LGL\1973\5)), mas também garante que se dê de forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC (LGL\1973\5)).
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CBTU. PENHORA SOBRE A RENDA BRUTA DIÁRIA DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 20%. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PERCENTUAL DIVERSO DO ESTABELECIDO POR ESSA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REDUZIR O PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA 5%, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O VALOR DA EXECUÇÃO, A FIM DE NÃO AFETAR A GESTÃO DO NEGÓCIO, MUITO MENOS PREJUDICAR A OPERACIONALIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. O processo executivo deve se proceder de maneira menos gravosa para o devedor, levando em conta o princípio insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil (LGL\1973\5), por outro, isto não significa que deve se proceder da forma mais dificultosa para o credor, que busca o Poder Judiciário como instrumento para satisfazer seu crédito. 2. A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa. 3. Percentual de 20% fixado de forma excessiva pelo magistrado. 4. Redução da constrição para 5% da renda bruta diária da agravante. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC (LGL\1973\5). (0058291-37.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julgamento: 03/12/2013 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL).
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Citação regular da Executada. Recusa a bem ofertado à penhora. Penhora on line infrutífera. Decisão interlocutória deferindo pedido de penhora de 10% (dez por cento) da renda da sociedade Executada, até a satisfação do crédito exequendo, bem como nomeando um sócio da Executada como depositário. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à admissibilidade do presente agravo na sua forma instrumental em virtude da manutenção da decisão agravada poder ser considerada como circunstância capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Artigo 522, do CPC (LGL\1973\5), modificado pela Lei nº 11.187/05. Quanto ao mérito, a menor onerosidade constante da norma do Artigo 620, do CPC (LGL\1973\5), não pode servir de impedimento à obtenção, pelo credor, da satisfação do crédito exequendo, violando-se, assim, outros princípios, quais sejam: o do processo executivo e o de que a execução deve se dar em benefício do credor, não se lhe impondo custos ou delongas desnecessárias. A ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e à menor onerosidade ao devedor. Precedentes do STJ. Incidência do verbete da Súmula nº 100, TJRJ: "A penhora da receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o principio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre representante legal do devedor." A fixação do percentual da renda em 10% (dez por cento) do faturamento certamente se deu em montante que não inviabilizará a execução das atividades da sociedade Agravante. Precedentes do TJERJ. Agravo de instrumento em manifesto confronto com jurisprudência iterativa do STJ e com súmula do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC (LGL\1973\5). (0006753-17.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CONCEICAO MOUSNIER – Julgamento: 09/10/2013 – VIGESIMA CAMARA CIVEL).
Por esta razão, é de ser mantida a sentença, diante da inexistência de causa determinante da invalidade ou suspensão da execução, devendo esta prosseguir nos seus regulares termos.
POR TAIS FUNDAMENTOS, na forma do caput do art. 557 do CPC (LGL\1973\5), nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014.
DES. MÔNICA SARDAS
RELATORA
1. BUENO, Cassio Scarpinella. Custo Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva, 3. – 3ª Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, pag. 56.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

ccb migalhas doutrina

A cédula de crédito bancário utilizada nas operações de crédito

André de Almeida e Ruy Menezes Neto

A Cédula de Crédito Bancário, como um instituto relativamente novo no nosso ordenamento jurídico, é amplamente regulamentada, o que é positivo diante de sua ampla e frequente utilização.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito emitido pelo tomador de uma operação de crédito em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, e representa promessa de pagamento em dinheiro. Ela foi originalmente criada através da MP 1.925/99, cujo texto, posteriormente, foi introduzido na lei 10.931/04 (arts. 26 a 45).

A sua criação deu-se em razão da necessidade de se remover algumas barreiras à concessão de financiamentos decorrentes da insegurança e instabilidade das decisões dos tribunais brasileiros, notadamente sobre a força executiva dos contratos de concessão de crédito e sobre a capitalização de juros.

Assim, a Cédula de Crédito Bancário é emitida e assinada pelo tomador do crédito e pela instituição financeira quando é contratada uma operação de crédito, como abertura de crédito rotativo e empréstimos.

