sábado, 12 de novembro de 2011

Protesto - perguntas

Dúvidas e perguntas mais frequentes

As perguntas mais frequentes estão divididas em 5 grupos: Geral, Andamentos, Editais, Protestos e Certidões.

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Perguntas mais frequentes 
Categoria: PROTESTOS.

Pergunta:Qual o prazo para protesto?

Resposta:Conforme o art. 12 da Lei 9492/97, o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem deste prazo, exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. Oportuno esclarecer que o "tríduo" é do Tabeliao, e nao do devedor, de modo que é errada a interpretaçao de que o devedor teria 03 (tres) dias para pagar o título. O que a lei assegura ao devedor é o prazo de, ao menos, 01 (um) dia util para que ele possa pagar o título em cartorio, desde sua intimaçao. 

Pergunta:Gostaria de saber se é possivel o protesto de duplicata/cheque de qualquer época passada. Existe um prazo limite para o protesto de titulos? 

Resposta:O art. 9º da Lei 9492/97 dispõe que não cabe ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, sendo possível então o protesto em qualquer época. 

Pergunta:Preciso protestar um cheque, emitido por duas pessoas, com conta conjunta. No cheque, apesar de apenas uma delas ter assinado, aparece o nome e CPF das duas, então o Cartório vai intimar ambas ou apenas a que eu indicar? 

Resposta:No caso de cheque, é compreendido como devedor o emitente do mesmo, ou seja, somente a pessoa que assinou o cheque. Em caso de apontamento para protesto, será expedida intimação ao devedor, ou seja, tao somente aquele que emitiu o cheque, no endereço fornecido pelo apresentante do título a protesto. Neste caso, pois, somente podera ser apontado como devedor a pessoa que assinou o cheque.

Pergunta:Quais as alíneas de devolução bancaria de cheques que não podem ser objetos de protesto.

Resposta:As alíneas de devolução bancaria 20,25, 28, 30 e 35 não podem ser objeto de protesto, nos termos do item 10.2, da Seção III, do Cap. XV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sao Paulo.

Pergunta:Qual a diferença entre levar um título a protesto diretamente no Tabelionato de Protesto ou no Ofício de Distribuição? 

Resposta:A distribuição é obrigatória nas Comarcas onde há mais de um Tabelionato de Protesto, de tal sorte que, nestas Comarcas, nao é permitido apresentar o título diretamente nao Tabelionato de Protesto.

Pergunta:Em quais situações deve o credor pagar os emolumentos referentes ao cancelamento? 

Resposta:O cancelamento pode ser providenciado por qualquer interessado. O credor, portanto, pode pagar as custas de cancelamento, pois é um dos interessados na regularização do nome do devedor, mas a tal não está obrigado pela legislação de protesto. 

Pergunta:O credor pode cobrar do devedor os emolumentos da desistência do protesto? 

Resposta:Se a desistência for voluntária do credor, porque apercebeu-se de erro seu, não há motivos para cobrar do devedor, mas se foi o devedor quem buscou acordo para evitar o protesto, o mais correto é que este arque com o que foi gasto para lembrar-lhe do pagamento do título ou documento de dívida já vencido.

Pergunta:O Código do Consumidor obriga a comunicação ao devedor de que seu nome será inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. No caso de protesto a legislação exige alguma comunicação antecipada antes de remeter o título ao cartório de protesto? 

Resposta:Não. A legislação do protesto é específica e não faz tal exigência porque o devedor terá oportunidade de pagar sua dívida ou questioná-la judicialmente e o protesto serve justamente como prova de que uma dívida não foi paga na data aprazada. A intimação do Tabelionato de Protesto faz o papel da comunicação. Até o prazo de pagamento, as informações são sigilosas para o Tabelionato de Protesto. Não se dá certidão de protocolo. Assim, ninguém, exceto o destinatário, saberá o conteúdo da intimação e não será dada nenhuma informação em desfavor do devedor. No caso de não haver o pagamento, e o título ser protestado, aí, sim, a informação será pública. 

Pergunta:Onde encaminhar um título a protesto?

Resposta:Os títulos que se pretende protesto devem ser apresentados ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Bernardo do Campo, localizado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 225, 1.º andar, salas 16 e 17, com atendimento ao público das 10:30 as 16:00 horas. Os bancos e financeiras receberão atendimento exclusivo das 08:30 às 10:30.

