quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Lojistas questionam lei paulista sobre proteção ao crédito

Terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Lojistas questionam lei paulista sobre proteção ao crédito

A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5224) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei estadual 16.659/2015, de São Paulo, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão de nomes de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. A entidade sustenta que a lei afronta o artigo 24, parágrafo 1º e 3º, da Constituição Federal ao estabelecer novas normas gerais em matéria já regulamentada por legislação federal no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Embora o texto tenha sido vetado pelo governador do estado, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo rejeitou o veto e promulgou a lei, publicada em 9/1/2015. Para os lojistas, a norma traz "graves danos ao interesse público, aos órgãos de proteção ao crédito e aos próprios consumidores".

A lei prevê que os consumidores sejam informados sobre sua inclusão em cadastros por via postal com aviso de recebimento. A confederação alega que o CDC prevê a comunicação do consumidor por escrito, "sem em momento algum estabelecer que a correspondência deva ser feita com aviso de recebimento". Sustenta ainda que tal exigência foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 404, "impondo injustificada e desarrazoada obrigação adicional" aos órgãos de proteção ao crédito.

Outro ponto questionado é a exigência de que os órgãos de proteção ao crédito excluam informações incorretas ou inexatas de seus registros dos bancos de dados no prazo máximo de dois dias, quando o CDC exige a correção das informações no prazo de cinco dias.

A CNDL pede, liminarmente, a suspensão da vigência da lei paulista, argumentando que sua manutenção "inviabilizará a continuidade da prestação de serviços pelo SPC Brasil e outros órgãos no Estado de São Paulo" e poderá afetar "o sensível equilíbrio que mantém vivo e pujante o crédito e o mercado". No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade da lei.

A relatora é a ministra Rosa Weber.

CF/AD

Processos relacionados
ADI 5224

LEGALIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATAS TRANSFERIDAS POR ENDOSSO-MANDATO

Ementa Oficial:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO MERCANTIL C/C PROIBIÇÃO DE PROTESTO - LEGALIDADE DE PROTESTO DE DUPLICATAS TRANSFERIDAS POR ENDOSSO-MANDATO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DOS BANCOS ADQUIRENTES SOBRE A CAUSA SUBJACENTE DE IRREGULARIDADE DOS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

Tratando-se do instituto de endosso-mandato, a instituição financeira somente será responsável por eventual indenização e pela irregularidade na apresentação do título para protesto, se constatar a ocorrência de protesto irregular de título de crédito por excesso dos poderes do mandante, ao agir com negligência por ato próprio ou, ainda, se advertida previamente sobre a falta de higidez da cobrança. Assim, não havendo infringência das hipóteses mencionadas, deve ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas de inexistência de débito.

Os bancos réus não podem ser obrigados a se absterem de promover a cobrança e protesto dos títulos que entendem ser legítimos e exigíveis.

No caso em apreço, percebe-se que os bancos requeridos agiram de boa-fé, na medida em que quando da realização do endosso, sequer tinham notícias de que o negócio subjacente já havia se desfeito.

Logo, o reconhecimento de que houve rescisão do negócio jurídico original não tem o condão de desnaturar o título, tampouco permitir ao devedor opor as exceções pessoais, com o fito de buscar a inexigibilidade da obrigação.


2 de dezembro de 2014

3ª Câmara Cível

Apelação – Nº 0010982-56.2008.8.12.0043 – São Gabriel do Oeste

Relator – Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Apelante : Transportadora Treviso Ltda

Advogado : Janir Benin (OAB: 69783/RS)

Advogado : Giovana Pinzon (OAB: 64207/RS)

Apelado : Viezzer Industrial de Plásticos e Metais Ltda

Advogado : Marcus Aurélio Reis (OAB: 58404/RS)

Apelado : Banco Bradesco S/A

Advogada : Paola Ellys Martins Régis (OAB: 10731/MS)

Advogado : Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 14007AM/S)

Apelado : Trendbank S/A

Advogado : Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP)

Interessado : Banco Mercantil do Brasil S/A

Interessado : Banco do Brasil S/A

Interessado : Banco Hsbc S/A


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 2 de dezembro de 2014.

