quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Lojistas questionam lei paulista sobre proteção ao crédito

Terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Lojistas questionam lei paulista sobre proteção ao crédito

A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5224) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei estadual 16.659/2015, de São Paulo, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão de nomes de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. A entidade sustenta que a lei afronta o artigo 24, parágrafo 1º e 3º, da Constituição Federal ao estabelecer novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação federal no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Embora o texto tenha sido vetado pelo governador do estado, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo rejeitou o veto e promulgou a lei, publicada em 9/1/2015. Para os lojistas, a norma traz "graves danos ao interesse público, aos órgãos de proteção ao crédito e aos próprios consumidores".

A lei prevê que os consumidores sejam informados sobre sua inclusão em cadastros por via postal com aviso de recebimento. A confederação alega que o CDC prevê a comunicação do consumidor por escrito, "sem em momento algum estabelecer que a correspondência deva ser feita com aviso de recebimento". Sustenta ainda que tal exigência foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 404, "impondo injustificada e desarrazoada obrigação adicional" aos órgãos de proteção ao crédito.

Outro ponto questionado é a exigência de que os órgãos de proteção ao crédito excluam informações incorretas ou inexatas de seus registros dos bancos de dados no prazo máximo de dois dias, quando o CDC exige a correção das informações no prazo de cinco dias.

A CNDL pede, liminarmente, a suspensão da vigência da lei paulista, argumentando que sua manutenção "inviabilizará a continuidade da prestação de serviços pelo SPC Brasil e outros órgãos no Estado de São Paulo" e poderá afetar "o sensível equilíbrio que mantém vivo e pujante o crédito e o mercado". No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade da lei.

A relatora é a ministra Rosa Weber.

CF/AD

Processos relacionados
ADI 5224

LEGALIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATAS TRANSFERIDAS POR ENDOSSO-MANDATO

Ementa Oficial:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO MERCANTIL C/C PROIBIÇÃO DE PROTESTO - LEGALIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATAS TRANSFERIDAS POR ENDOSSO-MANDATO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DOS BANCOS ADQUIRENTES SOBRE A CAUSA SUBJACENTE DE IRREGULARIDADE DOS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

Tratando-se do instituto de endosso-mandato, a instituição financeira somente será responsável por eventual indenização e pela irregularidade na apresentação do título para protesto, se constatar a ocorrência de protesto irregular de título de crédito por excesso dos poderes do mandante, ao agir com negligência por ato próprio ou, ainda, se advertida previamente sobre a falta de higidez da cobrança. Assim, não havendo infringência das hipóteses mencionadas, deve ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas de inexistência de débito.

Os bancos réus não podem ser obrigados a se absterem de promover a cobrança e protesto dos títulos que entendem ser legítimos e exigíveis.

No caso em apreço, percebe-se que os bancos requeridos agiram de boa-fé, na medida em que quando da realização do endosso, sequer tinham notícias de que o negócio subjacente já havia se desfeito.

Logo, o reconhecimento de que houve rescisão do negócio jurídico original não tem o condão de desnaturar o título, tampouco permitir ao devedor opor as exceções pessoais, com o fito de buscar a inexigibilidade da obrigação.


2 de dezembro de 2014

3ª Câmara Cível

Apelação – Nº 0010982-56.2008.8.12.0043 – São Gabriel do Oeste

Relator – Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Apelante : Transportadora Treviso Ltda

Advogado : Janir Benin (OAB: 69783/RS)

Advogado : Giovana Pinzon (OAB: 64207/RS)

Apelado : Viezzer Industrial de Plásticos e Metais Ltda

Advogado : Marcus Aurélio Reis (OAB: 58404/RS)

Apelado : Banco Bradesco S/A

Advogada : Paola Ellys Martins Régis (OAB: 10731/MS)

Advogado : Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 14007AM/S)

Apelado : Trendbank S/A

Advogado : Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP)

Interessado : Banco Mercantil do Brasil S/A

Interessado : Banco do Brasil S/A

Interessado : Banco Hsbc S/A


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 2 de dezembro de 2014.

