quinta-feira, 26 de setembro de 2013

PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DEBÊNTURES.


DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DEBÊNTURES.

Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de valores relativos a debêntures. Isso porque, nessa hipótese, deve ser aplicada a regra prevista no art. art. 206, § 5º, I, do CC, que estabelece em cinco anos o prazo de prescrição "de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Ressalte-se que não cabe na hipótese, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, aplicar às debêntures o prazo prescricional relativo às notas promissórias e às letras de câmbio, bem como o prazo prescricional para haver o pagamento de título de crédito propriamente dito. Com efeito, deve-se considerar que a interpretação das normas sobre prescrição e decadência não pode ser realizada de forma extensiva. Precedentes citados: AgRg no AREsp 94.684-DF, Primeira Turma, DJe 25/5/2012; e AgRg no REsp 1.149.542-PR, Segunda Turma, DJe 21/5/2010. REsp 1.316.256-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

CPR


DIREITO CIVIL. EMISSÃO DE CPR SEM A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO.

A emissão de Cédula de Produto Rural – CPR em garantia de contrato de compra e venda de safra futura não pressupõe, necessariamente, a antecipação do pagamento do produto.Isso porque a emissão desse título de crédito pode se dar tanto para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, como numa operação de hedge, na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretenda apenas se proteger dos riscos de flutuação de preços no mercado futuro. Nesta hipótese, a CPR funciona como um título de securitização, mitigando os riscos para o produtor, que negocia, a preço presente, sua safra no mercado futuro. Além disso, o legislador não incluiu na Lei 8.929/1994 qualquer dispositivo que imponha, como requisito de validade desse título, o pagamento antecipado do preço. Assim, não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia. Se a CPR pode desempenhar um papel maior no fomento ao setor agrícola, não há motivos para que, à falta de disposições legais que o imponham, restringir a sua aplicação. Precedente citado: REsp 1.023.083-GO, Terceira Turma, DJe 1º/7/2010. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.


quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Letra Financeira e Certificado de Operações Estruturadas - LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htm

Seção II

Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas

Art. 37.  As instituições financeiras podem emitir Letra Financeira - LF, título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.    (Produção de efeito)

Art. 37.  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

Art. 37.  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

Art. 38.  A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:    (Produção de efeito)

I - a denominação Letra Financeira;

II - o nome da instituição financeira emitente;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

VII - outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;

VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;

IX - a data de vencimento;

IX - a data ou as condições de vencimento;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

 IX - a data ou as condições de vencimento;     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

X - o local de pagamento;

XI - o nome da pessoa a quem se deve pagar;

XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.

XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

 XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e      (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 1o  A Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.

§ 2o  A Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.

§ 3o  A transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência histórica das negociações.

§ 4º  O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 4o  O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 5º  A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 5o  A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 6º  Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 6o  Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 7º  A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 7o  A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

Art. 39.  A distribuição pública de Letra Financeira observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.    (Produção de efeito)

Art. 40.  A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.    (Produção de efeito)

Parágrafo único.  A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada como instrumento de dívida, para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.

§ 1º  A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 1o  A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 2º  As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 2o  As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

Art. 41.  Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos: (Produção de efeito)

I - o tipo de instituição financeira autorizada à sua emissão;

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;

IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

VI - as condições de vencimento;     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

VI - as condições de vencimento;     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

Art. 42.  Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial. (Produção de efeito)

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver.

Art. 43.  As instituições financeiras podem emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativo de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN. (Produção de efeito)

terça-feira, 3 de setembro de 2013

aval e união estável

Parece caber a analogia:

"Rejeitada a alegação de nulidade da fiança face à ausência de outorga uxória. Ônus da prova. Caso concreto. Tendo o fiador se declarado como divorciado quando da assinatura do contrato de locação, embora vivesse ele em união estável, não sendo tal situação de conhecimento da locadora, é de ser considerada válida a fiança prestada
".

(TJRS, ACi nº 70019693167, 15ª CC, Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 10/10/2007)