Des. Vladimir Abreu da Silva – Relator, em subst. legal

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

Trata-se de procedimento recursal de apelação cível interposto por Transportadora Treviso Ltda contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de São Gabriel do Oeste na ação declaratória de inexigibilidade de título mercantil c.c. pedido de tutela antecipada de proibição de protesto ajuizada em desfavor de Viezer Industrial de Plásticos e Metais Ltda, Trendbank S/A Banco de Fomento e Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos nos termos do art.269, I do CPC (LGL\1973\5), por ausência de comprovação dos fatos alegados, especialmente ante a não demonstração da devolução das mercadorias pela empresa autora, o que ensejou, inclusive, a preclusão dessa faculdade processual.

A sentença ainda reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, pois de acordo com entendimento jurisprudencial da Corte Superior, o banco que recebe título de crédito por meio de endosso mandato somente pode ser responsabilizado por eventual cobrança indevida quando houver prova de que agiu com excesso de poderes ou mediante conduta culposa.

Diante da improcedência da ação, condenou a empresa autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 20, § 4º do CPC (LGL\1973\5).

A apelante, alega, em síntese que:

1– há responsabilidade dos bancos réus em razão do endosso mandato, visto que agem como prestadores de serviços ao emitente da duplicata, devendo responder pelos danos causados ao sacado caso houver qualquer irregularidade, como na hipótese dos autos;

2– a falta de aceite nas duplicatas configurou conduta omissa dos bancos, pois deveriam apresentar os títulos ao comprador, nos termos do art. 2º da Lei das Duplicatas.

3– a empresa vendedora, Viezzer Industrial de Plásticos e Metais Ltda, admitiu em contestação que o negócio entabulado entre as partes perdeu a validade, uma vez que os produtos vendidos apresentaram defeitos insanáveis, assumindo também o pagamento dos títulos endossados às instituições bancárias.

4– não procede a possibilidade aventada na sentença de conluio entre as empresas, não podendo ser condenada ao pagamento de valores indevidos para proteger o negócio dos bancos.

Ao final, prequestiona a matéria debatida para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Apresentada as contrarrazões pela manutenção da sentença.

VOTO

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. (Relator)

Trata-se de procedimento recursal de apelação cível interposto por Transportadora Treviso Ltda contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de São Gabriel do Oeste na ação declaratória de inexigibilidade de título mercantil c.c. pedido de tutela antecipada de proibição de protesto ajuizada em desfavor de Viezer Industrial de Plásticos e Metais Ltda, Trendbank S/A Banco de Fomento e Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos nos termos do art.269, I do CPC (LGL\1973\5), por ausência de comprovação dos fatos alegados, especialmente ante a não demonstração da devolução das mercadorias pela empresa autora, o que ensejou, inclusive, a preclusão dessa faculdade processual.

A sentença ainda reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, pois de acordo com entendimento jurisprudencial da Corte Superior, o banco que recebe título de crédito por meio de endosso mandato somente pode ser responsabilizado por eventual cobrança indevida quando houver prova de que agiu com excesso de poderes ou mediante conduta culposa.

Diante da improcedência da ação, condenou a empresa autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 20, § 4º do CPC (LGL\1973\5).

A apelante, alega, em síntese que:

1– há responsabilidade dos bancos réus em razão do endosso mandato, visto que agem como prestadores de serviços ao emitente da duplicata, devendo responder pelos danos causados ao sacado caso houver qualquer irregularidade, como na hipótese dos autos;

2– a falta de aceite nas duplicatas configurou conduta omissa dos bancos, pois deveriam apresentar os títulos ao comprador, nos termos do art. 2º da Lei das Duplicatas.

3– a empresa vendedora, Viezzer Industrial de Plásticos e Metais Ltda, admitiu em contestação que o negócio entabulado entre as partes perdeu a validade, uma vez que os produtos vendidos apresentaram defeitos insanáveis, assumindo também o pagamento dos títulos endossados às instituições bancárias.