Des. Vladimir Abreu da Silva – Relator, em subst. legal

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

Trata-se de procedimento recursal de apelação cível interposto por Transportadora Treviso Ltda contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de São Gabriel do Oeste na ação declaratória de inexigibilidade de título mercantil c.c. pedido de tutela antecipada de proibição de protesto ajuizada em desfavor de Viezer Industrial de Plásticos e Metais Ltda, Trendbank S/A Banco de Fomento e Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos nos termos do art.269, I do CPC (LGL\1973\5), por ausência de comprovação dos fatos alegados, especialmente ante a não demonstração da devolução das mercadorias pela empresa autora, o que ensejou, inclusive, a preclusão dessa faculdade processual.

A sentença ainda reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, pois de acordo com entendimento jurisprudencial da Corte Superior, o banco que recebe título de crédito por meio de endosso mandato somente pode ser responsabilizado por eventual cobrança indevida quando houver prova de que agiu com excesso de poderes ou mediante conduta culposa.

Diante da improcedência da ação, condenou a empresa autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 20, § 4º do CPC (LGL\1973\5).

A apelante, alega, em síntese que:

1– há responsabilidade dos bancos réus em razão do endosso mandato, visto que agem como prestadores de serviços ao emitente da duplicata, devendo responder pelos danos causados ao sacado caso houver qualquer irregularidade, como na hipótese dos autos;

2– a falta de aceite nas duplicatas configurou conduta omissa dos bancos, pois deveriam apresentar os títulos ao comprador, nos termos do art. 2º da Lei das Duplicatas.

3– a empresa vendedora, Viezzer Industrial de Plásticos e Metais Ltda, admitiu em contestação que o negócio entabulado entre as partes perdeu a validade, uma vez que os produtos vendidos apresentaram defeitos insanáveis, assumindo também o pagamento dos títulos endossados às instituições bancárias.

4– não procede a possibilidade aventada na sentença de conluio entre as empresas, não podendo ser condenada ao pagamento de valores indevidos para proteger o negócio dos bancos.

Ao final, prequestiona a matéria debatida para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Apresentada as contrarrazões pela manutenção da sentença.

VOTO

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. (Relator)

Trata-se de procedimento recursal de apelação cível interposto por Transportadora Treviso Ltda contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de São Gabriel do Oeste na ação declaratória de inexigibilidade de título mercantil c.c. pedido de tutela antecipada de proibição de protesto ajuizada em desfavor de Viezer Industrial de Plásticos e Metais Ltda, Trendbank S/A Banco de Fomento e Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos nos termos do art.269, I do CPC (LGL\1973\5), por ausência de comprovação dos fatos alegados, especialmente ante a não demonstração da devolução das mercadorias pela empresa autora, o que ensejou, inclusive, a preclusão dessa faculdade processual.

A sentença ainda reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, pois de acordo com entendimento jurisprudencial da Corte Superior, o banco que recebe título de crédito por meio de endosso mandato somente pode ser responsabilizado por eventual cobrança indevida quando houver prova de que agiu com excesso de poderes ou mediante conduta culposa.

Diante da improcedência da ação, condenou a empresa autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 20, § 4º do CPC (LGL\1973\5).

A apelante, alega, em síntese que:

1– há responsabilidade dos bancos réus em razão do endosso mandato, visto que agem como prestadores de serviços ao emitente da duplicata, devendo responder pelos danos causados ao sacado caso houver qualquer irregularidade, como na hipótese dos autos;

2– a falta de aceite nas duplicatas configurou conduta omissa dos bancos, pois deveriam apresentar os títulos ao comprador, nos termos do art. 2º da Lei das Duplicatas.

3– a empresa vendedora, Viezzer Industrial de Plásticos e Metais Ltda, admitiu em contestação que o negócio entabulado entre as partes perdeu a validade, uma vez que os produtos vendidos apresentaram defeitos insanáveis, assumindo também o pagamento dos títulos endossados às instituições bancárias.

4– não procede a possibilidade aventada na sentença de conluio entre as empresas, não podendo ser condenada ao pagamento de valores indevidos para proteger o negócio dos bancos.

Ao final, prequestiona a matéria debatida para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Apresentada as contrarrazões pela manutenção da sentença.

Inicialmente, faz-se necessário um breve resumo dos fatos para melhor entendimento da lide.