Pergunta:O que ocorre com quem, apresentando um titulo a protesto, indica um falso endereço do devedor?

Resposta:Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais, nos termos do parágrafo segundo, do art. 15, da Lei de Protesto.

Pergunta:É possivel protestar título prescrito?

Resposta:Nos termos do art. 9º da Lei de Protestos, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos ingressados.

Pergunta:Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil?

Resposta:Sim, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.m caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

Pergunta:É possivel desistir-se de um protesto?

Resposta:Sim, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas, apresentando a guia de protocolo fornecida pelo Serviço de Distribuiçao de Titulos para Protesto.

Pergunta:Quais os requisitos para protestar um titulo por falta de aceite?

Resposta:O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

Pergunta:Pode-se protestar avalista ou endossante?

Resposta:Nao é permitido o protesto contra endossante ou avalista, conforme entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Proc. 123/81)

Pergunta:Pode-se embutir juros ou comissão de permanencia no protesto de algum titulo?

Resposta:Consoante o item 26, da Seção VIII, do Cap. XV,Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sao Paulo, "não serão levados em conta os juros e a comissão de permanência para o cálculo da importância total da dívida e encargos que devem ser pagos pelo devedor, salvo nos casos permitidos por lei". 

Pergunta:É possível o protesto por falta de pagamento, de duplicata vencida e nao aceita?

Resposta:As duplicatas, mercantis ou de prestação de serviços, não aceitas, somente poderão ser recepcionadas, apontadas e protestadas, mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil, ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, respectivamente, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata. 

Pergunta:Qual a competencia do protesto de cheques?

Resposta:Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

Pergunta:Desde a intimaçao pelo Tabeliao de Protesto, qual o prazo mínimo dado ao devedor para pagamento de título em cartório?

Resposta:O protesto não será lavrado antes de decorrido o expediente ao público de 1 (um) dia útil, contado da intimação.

Ciclo do protesto

http://www.segundoprotestosbc.com.br/sbc/conteudo.asp?sub=prot_cic

Duplicata figura

http://www.segundoprotestosbc.com.br/sbc/conteudo.asp?sub=tit_dup

terça-feira, 8 de novembro de 2011

outorga uxória ou marital - aval - separação "absoluta" (na separação legal obrigatória deve-se ter a outorga)

TRECHO DO VOTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI:



Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o termo "separação absoluta" contido no art. 1.647, III, do CC⁄02 (utilizado para identificar a exceção à regra que exige autorização do cônjuge para prestação de aval), restringe-se às hipóteses de casamento pelo regime da separação consensual, ou também abrange as hipóteses de separação obrigatória de bens.


Também é objeto do processo estabelecer se a faculdade de alteração do regime de bens pelos cônjuges pode influenciar a conclusão a respeito do tema.



O principal ponto que sustenta o voto proferido pelo i. Min. Relator é o de que "a separação de bens, quando adotada por livre manifestação de vontade, consiste, em verdade, em um ato de liberalidade por meio do qual ambos os nubentes optam por permanecer na exclusiva administração de seus bens", de modo que "quem manifesta, em pacto antenupcial, o desejo de contrair casamento sob o regime da separação convencional de bens, já de antemão, tem a plena consciência de que cada patrimônio estará submetido à livre gestão de seu titular, não havendo, assim, qualquer expectativa de um consorte quanto aos bens de propriedade do outro". Por outro lado, nas hipóteses em que o regime de separação de bens é obrigatório (art. 1.641 do CC⁄02), a manifestação de vontade no sentido da gestão livre do patrimônio não ocorre: o regime de separação é imposto por lei. Daí a necessidade de diferenciar o tratamento conferido a uma e outra hipótese.



Na esteira desse raciocínio, o Relator pondera que, justamente por força dessa diferença, o termo "separação absoluta" contido no art. 1.641 não abrange o regime da separação legal. Como reforço de argumentação, o Relator invoca a Súmula 377⁄STF, que estabelece que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", de modo que "neste regime, ao contrário do que ocorre na separação convencional, cada cônjuge guarda consigo a expectativa de, eventualmente, se beneficiar de parcela do patrimônio do outro".