4– não procede a possibilidade aventada na sentença de conluio entre as empresas, não podendo ser condenada ao pagamento de valores indevidos para proteger o negócio dos bancos.

Ao final, prequestiona a matéria debatida para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Apresentada as contrarrazões pela manutenção da sentença.

Inicialmente, faz-se necessário um breve resumo dos fatos para melhor entendimento da lide.

A empresa apelante, Transportadora Treviso S/A, adquiriu mercadorias da primeira requerida, Viezzer Industrial de Plásticos e Metais Ltda, que emitiu as duplicatas mercantis colacionadas na inicial (fls. 08-12), as quais foram repassadas via endosso translativo aos bancos réus.

Em face da ocorrência de defeitos nos produtos comercializados, a apelante solicitou a devolução das mercadorias, sendo prontamente atendida pela empresa ré, o que ensejou a inexistência do negócio de compra e venda e a perda do lastro da causa debendi, isto é, a perda da legalidade dos títulos mercantis.

No entanto, como bem registrado pelo magistrado, a autora e a primeira ré não trouxeram aos autos comprovante da devolução das mercadorias bem como do desfazimento do negócio mercantil, anteriormente da circulação dos títulos, visto que a declaração de indébito fornecida pela primeira empresa Viezzer Industrial de Plásticos e Metais Ltda se deu na data de 27/05/2008, posteriormente ao primeiro e segundo títulos repassados aos bancos réus, cujo primeiro vencimento é de 09/05/2008 (f. 08) e o segundo, de 19/05/2008 (f. 8/9).

Regularmente intimadas para especificarem provas a produzir (f. 108) a apelante se quedou inerte, operando-se a preclusão da produção de provas dos fatos alegados, enquanto que a empresa ré reiterou sua responsabilidade pelos títulos, requerendo aos bancos réus a procederem a cobrança das duplicatas em seu desfavor, e não da apelante (f. 116/117).

Diante dessa narrativa processual, entende-se que agiu com acerto o juízo a quo ao julgar a improcedência da ação.

Isso porque, não se verificou nos autos qualquer indício de que os bancos faturizadores tivessem ciência da perda da causa debendi dos títulos transferidos por endosso translativo pela empresa ré, ou que então tivessem conhecimento do desfazimento da compra e venda dos produtos comercializados.

Dessa forma, é inconcebível ao Poder Judiciário determinar a anulação das duplicatas em detrimento de terceiros de boa-fé com base em meras afirmações das empresas envolvidas de que o negócio da compra e venda não se aperfeiçoou na forma pactuada, por ocorrência de vícios insanáveis nos produtos, com o consequente desfazimento da transação.

Ainda mais quando os bancos réus somente tiveram ciência da suposta devolução das mercadorias em momento posterior à cobrança dos títulos.

Como bem asseverado pelo Magistrado:

"(…) No caso dos autos não se vislumbra qualquer indício de que o faturizador tivesse ciência dos vícios que maculavam os títulos de crédito que foram transferidos por endosso translativo ou que tivesse condições de sabê-lo, por se tratar de fato público e notório. Não há sequer prova da efetiva devolução das mercadorias mencionadas pelo autor, prova documental que deveria ter acompanhado a prefacial e cujo direito à produção restou precluso em razão da inércia do autor, conforme já mencionado alhures. Com efeito, não se pode determinar a anulação das duplicatas elencadas na inicial a partir de simples declaração fornecida pelo emitente, mormente quando a manifestação é posterior à circulação do título pois, do contrário, estar-se-ia a admitir que eventual conluio entre o emitente e o sacado fosse sacramentado pelo Poder Judiciário em detrimento do terceiro que recebeu de boa-fé o título de crédito". (f. 126).