A Cédula de Crédito Bancário, de acordo com a lei acima mencionada, representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível em razão do valor nela indicado ou do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extrato de conta corrente. A lei 10.931/04 ainda lhe confere força de título executivo extrajudicial, ou seja, é possível a sua cobrança através de ação de execução o que evita longas e intermináveis discussões processuais.

Ocorre que, sempre que necessário, a apuração do valor exato da dívida ou seu saldo devedor, será realizada pelo credor, inclusive por meio de planilha de cálculo. Deve-se, assim, evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

Por outro lado, importante observar que nossa jurisprudência tem firmado entendimento que caso o emissor/devedor deseje contestar judicialmente o valor do débito via nulidade/retificação de cláusulas contratuais, tem ele o dever de instruir a petição inicial com uma planilha de cálculo com o valor que entende devido, sob pena de extinção do processo.

Outrossim, caso o credor, em ação judicial, cobre o valor do crédito em desconformidade com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica ele obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, podendo tal valor ser compensado, na própria ação, com o valor efetivamente devido, sem prejuízo da responsabilização do credor por perdas e danos.

Na Cédula de Crédito Bancário, podem ser pactuados juros capitalizados e devem constar em seu texto, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para tal determinação. Caso a instituição financeira esteja cobrando juros capitalizados e tal possibilidade não esteja disposta na Cédula de Crédito Bancário, o emissor/devedor pode recorrer-se do judiciário para que seja vedada tal cobrança, sendo certo que existem diversos julgados nesse sentido.

Ainda de acordo com a lei, a Cédula de Crédito Bancário pode ser transferível mediante endosso em preto, ou seja, determinando-se, por escrito, o endossatário. Vale destacar também, que a Cédula de Crédito Bancário pode ser objeto de protesto por indicação, ou seja, sem a apresentação da via original, desde que o credor apresente declaração de posse de sua única via negociável.

Além disso, a Cédula de Crédito Bancário pode ser emitida com garantia ou sem garantia, devendo a mesma ser especificada na cédula.

A constituição da garantia pode ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, desde que seja mencionada tal circunstância na cédula. Às garantias, aplicam-se as disposições da lei 10.931/04 e da legislação comum ou especial aplicável, no que com ela não conflitar. A garantia pode ser pessoal ou fidejussória, como a fiança e o aval, ou real (através de um bem específico dado em garantia).

Neste último caso, o bem pode ser de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível (que pode ou não ser substituído por outro da mesma espécie), consumível ou não e, ainda, pertencente ao próprio emitente ou a terceiro garantidor. O bem dado em garantia deve ser descrito e individualizado de forma que seja possível sua fácil identificação.

De qualquer forma, tal descrição pode ser substituída por remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente.

Por fim, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário a legislação cambial no que não contrariar o disposto na lei 10.931/04.

Dessa forma, como pode ser verificado, a Cédula de Crédito Bancário, como um instituto relativamente novo no nosso ordenamento jurídico, é amplamente regulamentada, o que é positivo diante de sua ampla e frequente utilização. Não obstante, são várias as discussões travadas no nosso judiciário a respeito do assunto, inclusive quanto à inconstitucionalidade da lei 10.931/04.

______________

André de Almeida e Ruy Menezes Neto são advogados da banca Almeida Advogados.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Pesquisas prontas STJ

TÍTULOS DE CRÉDITO
Implicações jurídicas referentes à emissão de cheque pós-datado
Protesto de título de crédito sem aceite por falta de pagamento
Execução de duplicata sem aceite
CCB como TC

STJ - dano moral por pontuação de crédito


Superior Tribunal de Justiça (STJ) escreveu uma nova nota: Termina dia 5 prazo de inscrições para audiência pública sobre dano moral por pontuação de crédito.
22 de julho ·
Estão abertas as inscrições para a audiência pública que vai debater os sistemas de scoring (pontuação) de crédito e a possibilidade do reconhecimento de dano moral por violação aos direitos do consumidor. O encontro será no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 25 de agosto, às 9h. Os interessados em participar podem se inscrever exclusivamente pelo e-mail sistemascoring@stj.jus.br até as 20h do dia 5 de agosto.

Também chamado de "cadastro oculto", o sistema de scoring baseia-se no perfil do consumidor para criar uma pontuação que revelaria a expectativa de inadimplência. O score é levado em conta pelos lojistas para conceder ou negar crédito, ainda que o consumidor não esteja negativado.