A questão enfrentada neste processo é de elevada complexidade, tendo sido bem descrita e bem decidida pelo i. Min. Relator. Entendo que as matérias aqui versadas, notadamente a aplicabilidade da Súmula 377⁄STF aos casamentos celebrados após o advento do CC⁄02 e a eficácia do aval prestado sem a participação do cônjuge ainda propiciarão muito debate nesta Corte, até sua pacificação definitiva. De todo modo, respeitadas as peculiaridades da hipótese em julgamento, não tenho nenhum reparo a fazer no voto proferido pelo i. Min. Relator, que acompanho na íntegra.



Forte em tais razões, acompanho o voto proferido pelo i. Min. Relator.







INTEIRO TEOR:



RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.074 - PB (2009⁄0210157-8)
























RELATOR:MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE:EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE
ADVOGADO:FERNANDO ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO
RECORRIDO :BANCO ITAÚ S⁄A
ADVOGADO:LÍDIA DE F S ALBUQUERQUE E OUTRO(S)

EMENTA



RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL PARA CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.


1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do artigo 1647, III, do Código Civil.


2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.


3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da Súmula n. 377⁄STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória⁄marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil.


4. Recurso especial provido.














ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 15 de dezembro de 2009(data do julgamento)




MINISTRO MASSAMI UYEDA


Relator




RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.074 - PB (2009⁄0210157-8)
























RELATOR:MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE:EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE
ADVOGADO:FERNANDO ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO
RECORRIDO :BANCO ITAÚ S⁄A
ADVOGADO:LÍDIA DE F S ALBUQUERQUE E OUTRO(S)


RELATÓRIO



O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):


Cuida-se de recurso especial interposto por EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal em que se alega violação dos artigos 1647, III, e 1649 do Código Civil.


Da análise detida dos autos, verifica-se que EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE, recorrente, ajuizou ação de anulação de aval com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o BANCO ITAÚ S⁄A, recorrido, alegando, para tanto, que seu cônjude, o Sr. Marco Antonio Magalhães Dardenne, avalizou uma cédula de crédito bancário (n. 40118171-4), emitida pela sociedade empresária Marpesa Pneus Peças e Serviços Ltda em favor da instituição financeira ora recorrida (BANCO ITAÚ S⁄A), no valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), a qual já é objeto de ação de execução em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.


Na ocasião, a recorrente (EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE) sustentou a nulidade da garantia, na espécie, do aval, ao argumento de que fora levado a efeito sem a necessária outorga uxória. Ao final do petitório inicial requereu, além da citação do réu, ora recorrido (BANCO ITAÚ S⁄A), o seguinte: i) "deferir o pedido de tutela antecipada parcial, no sentido de determinar a impenhorabilidade dos bens pessoais que estiverem no nome do avalista, marido da autora, em face da execução da cédula de crédito bancário n. 40118171-4, promovida pelo banco, em trâmite na Douta 10ª Vara Cível de João Pessoa, processo n. 202006022468-6, ante a comprovação do bom direito da autora e da possibilidade de dano irreparável, consoante fortemente demonstrado tópico 3" (fl. 6) e, ii) "no mérito, a anulação do aval prestado pelo cônjuge da autora na cédula de crédito bancário n. 40118171-4" (fl. 6).


Em primeira instância, o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, julgou o pedido improcedente, ao argumento de que: "A norma de regência atual do Código Civil, dispõe que: 'art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...). III - prestar fiança ou aval. (...)'. Por sua vez, o art. 1648 do mesmo código estabelece caso de suprimento de outorga quando a mesma é negada injustamente. (...). No entanto, e em que pese opinião contrária, o mencionado artigo 1647, na parte final de seu 'caput' dispõe sobre a ausência de necessidade de outorga quando entre os cônjuges vige o sistema de separação absoluta. Pelo que se verifica da certidão de casamento juntada pela autora, em seu casamento foi adotado 'o regime obrigatório da separação de bens, nos termos do artigo 258, parágrafo único e número I, do Código Civil brasileiro, regime não alterado pela superveniência do novo Código Civil (...)" (fl. 81).


O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença. O acórdão recorrido restou assim ementado:


"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1647, III, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 'Ressalvado o disposto no art. 1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval'. Verifica-se, portanto, que o novo Código Civil introduziu mudança em relação a esta matéria, consentindo a fiança ou aval prestada apenas por um dos cônjuges, no regime de separação absoluta de bens, o que, para o caso dos autos é relevante, já que a apelante é casada sob o regime obrigatório da separação de bens".