Sobre a boa-fé, leciona Rubens Requião:

"…a segurança do terceiro de boa fé é essencial na negociabilidade dos títulos de crédito. O direito, em diversos preceitos legais, realiza essa proteção, impedindo que o subscritor ou devedor do título se valha, contra o terceiro adquirente, de defesa que tivesse contra aquele com quem manteve relação direta e a favor de quem dirigiu a sua declaração de vontade. Por conseguinte, em toda a fase da circulação do título, o emissor pode opor ao seu credor direto as exceções de direito pessoal que contra ele tiver, tais como, por exemplo, a circunstância de já lhe ter efetuado o pagamento do mesmo título, ou pretender compensá-lo com crédito que contra ele possuir. Mas, se o mesmo título houver saído das mãos do credor direto e for apresentado por um terceiro, que esteja de boa-fé, já nenhuma exceção de defesa ou oposição poderá usar o devedor contra o novo credor, baseado na relação pessoal anterior. Este, ao receber o título, houve-o purificado de todas as relações pessoais anteriores que não lhe dizem respeito" (in Curso de Direito Comercial, 2º volume, 19ª edição, pág. 296).

Ressalta-se que, em se tratando de endosso-mandato, a instituição financeira somente será responsável por eventual indenização e pela irregularidade na apresentação do título para protesto, em virtude de protesto irregular de título de crédito, caso exceda os poderes do mandante, agindo com negligência por ato próprio ou, ainda, se advertida previamente sobre a falta de higidez da cobrança, caso contrário, deve ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas de inexistência de débito.

Com efeito, os bancos réus não podem ser obrigados a se abster de promover a cobrança e protesto dos títulos, porque apenas fizeram aquilo que lhes foi solicitado pela sacadora, ou seja, de proceder o envio a protesto dos títulos que entendem ser legítimos e exigíveis.

Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SACADOR. FALTA DE COMUNICAÇÃO. ILEGITIMIDADE. REJULGAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. REJEIÇÃO. 1. No endosso-mandato, só responde o endossatário pelo protesto quando o fez, inobstante, antes, tenha sido advertido da falta de higidez da cártula, ou de que houvesse ocorrido o pagamento. Precedentes do STJ…" (Edcl no AgRg no Ag 1094914/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não possui legitimidade passiva para responder à ação de sustação ou cancelamento de protesto, salvo quando advertida previamente sobre a falta de higidez da cobrança, o que não se verifica na espécie. Precedentes…" (AgRg no Ag 1057035/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008).

Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANOS MORAIS – PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO – ENDOSSO/MANDATO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO ENDOSSATÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. No endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata sem aceite quando manteve ou procedeu o apontamento após advertido de sua irregularidade, seja pela falta de higidez da cártula, seja pelo seu pagamento. Não havendo razões que justifiquem a reforma do julgado, deve ser mantida a decisão agravada regimentalmente" (Agravo Regimental em Agravo n. 2008.015921-1. Relator Desembargador Julizar Barbosa Trindade. Julgado em 18.11.2008).

"EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ENDOSSO-MANDATO – EXCESSO DE PODERES NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CULPA DO MANDATÁRIO PELO PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de endosso-mandato, a instituição financeira somente será responsável por eventual indenização, em virtude de protesto irregular de título de crédito, ou seja, caso exceda os poderes do mandante, agindo com negligência por ato próprio ou, ainda, se advertida previamente sobre a falta de higidez da cobrança, caso contrário, deve ser considerada parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda." (Apelação Cível n. 2009.009546-0 – 5ª Turma Cível – rel. Des. Vladimir Abreu da Silva – j. em 27.8.2009).

Assim, percebe-se que os bancos requeridos agiram de boa-fé, na medida em que quando da realização do endosso, sequer tinham notícias de que o negócio subjacente já havia se desfeito.