Esta será a primeira audiência pública realizada no STJ. O tema do encontro – convocado por iniciativa do ministro Paulo de Tarso Sanseverino – é objeto do Recurso Especial 1.419.697, afetado à Segunda Seção para ser julgado como recurso repetitivo. O ministro Sanseverino, relator, informou que há um número elevado de demandas idênticas. Como o assunto tem implicações técnicas e o número de interessados na questão é grande, o ministro considerou válida a realização da audiência pública.

Ao inscrever-se para a audiência, o interessado deve incluir na mensagem a identificação precisa da posição a ser apresentada pelo expositor. A medida visa buscar uma composição plural e equilibrada de participantes.

Para a realização da audiência, serão seguidas as regras do regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF), já que não há norma específica no STJ. O tempo de exposição dependerá do número de inscritos, que também poderão juntar memoriais.

Caberá ao ministro selecionar as pessoas a serem ouvidas, divulgar a lista de habilitados e fixar o tempo de manifestação. O participante deverá se limitar ao tema em debate. A audiência deve ser transmitida ao vivo pelo canal http://YouTube.com/STJnoticias.

Ações suspensas

Em dezembro, o ministro Sanseverino havia determinado a suspensão de todos os processos sem decisão definitiva envolvendo danos morais decorrentes de sistemas de scoring de crédito.

Segundo informação da época, só em Porto Alegre haveria 36 mil ações. Elas discutem a natureza desses sistemas e sua compatibilidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Novas demandas podem ser apresentadas, mas ficam suspensas no primeiro grau até o julgamento pelo STJ do recurso repetitivo.

No caso específico que será tratado pelo STJ como representativo da controvérsia, o consumidor ganhou indenização de uma empresa de pontuação porque, embora não houvesse nenhuma restrição de crédito contra ele, seus pedidos de cartões em lojas e bancos foram reiteradamente negados.

As operadoras de cartão de crédito afirmavam que ele não possuía pontuação suficiente, mas se recusavam a dar mais informações porque os dados da análise de crédito seriam sigilosos.

Cadastro positivo

Na petição inicial, o autor destaca que a lei do cadastro positivo prevê benefícios ao consumidor adimplente, mas só permite a abertura desse tipo de cadastro a requerimento do próprio consumidor.

Apesar disso, ele teria descoberto possuir 553 pontos (em uma escala até mil), sendo por isso considerado possivelmente inadimplente. A recomendação da SCPC Score Crédito era de que seu crédito fosse "analisado com cautela" diante de um risco de 33% de inadimplência dentro de seis meses.

Ele afirma que o sistema considera em seus registros dívidas já quitadas, anteriores a cinco anos ou anuladas por ordem judicial, o que seria ilegal.