Busca EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE a reforma do v. acórdão, argumentando, em síntese, que casou com o seu marido sob o regime de separação obrigatória de bens e, nesta medida, sua outorga era essencial à higidez do aval dado na cédula de crédito bancário em questão. Assevera, ainda, que a desnecessidade da anuência do cônjuge só se aplica aos casamentos que tenham adotado o regime de separação consensual de bens e não àqueles em que a separação dos bens tenha decorrido de expressa disposição legal, como na espécie.


É o relatório.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.074 - PB (2009⁄0210157-8)



EMENTA



RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL PARA CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.


1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do artigo 1647, III, do Código Civil.


2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.


3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da Súmula n. 377⁄STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória⁄marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil.


4. Recurso especial provido.


VOTO



O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):


A irresignação merece prosperar.


Com efeito.


Na realidade, veja-se que é incontroverso dos autos que o regime de bens adotado pela recorrente (EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE) e seu marido é o da separação obrigatória de bens, regime este que não foi alterado, ainda no entender da Corte estadual, com o advento da novel lei civil.


A propósito, confira-se o seguinte excerto colhido no voto do eminente Desembargador Relator que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, assim consignou: "No caso dos autos é fácil observar que a recorrente e o recorrido abriram mão do permissivo legal previsto no § 2º do artigo 1639 do Novo Código Civil, permanecendo o regime obrigatório da separação de bens" (fl .131).


Tais as circunstâncias, as quais, diga-se, não podem ser alteradas nesta Instância especial em razão da impossibilidade de se promover o reexame de fatos e provas, é de reconhecer-se que a tese jurídica que subjaz à insurgência consiste em saber a abrangência do conteúdo normativo previsto no artigo 1647, III, do Código Civil ("Ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval").


Prefacialmente, observa-se que a relação marital, a par de obrigações pessoais, encerra um plexo de relações econômicas (produção de riquezas, aquisição de bens de consumo, poupança, dentre outras) as quais, diga-se, não são um fim em si mesmas, mas apenas um meio para a satisfação de objetivos em comum do casal. Daí, portanto, a importância de se proceder a uma análise econômica do casamento (Nader, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 5. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 349).


Neste sentido, como bem pondera Caio Mário da Silva Pereira, o substrato das relações economicamente apreciáveis que se estabelece entre os partícipes da relação conjugal repousa suas raízes na análise do regime de bens (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. 5, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 189). Em verdade, o regime patrimonial, a propósito do casamento, ora decorre da livre manifestação de vontade, ora de imposição legal.


Bem de ver, na espécie, que o artigo 1639 da lei civil possibilita aos nubentes a livre escolha, quantos aos bens, daquilo que bem entenderem, in verbis: "É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver".


Conquanto o regime de bens tenha sido, em regra, relegado para o âmbito da disponibilidade, é possível, em determinadas hipóteses, que haja a obrigação no sentido de se adotar um regime em especial. Assim, o artigo 1640, caput, do Código Civil institui o regime da comunhão parcial nos casos tais em que os nubentes optarem por não exercer o direito que lhes assiste de escolher livremente o regime patrimonial e o artigo 1641 também da lei civil prevê que, diante de determinadas situações, o regime será o da separação obrigatória de bens.


Sucede, todavia, que é lícito aos nubentes, em pacto antenupcial, conservar, cada qual, os bens que possuíam com exclusividade antes do casamento bem assim aqueloutros que adquirirem na constância da vigência da relação marital.


É dizer, portanto, que o regime da separação de bens pode decorrer de livre pactuação, devendo ser observado, contudo, em determinadas hipóteses, ex vi do quanto dispõe o já mencionado artigo 1641 do Código Civil, in litteris: obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial" (Espínola, Eduardo. A família no Direito Civil brasileiro. Atualizado por Ricardo Rodrigues da Gama. Campinas: Bookseller, 2001, p.414).


Na esteira deste raciocínio é de averiguar-se se o artigo 1647, III, da lei civil ("Ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval") exige ou não a autorização do cônjuge casado sob o regime de separação obrigatória de bens em relação à aval dado pelo o outro consorte.