Logo, o reconhecimento de que houve rescisão do negócio jurídico original não tem o condão de desnaturar o título, tampouco permitir ao devedor opor as exceções pessoais, com o fito de buscar a inexigibilidade da obrigação.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA DE FACTORING. O fato de a autora ter em mãos um cheque que lhe foi transmitido através de endosso em branco não desnatura a cessão de crédito e é documento hábil, início de prova escrita, a viabilizar o ajuizamento da ação monitória. Incumbia à embargante comprovar, através de documento, o motivo pelo qual deu a contra-ordem de pagamento da cártula. Mera alegação de desacordo comercial com a credora originária não desnatura o título e obstaculiza a pretensão à oponibilidade das exceções pessoais. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO." (TJ-RS – AC: 703656876 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzili, Data de Julgamento: 09/08/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/08/2012)

Em relação ao prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja de forma específica, seja pelo exame dos respectivos conteúdos, não se fazendo necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.

As questões devolvidas a esta Corte foram analisadas de forma suficiente, sendo apontada solução fundamentada para a controvérsia, prescindindo de exame expresso de cada artigo de lei ou tese ventilada pelas partes.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Transportadora Treviso Ltda.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Relator, o Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo e Des. Eduardo Machado Rocha.

Campo Grande, 02 de dezembro de 2014.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Serasa não indenizará consumidora por reproduzir informação de cartório sem notificação prévia

RECURSO REPETITIVO

Serasa não indenizará consumidora por reproduzir informação de cartório sem notificação prévia
Os órgãos de proteção ao crédito não violam direito dos consumidores quando incluem em seu banco de dados elementos constantes nos registros do cartório de protesto, mesmo sem prévia notificação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de autoria da Serasa S/A.

Para o colegiado, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio públicos. Portanto, não é o caso de incidência do artigo 43, parágrafos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do artigo 1º da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94).

"Ademais, as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor (artigo 27, parágrafo 1º, e 30 da Lei 9.492/97), de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela corte superior.

Cheque extraviado

A consumidora ajuizou ação de reparação de danos contra a Serasa, sustentando que o seu nome estava no cadastro de inadimplentes pela existência de protesto em quatro cheques extraviados e que a abertura do cadastro não obedeceu ao artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois não foi previamente comunicada. Por isso, pediu indenização de dano moral.

O juiz de primeiro grau condenou a Serasa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

No STJ, a Serasa alegou que não procedeu à abertura de cadastro no nome da consumidora, mas apenas reproduziu fielmente em seu banco de dados informação de protesto existente em cartório de Pernambuco.

Relevância dos cadastros

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que não se pode menosprezar, à luz da realidade econômica e social, a relevância dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos do sistema de proteção ao crédito. No Brasil, o CDC disciplina essas atividades, estabelecendo o artigo 43 que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são entidades de caráter público.

Quanto ao serviço de protesto, o relator ressaltou que eles são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. "O registro de protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião", afirmou Salomão.

Segundo o ministro, a Serasa limitou-se a divulgar informações fidedignas constantes do cartório de protesto, motivo pelo qual não se pode cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão de proteção ao crédito.

Para efeito de recurso repetitivo, a Segunda Seção definiu que "diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos".

O colegiado, de forma unânime, acolheu o apelo da Serasa e julgou improcedente o pedido da consumidora.

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

19/09/2014 - 10:16

REPETITIVO

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser "devedor de dívida já paga", frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. 

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

"A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto", disse o relator.

Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.

Prescrição de título não enseja cancelamento do protesto (Achei meio absurda a decisão)

STJ

Prescrição de título não enseja cancelamento do protesto

Só por requerimento do interessado ou decisão judicial protesto é cancelado.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014


A prescrição de título executivo não tem como consequência automática o cancelamento do protesto. Isso porque o protesto se prende à inadimplência e ao descumprimento do título, que não desaparecem com a prescrição.

A decisão é da 4ª turma do STJ, em julgamento realizado nesta quinta-feira, 20. O processo foi relatado pelo ministro Raul Araújo, que deu provimento ao REsp para reformar acordão originário e julgar improcedente a ação de cancelamento de protesto.