Em primeiro grau, foi determinada a exclusão de seu nome do cadastro e fixada indenização no valor de R$ 6,2 mil, em dezembro de 2012. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) aumentou a indenização para R$ 8 mil, com juros de mora de 1% ao mês a partir de maio de 2012.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1419697
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1419697
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Fernando Mota
No meu ponto de vista, o CDC norma maior do direito do consumo, já dispoe de dispositivo que prescreve em cinco anos a informação de dados por anadimplencia, caso seja aprovado esse cadastro oculto estaria eivado de ilegalidade, a inadimplencia não se dá por vontade porpria, pois se fosse considerado meio de vida, só ocorreria de cinco em cinco anos.
Curtir · 3 · 23 de julho
James Sims
Quando o caso atinge os poderosos, os ministros estão sempre prontos para analisar o caso sobre outro ponto de vista.. A decisão de suspender os processos, não só é absurda como ilegal, pois o correto seria deixar os processos serem julgados e só então aguardar. No caso, o Ministro usurpou a competência dos juízes o que é lamentável. Mais lamentável é procurar dar um jeitinho com essa audiência publica. O ministro deveria dizer qual o propósito e por que precisa desse teatro para decidir o óbvio, pois não há nenhuma implicação técnica a ser resolvida e mesmo que tivesse, essas questões "técnicas " deveriam ser resolvidas por técnicos e não por leigos em audiência publica. Lógico que houve dano ao consumidor. Além do dano, houve um tremendo lucro da empresa que vendia informações equivocadas e inverídicas sobre o perfil do Consumidor. O problema maior, é que esse ministro é quem vai escolher quem vai ser ouvido. KKKK, Me engana que eu gosto. Só para finalizar, essa audiência publica não tem previsão legal, portanto não pode e não deve ser realizada. Onde está o MPF e a OAB para acabar com essas coisas.
Curtir · 2 · 23 de julho
Alain Barthes
Tem tanta coisa para falar sobre isso a ponto de ter audiência pública?? Não é melhor reservar a audiência pública para assuntos mais importantes?
Curtir · 23 de julho
Paulo Da Costa Atherino
Cade o IDEC para defender o interesse do consumidor neste processo? Até agora só tem instituição pró Serasa se habilitando para intervir como amicus curiae.
Editado · Curtir · 2 · 23 de julho
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Alain, a questão movimenta mais de 100 mil processos no Brasil e afeta o mercado de crédito e o direito do consumidor em geral.
Curtir · 5 · 23 de julho
Roberto Gonçalves
Já há ação civil pública no TJRS que espera a decisão definitiva desse processo em recurso repetitivo no STJ. Nessa ACP, qualquer pessoa que tenha sido lesada poderá, caso seja confirmado a existência de dano moral no STJ, ingressar com execução sem a necessidade de uma ação de conhecimento.
Curtir · 1 · 23 de julho
Joyceane Menezes
veja isso Joana Souza
Curtir · 24 de julho
Carla Harzheim Macedo
eu tenho minhas dúvidas sobre o dano moral, o que não dá para aceitar é o dinheiro que rola sobre as buscas nesse sistema as custas do consumidor....ação coletiva é o melhor caminho, ao meu sentir..ações individuais para direitos coletivos só entopem o poder judiciário, afastando-o de reais demandas que tratam dos direitos indisponíveis - direito privado deveria ser objeto de outras formas de composição de conflito! parabéns ao Ministro Sanseverino pela iniciativa!
Curtir · 1 · 24 de julho
Paulo Da Costa Atherino
Não posso concordar contigo Carla Harzheim Macedo. Este cadastro obscuro e sigiloso que denigre o consumidor em dia com suas obrigações deve ser condenado com firmeza, inclusive com as indenizações individuais, sob pena de gerar a sensação de impunidade ao infrator que teve um lucro altíssimo com este produto e nenhum reparo aos consumidores lesados. Somente a título de informação, a Serasa teve faturamento de 1,47 bilhões em 2011 e lucro de 396 milhões. Não fosse a pressão imposta pelas ações individuais o sistema ilegal estaria funcionando até hoje. A ilegalidade é latente e os danos ao indivíduo também. Se existe dano à coletividade por que negar a indenização do dano ao indivíduo que é o sujeito diretamente afetado por este sistema de score ilegal?
Curtir · 2 · 24 de julho
Tiago Ponzio
DANO MORAL!
Curtir · 24 de julho
Mauricio Araujo
O que se chama de "score" de crédito já é feito pelas instituições financeiras há muito tempo. È o mesmo que análise de crédito/avaliação de risco. Toda instituição financeira deve analisar o risco na concessão de crédito. Até porque um dos fatores do aumento do spread bancário é a inadimplecia. Consumidores impontuais devem ser tratados de forma diferenciada, especialmente quando se constata protestos, ações de cobrança, comprometimento da renda, etc. Ninguem tem direito subjetivo a concessão de credito, especialmente de uma instituição de natureza eminentemente privada. Cada instituição financeira, inclusive, pode ter critérios diferenciados, tendo em vista sua situação financeira. Quanto pior a situação financeira, mais restrições na concessão do crédito. Quanto pior a velocidade de retorno do credito com ações de cobrança, uma instituição financeira pode restringir mais a concessão de credito para determinada praça. Sim, a velocidade do processo e da resposta dada pelo Poder Judiciário interfere nas taxas de juros e no Spread Bancário. Sempre antes da concessão de crédito houve uma etapa chamada "análise de risco". Em sintese: os bons pagadores pagam juros mais altos em razão da inadimplencia dos impontuais. É aquela questão da isonomia material: tratar os desiguais como desiguais, na medida de sua desigualdade. O cadastro positivo é um instrumento importante para que os bons pagadores tenham acesso a taxas de juros menores, por reconhecimento manifesto de sua adimplencia e pontualidade. Em síntese, parece-me licito que as instituições rejeitem a concessão de crédito desde que verifiquem que haja risco na operação. Em qualquer sistema financeiro sadio existe o "score" de crédito. A quem possa interessar. È como penso. Por hoje é só.