Verifica-se, ab initio, que a literalidade do dispositivo ressalva a necessidade da autorização conjugal quando o regime de bens for o da "separação absoluta". Resta, contudo, saber se a ressalva feita quanto à "separação absoluta" contempla, de igual maneira, os regimes da separação obrigatória e o da separação convencional.


Em verdade, a separação de bens, quanto adotada por livre manifestação de vontade, consiste, em verdade, em um ato de liberalidade por meio do qual ambos os nubentes optam por permanecer na exclusiva administração de seus bens. Portanto, quem manifesta, em pacto antenupcial, o desejo de contrair casamento sob o regime da separação convencional de bens, já de antemão, tem a plena consciência de que cada patrimônio estará submetido à livre gestão de seu titular, não havendo, assim, qualquer expectativa de um consorte quanto aos bens de propriedade do outro.


É dizer, assim, que a separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, na prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier. Eis, assim, a razão de o artigo 1647 do Código Civil ressalvar a necessidade de outorga para a prática de aval quando o regime for o da "separação absoluta".


Veja-se, entretanto, que o mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal ex vi o disposto no artigo 1641 da lei civil, in verbis: "É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".


Portanto, verificadas as sobreditas hipóteses, o legislador já prevê qual o regime patrimonial deverá vigorar, não deixando margem de escolha aos contraentes. Logo, se na separação convencional há implicitamente a outorga prévia entre os cônjuges para que livremente disponham de seus bens como bem entenderem, o mesmo não se verifica na separação obrigatória, porquanto o regime patrimonial decorreu de expressa imposição do legislador.


Não se olvide, ainda, que o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento segundo o qual "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento" (Súmula n. 377⁄STF), o que deixa transparecer que, neste regime, ao contrário do que ocorre na separação convencional, cada cônjuge guarda consigo a expectativa de, eventualmente, se beneficiar de parcela do patrimônio do outro.


Observa-se que o direito, notadamente o direito civil, que rege as relações entre os particulares, não pode ser interpretado sem ter como ponto de partida e ao mesmo tempo de chegada a dignidade da pessoa humana, razão e fim de cada disposição legal inserta no ordenamento jurídico. Daí porque "(...) o reconhecimento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura aos civilistas modernos, que devem, na interpretação e aplicação de normas e conceitos jurídicos, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária" (Didier Júnior, Fredie et al. Comentários do Código Civil brasileiro, v. XV. Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 9).


Na esteira deste raciocínio, adotando-se a dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo bem assim a necessidade e a importância de se conferir proteção jurídica às justas expectativas (a exemplo daquela que têm os cônjuges casados sob o regime da separação legal de bens de, um dia, se beneficiarem de parcela patrimonial do outro), forçoso é entender que o artigo 1647 do Código Civil, ao excepcionar a necessidade de autorização conjugal para a prática de aval por meio da expressão "separação absoluta", refere-se exclusivamente ao regime de separação convencional de bens, e não ao da separação legal.


Na realidade, "a utilização dessa terminologia consagrada pela doutrina no texto do CC 1647 'in fine' autoriza o intérprete a dizer que, em caso de o casamento ter sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, não incide à exceção à regra" (Nery Júnior, Nelson, Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 780).


Outro não foi o entendimento de Fredie Didier Júnior e de Cristiano Chaves de Farias que, em estudo doutrinário, assim pontuaram a questão: "Nos regimes de separação legal (art. 1641 do CC), a exigência de vênia conjugal ainda permanece: a ressalva ao regime de separação absoluta deve ser entendida como restrita à separação de bens convencional" (Didier Júnior, Fredie et al. Comentários do Código Civil brasileiro, v. XV. Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 72).


Realmente, a exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.


Sob e égide da separação legal, os consortes, por força da Súmula n. 377⁄STF, possuem esse interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória⁄marital para os negócios jurídicos previstos no já mencionado artigo 1647 da lei civil.


Caso os cônjuges sujeitos à separação legal desejem afastar os efeitos da Súmula n. 377⁄STF, cumpre-lhes celebrar o pacto antenupcial para acrescer às regras de separação legal as regras próprias da separação convencional com relação aos bens adquiridos na vigência do casamento.