A empresa apelante, Transportadora Treviso S/A, adquiriu mercadorias da primeira requerida, Viezzer Industrial de Plásticos e Metais Ltda, que emitiu as duplicatas mercantis colacionadas na inicial (fls. 08-12), as quais foram repassadas via endosso translativo aos bancos réus.

Em face da ocorrência de defeitos nos produtos comercializados, a apelante solicitou a devolução das mercadorias, sendo prontamente atendida pela empresa ré, o que ensejou a inexistência do negócio de compra e venda e a perda do lastro da causa debendi, isto é, a perda da legalidade dos títulos mercantis.

No entanto, como bem registrado pelo magistrado, a autora e a primeira ré não trouxeram aos autos comprovante da devolução das mercadorias bem como do desfazimento do negócio mercantil, anteriormente da circulação dos títulos, visto que a declaração de indébito fornecida pela primeira empresa Viezzer Industrial de Plásticos e Metais Ltda se deu na data de 27/05/2008, posteriormente ao primeiro e segundo títulos repassados aos bancos réus, cujo primeiro vencimento é de 09/05/2008 (f. 08) e o segundo, de 19/05/2008 (f. 8/9).

Regularmente intimadas para especificarem provas a produzir (f. 108) a apelante se quedou inerte, operando-se a preclusão da produção de provas dos fatos alegados, enquanto que a empresa ré reiterou sua responsabilidade pelos títulos, requerendo aos bancos réus a procederem a cobrança das duplicatas em seu desfavor, e não da apelante (f. 116/117).

Diante dessa narrativa processual, entende-se que agiu com acerto o juízo a quo ao julgar a improcedência da ação.

Isso porque, não se verificou nos autos qualquer indício de que os bancos faturizadores tivessem ciência da perda da causa debendi dos títulos transferidos por endosso translativo pela empresa ré, ou que então tivessem conhecimento do desfazimento da compra e venda dos produtos comercializados.

Dessa forma, é inconcebível ao Poder Judiciário determinar a anulação das duplicatas em detrimento de terceiros de boa-fé com base em meras afirmações das empresas envolvidas de que o negócio da compra e venda não se aperfeiçoou na forma pactuada, por ocorrência de vícios insanáveis nos produtos, com o consequente desfazimento da transação.

Ainda mais quando os bancos réus somente tiveram ciência da suposta devolução das mercadorias em momento posterior à cobrança dos títulos.

Como bem asseverado pelo Magistrado:

"(…) No caso dos autos não se vislumbra qualquer indício de que o faturizador tivesse ciência dos vícios que maculavam os títulos de crédito que foram transferidos por endosso translativo ou que tivesse condições de sabê-lo, por se tratar de fato público e notório. Não há sequer prova da efetiva devolução das mercadorias mencionadas pelo autor, prova documental que deveria ter acompanhado a prefacial e cujo direito à produção restou precluso em razão da inércia do autor, conforme já mencionado alhures. Com efeito, não se pode determinar a anulação das duplicatas elencadas na inicial a partir de simples declaração fornecida pelo emitente, mormente quando a manifestação é posterior à circulação do título pois, do contrário, estar-se-ia a admitir que eventual conluio entre o emitente e o sacado fosse sacramentado pelo Poder Judiciário em detrimento do terceiro que recebeu de boa-fé o título de crédito". (f. 126).

Sobre a boa-fé, leciona Rubens Requião:

"…a segurança do terceiro de boa fé é essencial na negociabilidade dos títulos de crédito. O direito, em diversos preceitos legais, realiza essa proteção, impedindo que o subscritor ou devedor do título se valha, contra o terceiro adquirente, de defesa que tivesse contra aquele com quem manteve relação direta e a favor de quem dirigiu a sua declaração de vontade. Por conseguinte, em toda a fase da circulação do título, o emissor pode opor ao seu credor direto as exceções de direito pessoal que contra ele tiver, tais como, por exemplo, a circunstância de já lhe ter efetuado o pagamento do mesmo título, ou pretender compensá-lo com crédito que contra ele possuir. Mas, se o mesmo título houver saído das mãos do credor direto e for apresentado por um terceiro, que esteja de boa-fé, já nenhuma exceção de defesa ou oposição poderá usar o devedor contra o novo credor, baseado na relação pessoal anterior. Este, ao receber o título, houve-o purificado de todas as relações pessoais anteriores que não lhe dizem respeito" (in Curso de Direito Comercial, 2º volume, 19ª edição, pág. 296).