Curtir · 1 · 24 de julho
Belinha Oliveira
Essa análise é absurda, a suspensão das ações, apenas serviu para proteger a grande empresa, pois as consultas de scoring são possíveis ainda hoje! Só espero que o STJ, trate o consumidor como vulnerável mesmo, e não o contrário como já fez em recente decisão em prol a decisão das instituições financeiras!!
Curtir · 2 · 24 de julho
Wellington Corrêa
Infelizmente o consumidor sempre sofrem retalhações, o que nos deixa mais com sentimento de impotência e o fato de passar por constrangimento ao tentar realizar compra a crediário e são barrados, sem saber por que não efetivaram a negociação. |O consumidor sempre será feito de otário e infelizmente o judiciário com parcialidade acobertando as retalhações que o consumidor menos favorecido sofre diariamente.
Curtir · 24 de julho
Renata Souza Souza
Já passei por isso!
Curtir · 24 de julho
Renata Souza Souza
Escore é sinônimo de escória! Puro preconceito sem fundamento. Condenados para sempre???
Curtir · 24 de julho
Tiago Carneiro
Samuel Victor
Curtir · 1 · 24 de julho às 23:25
Rodolfo Rodrigues
Ac
Curtir · 24 de julho às 23:33
Virgínia Das Graças Pirola
Concordo plenamente com a exposição da Belinha Oliveira, a suspensão apenas protegeu a grande empresa. E o consumidor continuará sofrendo retalhações.
Curtir · 1 · 24 de julho às 23:33
Samuel Victor
É uma grande vergonha esse score. Nós somos inseridos, sem autorização, e temos, por vezes, crédito negado. O meu score indicava que eu recebia renda menor que a que recebo. Indicava que eu tinha capacidade 0 de exposição ao crédito. E indicava, por fim, que eu tinha boa capacidade de me tornar inadimplente. Todas as informações são inverídicas. Sequer há o que discutir. Há dano moral e há ilegalidade no cadastro. E não me digam que não é um cadastro, haja vista o número de informações guardadas e repassadas. Que isso acabe logo! Nem sei mensurar com quanta raiva já fiquei por ver os dados falsos inseridos sobre mim.
Editado · Curtir · 1 · 24 de julho às 23:40
Nicolau Lucena Vinci
BOM EM POUCAS PALAVRAS, o Brasil não tem competencia em seus JUIZADOS para julgar esses tipo de AÇÃO, prova é que; varios juizes não sabendo por onde começar faz um julgamento que mais PARECE á revelia, elaborando uma SENTEÇAS sem FUNDAMENTAÇÃO que deveria ter e esta na lei do CODIGO DO CONSUMIDOR assim continua no artigo 5º da Contituição Federal, e outra JURISPREDENCIAS, tambem deveria considerar as SUMÚLAS dos TJ, mais nada disso Acontesse e o DEMANDANTE mesmo cheio de RAZÕES fica a perder SEUS DIREITOS.
Curtir · 1 · 25 de julho às 00:46
Roberta Souza
Acho muito importante a discussão. Assistam um documentário chamado Spent, recém lançado nos EUA sobre o tema. São 70 milhões de pessoas excluídas do sistema financeiro americano, especialmente pelo sistema de score.
Curtir · 25 de julho às 08:47
Paulo Da Costa Atherino
Caro Maurício Araújo, não se pode permitir que o consumidor sofra todo tipo de abuso sob a justificativa de que isso está gerando um benefício ao sistema financeiro. Esse é um argumento muito simplista e injusto. Existem formas de fazer uma avaliação de crédito sem passar por cima dos direitos do cidadão e cabe aos Órgãos de Proteção ao Crédito, que são considerados instituição de caráter público, agirem desta forma. Ninguém está condenando a avaliação de crédito feita internamente por uma instituição financeira e ninguém contesta que os bancos tem autonomia para decidir entre conceder o crédito ou negar o crédito a um consumidor. O problema surge quando um Órgão de Proteção ao Crédito, sem qualquer autorização, cria um score de crédito de caráter sigiloso, com base em informações totalmente obscuras e negativas do cadastrado e aplica critérios de avaliação subjetivos na formação do score. E pior: utiliza-se do histórico de crédito e inadimplência do consumidor, informações estas que, segundo a lei brasileira, deveriam ser destruídas pelo Orgão de Proteção ao Crédito, salvo se o cadastrado autorizar por escrito o contrário. O consumidor virou refém do score que lhe é atribuído e nem pode questionar a sua correção porque o score não está disponível a ele, quanto menos a informação e os critérios que fundamentaram a sua formação. O sistema de score não está amparado pela lei que regula o cadastro positivo e ainda que estivesse seria necessário a autorização expressa do cadastrado para que se inicie a coleta de informações do seu histórico de crédito.
Editado · Curtir · 3 · 25 de julho às 14:27
Karla Sacramento
Eu apoio! Como sofri e sofro com essa situação em instituições financeiras.
Curtir · 25 de julho às 10:57
Janaina Santos
Eu acho muito importante esse tipo de discussão, porque, em exemplo há uma pessoa que ficou inadimplente, renegociou e pagou sua dívida. Ela vai voltar ao meio consumerista, e precisa do aumento da pontuação de score. Porém, como vai aumentar o score, se ela precisa comprar em sistema de crediário e as empresas consultam o score e não aprovam??? Ou seja, a pessoa pagou, ou que mesmo tenha deixado a dívida prescrever, pela lei ela está apta a ter seu nome regular na praça, porém ela cumpre prisão perpétua, ela vira um devedor ad eterno.
Curtir · 1 · 25 de julho às 14:29
Zilda Carneiro Primo
O André Alencar participará........................................................................
Curtir · 25 de julho às 18:08
Germano Jorge Rodrigues
A belinha falou tudo o cdc foi rasgado com a decisão favorável às instituições financeiras no que diz respeito a tac, tec e capitalização de juros, uma luta de décadas como foi o cdc, foi jogada ao vento, uma pena! Espero que o chamado julgamento político seja apenas um mito, não é Febraban? Não é Serasa?
Curtir · Terça às 20:52
Concurseiro Beflissen
O Ministro Lobby julgará o tema?
Editado · Curtir · há 1 hora