Como já se anotou, a adoção do regime da separação convencional é uma prévia autorização para os cônjuges praticarem os negócios jurídicos do artigo 1647 do Código Civil.


De passagem, diga-se que o Código Civil previu outra hipótese de desnecessidade de vênia conjugal, embora restrita à alienação de imóveis. Cuida-se do caso de adoção do regime de participação final nos aquestos com expressa previsão, no pacto antenupcial, da dispensa de outorga uxória⁄marital para os negócios translativos de imóveis (artigo 1656). Nesse caso, o legislador foi expresso em admitir uma prévia autorização conjugal às operações de alienação de imóveis, a despeito de os bens adquiridos na constância do casamento (aquestos) se comunicarem.


Não sucedeu o mesmo com o regime da separação legal, pois inexiste previsão legal expressa no sentido de despojar o consorte - interessado nos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio - do instrumento de controle de gestão patrimonial previsto no artigo 1647 do Código Civil, qual seja, a vênia conjugal.


Bem de ver, na espécie, que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual foi no sentido de se ressalvar a necessidade do consentimento de um consorte em aval dado pelo outro e, portanto, merece ser reformado.


In casu, o MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, por ocasião da prolação da sentença (fls. 80⁄82), consignou que, de fato, a autora, ora recorrente (EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE), não autorizou a concessão do aval dado pelo seu marido, o Sr. Marcos Antônio Magalhães Dardenne, sendo, pois, de rigor o reconhecimento de sua nulidade.


Assim, dá-se provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do aval prestado pelo Sr. Marcos Antônio Magalhães Dardenne na Cédula de Crédito Bancário n. 40118171-4, emitida pela Marpesa Pneus Peças e Serviços Ltda, ficando, pois, invertidos os honorários advocatícios e as custas sucumbenciais.


É o voto.





MINISTRO MASSAMI UYEDA


Relator





CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA











Número Registro: 2009⁄0210157-8REsp 1163074 ⁄ PB


Números Origem: 20020060602188 20020060602188002










PAUTA: 17⁄11⁄2009JULGADO: 17⁄11⁄2009

Relator

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA


Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI


Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA


Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA


AUTUAÇÃO




















RECORRENTE:EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE
ADVOGADO:FERNANDO ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO
RECORRIDO:BANCO ITAÚ S⁄A
ADVOGADO:LÍDIA DE F S ALBUQUERQUE E OUTRO(S)


ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cédula de Crédito Bancário


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


Após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA).


Brasília, 17 de novembro de 2009




MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Secretária




CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA











Número Registro: 2009⁄0210157-8REsp 1163074 ⁄ PB


Números Origem: 20020060602188 20020060602188002










PAUTA: 17⁄11⁄2009JULGADO: 15⁄12⁄2009

Relator

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA


Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI


Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES


Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA


AUTUAÇÃO




















RECORRENTE:EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE
ADVOGADO:FERNANDO ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO
RECORRIDO:BANCO ITAÚ S⁄A
ADVOGADO:LÍDIA DE F S ALBUQUERQUE E OUTRO(S)


ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cédula de Crédito Bancário


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 15 de dezembro de 2009




MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

Secretária



RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.074 - PB (2009⁄0210157-8)
























RELATOR:MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE:EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE
ADVOGADO:FERNANDO ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI MADRUGA FILHO
RECORRIDO :BANCO ITAÚ S⁄A
ADVOGADO:LÍDIA DE F S ALBUQUERQUE E OUTRO(S)


VOTO-VISTA


A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:


Trata-se de recurso especial interposto por EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ⁄PB no julgamento de recurso de apelação.

Ação: de anulação de aval, no valor de R$ 335.000,00, prestado por MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES DARDENNE, marido da autora, em garantia a Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da empresa Marpesa Pneus Peças e Serviços Ltda. O fundamento pelo qual a anulação é requerida consiste na ausência de outorga uxória, exigida pelo art. 1.647, III, do CC⁄02. O regime de bens do casamento é o da separação obrigatória. O motivo da adoção desse regime é o de que a requerente se casou, em 9⁄11⁄1978, com apenas 17 anos de idade.

Antecipação dos efeitos da tutela: concedida.