Na hipótese, o fundamento da decisão recorrida foi de que não se pode punir o devedor pela inércia do credor. Mas, segundo o relator, "não se vê nos autos inércia da credora a justificar o cancelamento do protesto, sob argumento de que o devedor não pode ficar indefinidamente à mercê do credor. A promissória foi levada a protesto por duas vezes, logo após o vencimento em 1991".

O ministro falou em "abuso do direito do devedor em não pagar a dívida" há mais de vinte anos. (grifos nossos)

O ministro Salomão destacou a previsão legal de que só é possível cancelar o protesto diante de requerimento do interessado ou decisão judicial. "Não há como se aventar nenhuma outra situação em que surge o cancelamento, do contrário seria o caos dos assentamentos de registros." A ministra Isabel Gallotti sugeriu a divulgação do acórdão como precedente. A decisão da turma foi unânime.

  • Processo relacionado : REsp 813.381

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

STJ - ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO LEGÍTIMO É DO DEVEDOR

DIREITO EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). 
No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art. 325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim, não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito, tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante, acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art. 26 da Lei de Protestos faça referência a "qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação, não por decorrência da lei de regência, mas contratual).  Precedentes citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag 1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Letra Imobiliária Garantida (LIG)

Texto disponível em: http://www.levysalomao.com.br/publicacoes/Boletim/a-letra-imobiliaria-garantida-lig

A Letra Imobiliária Garantida (LIG) - 31/10/2014

por Luiz Roberto de Assis


A Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, introduziu importantes medidas para o setor imobiliário, dentre elas a criação da Letra Imobiliária Garantida (LIG).

Algumas características diferenciam a LIG de outros títulos existentes no mercado, como a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) e o Certificado de Recebíveis Imobiliário (CRI), e podem tornar a LIG instrumento atrativo de financiamento imobiliário de longo prazo.

A primeira vantagem provém de sua natureza. A LIG vincula-se a uma carteira de ativos composta de créditos imobiliários, títulos públicos federais, instrumentos derivativos e outros títulos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Porém a LIG não é simples representação de uma fração desses ativos, como a CCI ou quotas de fundos de investimento. Ela é também uma obrigação de pagamento direta da instituição emissora, o que confere dupla garantia ao investidor.

A LIG será título de emissão de instituições financeiras, diferente portanto do CRI, que é de emissão exclusiva de companhias securitizadoras – sociedades de propósito específico que normalmente não possuem outros ativos além daqueles afetados à emissão do CRI.

Outra característica é a constituição de regime especial sobre os ativos da carteira vinculada, os quais não ficarão sujeitos aos efeitos da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do emissor, não integrarão a massa concursal e não responderão por outras dívidas do emissor, nem mesmo as fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Tal regime especial, ou patrimônio de afetação, não existe por exemplo na LCI.

Embora formem patrimônio separado, os ativos vinculados à LIG permanecem no balanço do emissor, que é obrigado a substituí-los ou complementá-los caso se revelem inadequados ou insuficientes. Isso diferencia a LIG das estruturas de securitização baseadas no princípio de "originar para distribuir" e deveria incentivar boas práticas na originação dos créditos, como apontado na exposição de motivos da Medida Provisória nº 656/14.

A administração da carteira de ativos compete à instituição emissora. Porém, é transferida automaticamente ao agente fiduciário (que deverá ser instituição financeira não ligada ao emissor) em caso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do emissor, ou ainda reconhecimento do estado de insolvência do emissor pelo Banco Central do Brasil.

A LIG poderá ser emitida com cláusula de correção cambial, sendo que tal possibilidade não é limitada aos títulos destinados a investidores estrangeiros. Em dispositivo aparentemente tímido, a medida provisória limita o volume de LIGs com variação cambial a 50% do total de LIGs emitidas pela instituição financeira durante o primeiro ano de aplicação da MP.

Serão isentos de imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for pessoa física residente no Brasil ou pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país estrangeiro que não seja considerado "paraíso fiscal" pela lei brasileira.

O início da emissão de LIGs depende de regulamentação do CMN, assim como da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no tocante a sua distribuição e oferta pública.