quarta-feira, 18 de junho de 2014

STF - CDA PROTESTO

Terça-feira, 17 de junho de 2014

CNI questiona acréscimo de certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 9.492/1997, norma que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas.

Conforme a ADI, o parágrafo único do artigo 1º da lei, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, contempla expressamente, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

A entidade ressalta que a Lei 12.767 foi fruto de conversão da Medida Provisória (MP) 577/2012 que, juntamente com a Medida Provisória (MP) 579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do custo da energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta a CNI, foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da Medida Provisória originária, a qual se destinava a tratar da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.

Desse modo, a confederação alega que o artigo 25 da Lei 12.767/2012 é manifestamente inconstitucional. Sustenta ofensa ao devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal – CF), bem como ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF), em razão de "sua explícita falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória (MP) 577/2012". Segundo a entidade, também há inconstitucionalidade por vício material, em razão de afronta aos artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF. "O protesto da CDA é um claro exemplo de desvio de finalidade, de utilização de meio inadequado e desnecessário à finalidade a qual esse instituto se destina, e viola, ademais, o principio constitucional da proporcionalidade", afirma.

"Vê-se que a regra tida por inconstitucional emerge como mais um artifício extrajudicial para pressionar os devedores ou supostos devedores do Fisco a quitar os seus débitos, apesar de a Fazenda já dispor de meios judiciais especiais e próprios para esse fim", sustenta a CNI. Para ela, o preceito contestado causa aos devedores do fisco lesão enorme de dificílima reparação, além de totalmente desproporcional. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo impugnado e, no mérito, requer a sua declaração de inconstitucionalidade.

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI.