Ressalta-se que, em se tratando de endosso-mandato, a instituição financeira somente será responsável por eventual indenização e pela irregularidade na apresentação do título para protesto, em virtude de protesto irregular de título de crédito, caso exceda os poderes do mandante, agindo com negligência por ato próprio ou, ainda, se advertida previamente sobre a falta de higidez da cobrança, caso contrário, deve ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas de inexistência de débito.

Com efeito, os bancos réus não podem ser obrigados a se abster de promover a cobrança e protesto dos títulos, porque apenas fizeram aquilo que lhes foi solicitado pela sacadora, ou seja, de proceder o envio a protesto dos títulos que entendem ser legítimos e exigíveis.

Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SACADOR. FALTA DE COMUNICAÇÃO. ILEGITIMIDADE. REJULGAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. REJEIÇÃO. 1. No endosso-mandato, só responde o endossatário pelo protesto quando o fez, inobstante, antes, tenha sido advertido da falta de higidez da cártula, ou de que houvesse ocorrido o pagamento. Precedentes do STJ…" (Edcl no AgRg no Ag 1094914/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não possui legitimidade passiva para responder à ação de sustação ou cancelamento de protesto, salvo quando advertida previamente sobre a falta de higidez da cobrança, o que não se verifica na espécie. Precedentes…" (AgRg no Ag 1057035/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008).

Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO – ENDOSSO/MANDATO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO ENDOSSATÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. No endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata sem aceite quando manteve ou procedeu o apontamento após advertido de sua irregularidade, seja pela falta de higidez da cártula, seja pelo seu pagamento. Não havendo razões que justifiquem a reforma do julgado, deve ser mantida a decisão agravada regimentalmente" (Agravo Regimental em Agravo n. 2008.015921-1. Relator Desembargador Julizar Barbosa Trindade. Julgado em 18.11.2008).

"EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ENDOSSO-MANDATO – EXCESSO DE PODERES NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CULPA DO MANDATÁRIO PELO PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de endosso-mandato, a instituição financeira somente será responsável por eventual indenização, em virtude de protesto irregular de título de crédito, ou seja, caso exceda os poderes do mandante, agindo com negligência por ato próprio ou, ainda, se advertida previamente sobre a falta de higidez da cobrança, caso contrário, deve ser considerada parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda." (Apelação Cível n. 2009.009546-0 – 5ª Turma Cível – rel. Des. Vladimir Abreu da Silva – j. em 27.8.2009).

Assim, percebe-se que os bancos requeridos agiram de boa-fé, na medida em que quando da realização do endosso, sequer tinham notícias de que o negócio subjacente já havia se desfeito.

Logo, o reconhecimento de que houve rescisão do negócio jurídico original não tem o condão de desnaturar o título, tampouco permitir ao devedor opor as exceções pessoais, com o fito de buscar a inexigibilidade da obrigação.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA DE FACTORING. O fato de a autora ter em mãos um cheque que lhe foi transmitido através de endosso em branco não desnatura a cessão de crédito e é documento hábil, início de prova escrita, a viabilizar o ajuizamento da ação monitória. Incumbia à embargante comprovar, através de documento, o motivo pelo qual deu a contra-ordem de pagamento da cártula. Mera alegação de desacordo comercial com a credora originária não desnatura o título e obstaculiza a pretensão à oponibilidade das exceções pessoais. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO." (TJ-RS – AC: 703656876 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzili, Data de Julgamento: 09/08/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/08/2012)

Em relação ao prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja de forma específica, seja pelo exame dos respectivos conteúdos, não se fazendo necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.

As questões devolvidas a esta Corte foram analisadas de forma suficiente, sendo apontada solução fundamentada para a controvérsia, prescindindo de exame expresso de cada artigo de lei ou tese ventilada pelas partes.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Transportadora Treviso Ltda.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Relator, o Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo e Des. Eduardo Machado Rocha.

Campo Grande, 02 de dezembro de 2014.