Sentença: julgou improcedente o pedido. O fundamento foi o de que o art. 1.647 do CC⁄02, ao exigir autorização para que o cônjuge preste aval, exclui de tal exigência as hipóteses de casamento pelo regime da "separação absoluta" de bens. Para a juíza sentenciante, ao se referir a "separação absoluta" o código abrangeu tanto a separação convencional, como a separação obrigatória, sendo importante ressaltar que os cônjuges não alteraram tal regime com a vigência do CC⁄02.

A sentença foi impugnada mediante recurso de apelação.

Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:


"Processo civil - Apelação cível - Ação anulatória de Aval - Ausência de outorga uxória - Regime obrigatório de separação de bens - Aplicação do art. 1.647, III do Novo Código Civil - Manutenção da decisão - Desprovimento do recurso.

Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;

- Verifica-se, portanto, que o novo Código Civil introduziu mudança em relação a esta matéria, consentindo a fiança ou aval prestada apenas por um dos cônjuges, no regime de separação absoluta de bens, o que, para o caso dos autos é relevante, já que a apelante é casada sob regime obrigatório da separação de bens."


Da mesma forma que na sentença, o TJ⁄PB considerou relevante o fato de que os cônjuges, casados pelo regime da separação obrigatória, não modificaram referido regime, conforme autoriza o art. 1.639, §2º do CC⁄02.

Recurso especial: interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Alega-se violação aos arts. 1.647, III, e 1.649 do CC⁄02.

Admissibilidade: O recurso foi admitido na origem.

Revisados os fatos, decido.


Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o termo "separação absoluta" contido no art. 1.647, III, do CC⁄02 (utilizado para identificar a exceção à regra que exige autorização do cônjuge para prestação de aval), restringe-se às hipóteses de casamento pelo regime da separação consensual, ou também abrange as hipóteses de separação obrigatória de bens.

Também é objeto do processo estabelecer se a faculdade de alteração do regime de bens pelos cônjuges pode influenciar a conclusão a respeito do tema.


O principal ponto que sustenta o voto proferido pelo i. Min. Relator é o de que "a separação de bens, quando adotada por livre manifestação de vontade, consiste, em verdade, em um ato de liberalidade por meio do qual ambos os nubentes optam por permanecer na exclusiva administração de seus bens", de modo que "quem manifesta, em pacto antenupcial, o desejo de contrair casamento sob o regime da separação convencional de bens, já de antemão, tem a plena consciência de que cada patrimônio estará submetido à livre gestão de seu titular, não havendo, assim, qualquer expectativa de um consorte quanto aos bens de propriedade do outro". Por outro lado, nas hipóteses em que o regime de separação de bens é obrigatório (art. 1.641 do CC⁄02), a manifestação de vontade no sentido da gestão livre do patrimônio não ocorre: o regime de separação é imposto por lei. Daí a necessidade de diferenciar o tratamento conferido a uma e outra hipótese.

Na esteira desse raciocínio, o Relator pondera que, justamente por força dessa diferença, o termo "separação absoluta" contido no art. 1.641 não abrange o regime da separação legal. Como reforço de argumentação, o Relator invoca a Súmula 377⁄STF, que estabelece que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", de modo que "neste regime, ao contrário do que ocorre na separação convencional, cada cônjuge guarda consigo a expectativa de, eventualmente, se beneficiar de parcela do patrimônio do outro".

A questão enfrentada neste processo é de elevada complexidade, tendo sido bem descrita e bem decidida pelo i. Min. Relator. Entendo que as matérias aqui versadas, notadamente a aplicabilidade da Súmula 377⁄STF aos casamentos celebrados após o advento do CC⁄02 e a eficácia do aval prestado sem a participação do cônjuge ainda propiciarão muito debate nesta Corte, até sua pacificação definitiva. De todo modo, respeitadas as peculiaridades da hipótese em julgamento, não tenho nenhum reparo a fazer no voto proferido pelo i. Min. Relator, que acompanho na íntegra.


Forte em tais razões, acompanho o voto proferido pelo i. Min. Relator.









Documento: 929434Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 04/02/2010

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto

08/11/2011 - 08h03
DECISÃO
Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto. 

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. "Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus", afirmou o TJSP. 

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação "outro documento de dívida" e, por consequência, sujeito a protesto. 

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ "possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial". 

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, "teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais", inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista. 

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, "embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor". 

"Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação", afirmou o desembargador convocado. 

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

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