terça-feira, 9 de setembro de 2014

DUPLICATA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

TJRJ - ApCiv 0292173-37.2012.8.19.0001 - j. 27/2/2014 - rel. Mônica de Faria Sardas - Área do Direito: Administrativo
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO. DUPLICATA. MERCADORIA ENTREGUE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO RESULTADO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. EQUILIBRIO ENTRE OS LITIGANTES.
Ementa Oficial:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO. DUPLICATA. MERCADORIA ENTREGUE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO RESULTADO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. EQUILIBRIO ENTRE OS LITIGANTES.
1. A dívida decorre de contrato de fornecimento de óleo diesel, celebrado tão somente entre as partes, não havendo qualquer vinculação com a licitação promovida pela União.
2. Não se vislumbra circunstância autorizadora da suspensão da execução. Art. 791 do CPC.
3. Descabida a suspensão da execução até que se resolva a questão pendente no processo administrativo em andamento no Tribunal de Contas da União, sob pena de se transferir para a apelada ônus financeiro advindo de relação que não participou.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0292173-37.2012.8.19.0001
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
APELANTE: QUICK DELIVERY ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA.
APELADA: H M COUTINHO PETROLEO LTDA.
RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS

Acórdão
DECISÃO MONOCRÁTICA
(artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (LGL\1973\5))
Recorre, tempestivamente, QUICK DELIVERY ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de H M COUTINHO PETROLEO LTDA.
Sustenta, em síntese, que (i) a embargante contratou o fornecimento de insumos aptos a suprir suas necessidades para cumprimento de contrato administrativo oriundo de licitação promovida pela União; (ii) existiu incidente administrativo junto ao TCU, que culminou com a suspensão dos pagamentos; (iii) a interferência do TCU, como órgão de controle, é fato superveniente, portanto prejudicial ao cumprimento das obrigações da apelante; (iv) não pretende se eximir do pagamento, mas suspender a execução, até que haja liberação pelo TCU da remuneração devida; (v) não tem bens a ser penhorados para garantir a efetividade da execução.
É O RELATÓRIO.
O apelo é tempestivo e seguiu a regularidade formal. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A questão controvertida nestes autos versa sobre execução por quantia certa, consubstanciada em duplicata no valor de R$ 19.378,00, com vencimento em 26/07/2010 (fl. 61).
A apelante sustenta que a dívida está vinculada a contrato celebrado entre ela e o Exército Brasileiro, para atender aos Jogos Olímpicos Militares, e que tal fato ensejaria o dever de solidariedade e cooperação entre os contratantes.
Pretende a suspensão da execução até que sejam liberados os pagamentos pelo Tribunal de Contas da União, interrompidos por conta de processo administrativo, ocasião em que poderá saldar o débito.
A duplicata é um título causal, de modo que sua emissão é possível para representar uma operação de crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
Na hipótese dos autos, diferentemente do afirmado pela apelante, a dívida decorre de contrato de fornecimento de óleo diesel, celebrado tão somente entre ela e a apelada, não havendo qualquer vinculação com a licitação promovida pela União.
Há prova da entrega da mercadoria (fl. 65), fato inclusive não negado pela apelante.
Dessa forma, não se vislumbra circunstância autorizadora da suspensão da execução como requerido pela apelante.
O art. 791 assim dispõe:
Art. 791. Suspende-se a execução:
I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis
É que a circunstância de ter sido a remuneração da ora apelante suspensa por força de processo administrativo em andamento no Tribunal de Contas da União, em virtude de denúncias de superfaturamento, em nada altera a certeza, exigibilidade e liquidez do título aqui apresentado.
Não há que se falar em suspensão da execução até que se resolva a questão pendente no processo administrativo em andamento no Tribunal de Contas da União, sob pena de se transferir para a apelada ônus financeiro advindo de relação que não participou.
Nessa situação, deve ser levado em conta o princípio do resultado, previsto no art. 612 do CPC (LGL\1973\5), segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor.
Sobre esse dispositivo, Cassio Scarpinella Bueno1 leciona que "(...) a tutela jurisdicional executiva e, consequentemente, prática dos atos que se fazem necessários para a sua prestação, devem ser pensadas com vistas à satisfação do exequente."
Não se olvida que o Código de Processo Civil (LGL\1973\5) também consagra o princípio da menor onerosidade ao executado, expresso no art. 620 do CPC (LGL\1973\5), de modo que deve ser escolhido o meio menos gravoso a ele para prestação da tutela executiva.
Ou seja, o sistema processual civil brasileiro prestigia o equilíbrio entre os litigantes, assegurando que a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 612 do CPC (LGL\1973\5)), mas também garante que se dê de forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC (LGL\1973\5)).
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CBTU. PENHORA SOBRE A RENDA BRUTA DIÁRIA DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 20%. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PERCENTUAL DIVERSO DO ESTABELECIDO POR ESSA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REDUZIR O PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA 5%, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O VALOR DA EXECUÇÃO, A FIM DE NÃO AFETAR A GESTÃO DO NEGÓCIO, MUITO MENOS PREJUDICAR A OPERACIONALIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. O processo executivo deve se proceder de maneira menos gravosa para o devedor, levando em conta o princípio insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil (LGL\1973\5), por outro, isto não significa que deve se proceder da forma mais dificultosa para o credor, que busca o Poder Judiciário como instrumento para satisfazer seu crédito. 2. A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa. 3. Percentual de 20% fixado de forma excessiva pelo magistrado. 4. Redução da constrição para 5% da renda bruta diária da agravante. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC (LGL\1973\5). (0058291-37.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julgamento: 03/12/2013 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL).
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Citação regular da Executada. Recusa a bem ofertado à penhora. Penhora on line infrutífera. Decisão interlocutória deferindo pedido de penhora de 10% (dez por cento) da renda da sociedade Executada, até a satisfação do crédito exequendo, bem como nomeando um sócio da Executada como depositário. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à admissibilidade do presente agravo na sua forma instrumental em virtude da manutenção da decisão agravada poder ser considerada como circunstância capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Artigo 522, do CPC (LGL\1973\5), modificado pela Lei nº 11.187/05. Quanto ao mérito, a menor onerosidade constante da norma do Artigo 620, do CPC (LGL\1973\5), não pode servir de impedimento à obtenção, pelo credor, da satisfação do crédito exequendo, violando-se, assim, outros princípios, quais sejam: o do processo executivo e o de que a execução deve se dar em benefício do credor, não se lhe impondo custos ou delongas desnecessárias. A ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e à menor onerosidade ao devedor. Precedentes do STJ. Incidência do verbete da Súmula nº 100, TJRJ: "A penhora da receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o principio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre representante legal do devedor." A fixação do percentual da renda em 10% (dez por cento) do faturamento certamente se deu em montante que não inviabilizará a execução das atividades da sociedade Agravante. Precedentes do TJERJ. Agravo de instrumento em manifesto confronto com jurisprudência iterativa do STJ e com súmula do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC (LGL\1973\5). (0006753-17.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CONCEICAO MOUSNIER – Julgamento: 09/10/2013 – VIGESIMA CAMARA CIVEL).
Por esta razão, é de ser mantida a sentença, diante da inexistência de causa determinante da invalidade ou suspensão da execução, devendo esta prosseguir nos seus regulares termos.
POR TAIS FUNDAMENTOS, na forma do caput do art. 557 do CPC (LGL\1973\5), nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014.
DES. MÔNICA SARDAS
RELATORA
1. BUENO, Cassio Scarpinella. Custo Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva, 3. – 3ª Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, pag. 56.

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