EC/AD

Processos relacionados
ADI 5135


http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4588636


terça-feira, 10 de junho de 2014

protesto de dívida tributária

Indústria questiona no STF protesto de dívida tributária

 

Por Beatriz Olivon

 

Apesar de a Fazenda Nacional ter obtido recentemente importantes precedentes a favor do protesto de certidões de dívida ativa (CDAs), a última palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisará ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra artigo da Lei nº 12.767, de 2012, que deixou expresso na legislação a possibilidade de adoção da prática pelo setor público. O processo foi ajuizado no sábado, por meio eletrônico, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Na Adin, a entidade alega que o protesto é uma forma de sanção política. "O Supremo tem reiteradas decisões, inclusive súmulas, contrárias ao uso de mecanismos coercitivos para a cobrança", afirma o gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Borges.

A prática, porém, tem rendido frutos à Fazenda Nacional que, com precedentes favoráveis, conseguiu recuperar R$ 77 milhões desde março de 2013, com a implantação da Lei nº 12.767. Há decisões favoráveis à prática em três turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e em uma turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que abriu uma divergência na jurisprudência até então favorável aos contribuintes.

"Não há, de maneira alguma, motivos para que o instrumento seja válido apenas para os créditos privados. A prática tem demonstrado que a ferramenta é eficiente", afirma o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª Região.

Em uma das decisões do TRF da 3ª Região, proferida neste ano, a desembargadora federal Mônica Nobre, da 4ª Turma, afirma que, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver seus créditos, não é sem razão o protesto para forçar o adimplemento de crédito eventualmente de baixo valor.

A decisão segue o entendimento dado pelo STJ ao tema no fim de 2013. O ministro Herman Benjamin diz em seu voto que a autorização para o protesto atende ao interesse da Fazenda Pública e também ao interesse coletivo, tendo em vista o caráter de inibir a inadimplência do devedor, além da contribuição para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas.

A decisão é da 2ª Turma do STJ. Para Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, como há precedentes favoráveis aos contribuintes na 1ª Turma, devem ser apresentados embargos de divergência para levar a discussão à 1ª Seção.

A Fazenda contabiliza decisões favoráveis na 3ª, 4ª e 6ª turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 6ª turma, no entanto, já concedeu, por maioria, uma liminar para a sustação de protesto. No caso, o relator Johonsom di Salvo, afirma, em voto, que existem "sérias dúvidas" sobre o cabimento do protesto de título representativo de credito tributário, na medida em que a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza. Segundo o desembargador, é conhecido o posicionamento das Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos para o Fisco obter a satisfação de seus créditos.

"Sentimos que, apesar de a lei ser de 2012, está começando a ser aplicada agora", diz Anna Flávia Izelli Greco, sócia da área tributária de Felsberg Advogados, que obteve recentemente uma decisão de primeira instância favorável a um cliente.

No caso, a empresa entrou com mandado de segurança pedindo uma liminar para cancelar o protesto com o argumento de que os débitos que originaram a prática haviam sido quitados e a lei que a autorizava era inconstitucional.

Na decisão, a juíza levou em consideração que a questão referente a protesto foi incluída em uma lei que trata de matéria totalmente distinta, o que seria suficiente para demonstrar a sua inconstitucionalidade. A norma, conversão da medida provisória 577, dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica.

A lei é questionada por advogados desde seu surgimento, mas o protesto já era adotado como forma de recuperação dos créditos pela União e, pelo menos, cinco estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santos). O CNJ, em 2010, havia recomendado aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.

Segundo Mário Costa, do Dias de Souza Advogados, mesmo com a lei, o procedimento não está de acordo com o que prevê o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei das Execuções Fiscais. "O grande objetivo do protesto é constranger o contribuinte a pagar o tributo", diz.

Para Costa, o protesto acaba sendo mais eficaz para a Fazenda Pública do que a execução fiscal. "A Fazenda acaba recebendo valores que o contribuinte até discorda que sejam devidos, mas para ele é menos prejudicial pagar do que ficar discutindo".

 

Fonte:http://www.valor.com.br/legislacao/3579222/industria-questiona-no-stf-protesto-de-divida-tributaria#ixzz34FnJeqqy

 

Matéria publicada em 10/6/2014.