segunda-feira, 26 de novembro de 2012

STJ - cautelar de protesto (diferente do protesto cambial)

26/11/2012 - 08h03

DECISÃO

Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes

Não preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Para preservar um direito seu, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa Econômica ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas.

Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário – documento essencial para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

A CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação. Em seu entendimento, "embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve ser demonstrada".

Conservação de direitos

No recurso especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual "todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito".

Argumentou que a prova da relação jurídica existente entre as partes é desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar de protesto constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o protesto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. "Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem", afirmou.

Legítimo interesse

A relatora explicou também que, entre os pressupostos legais, deve estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. "Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial", afirmou.

Ela mencionou que, após o magistrado de primeiro grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação.

"Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do artigo 867 do CPC", concluiu a ministra Nancy Andrighi.

 

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Pós-datado ou Posdatado?

Pós-datado ou Posdatado?

1) Com as alterações introduzidas em nosso sistema pelo Acordo Ortográfico de 2008, importa saber como se escreve a expressão indicativa de um cheque dado com data futura e para ser cobrado depois: pós-datado ou posdatado?
 

2) Desde logo, é importante observar que, se a questão do emprego de hífen com os prefixos já não é tão simples, com o prefixo pós a questão se potencializa em termos de dificuldades.

3) Diz o Acordo Ortográfico que num primeiro caso se usa o prefixo pós com hífen e acento: quando o segundo elemento se inicia por h: pós-hipófise, pós-homérico. E essa é a única determinação efetivamente objetiva para o assunto.

4) Além disso, continua dizendo o Acordo Ortográfico que também se usa pós com hífen e acento, quando o segundo elemento tem vida à parte: pós-adolescência, pós-apostólico, pós-doutoramento, pós-escrito, pós-graduação, pós-guerra, pós-kantiano, pós--nupcial, pós-operatório.

5) E acrescenta que, se o segundo elemento não tem vida à parte, o prefixo se junta a ele diretamente: poscefálico, posfácio, posgênito, poslúdico, pospasto, pospor.

6) Não se pode deixar de dizer, todavia, que o conceito é de extrema fluidez, ao fincar a distinção para separar ou não por hífen apenas no fato de ter ou não ter o segundo elemento vida à parte, e basta considerar, por exemplo, pospor, para constatar a dificuldade de explicação para a respectiva grafia.

7) Num caso como esse – em que se constata a ausência de critérios fixos e palpáveis para um raciocínio de convicção e certeza – a única saída é consultar o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, que é uma espécie de dicionário que lista as palavras reconhecidas oficialmente como pertencentes à língua portuguesa, bem como lhes fornece a grafia oficial.

8) Esse é o único recurso, porque, também conhecido pela sigla VOLP, ele é organizado e publicado pela Academia Brasileira de Letras, a qual tem a delegação e a responsabilidade legal de editá-lo, em cumprimento à Lei Eduardo Ramos, de n. 726, de 8/12/1900.

9) Pois bem. Em sua quinta edição, de 2009, a primeira após o Acordo Ortográfico, o VOLP faz constar o mencionado verbete com a forma pós-datado (ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS, p. 669).

sábado, 17 de novembro de 2012

Cláusula ‘del credere’





08/10/2012

TJDFT. Art. 698 do CC/2002. Cláusula 'del credere'. No que consiste. Trata-se de acordo acessório no qual o comissário assume a responsabilidade de responder pela solvência daqueles que, por sua intermediação e em decorrência da revenda desses produtos, vierem a contratar com a comitente, do qual, pelas palavras de Fernando Netto Boiteux, o "comissário deixa de ser um simples intermediário e passa a ser gerente da solvabilidade de terceiro" (in Contratos Mercantis. São Paulo: Dialética, 2001, p. 227). 



Acórdão: Apelação Cível n. 2008.01.1.076506-2, de Brasília.
Relator: Des. Leila Arlanch.
Data da decisão: 03.11.2011.

554100 
Órgão : PRIMEIRA TURMA CÍVEL 
Classe : APC – APELAÇÃO CÍVEL 
Nº. Processo : 2008.01.1.076506-2 
Apelantes : Arnaldo Gomes da Costa, Elza Portugal Costa e Auto Posto 208 Sul Ltda e Outros 
Apelado : Petrobrás Distribuidora S/A 
Relatora Desª. : Leila Arlanch 
Revisor Des. : Lecir manoel da luz 

EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL COM CLÁUSULA "DEL CREDERE". DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. VALORES DEVIDOS AO COMITENTE. PERCENTAGEM DA COMISSÃO DIMINUÍDA EM RAZÃO DE PRORROGAÇÃO ANORMAL DA AVENÇA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE FIANÇA. GARANTIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS E FUTUROS. IN UNIVERSUM CAUSAM. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS FIADORES. SENTENÇA MANTIDA. I – Respondem solidariamente os fiadores pelas dívidas passadas e futuras se se trata de contrato de fiança in universum causam e tenham renunciado expressamente ao benefício de ordem, podendo ser demandados diretamente pela dívida decorrentes do contrato afiançado. II – Nos contratos de comissão mercantil com cláusula "del credere" para gestão de posto de combustível de propriedade da comitente, fica a parte comissária responsável pela revenda de combustíveis e seus derivados, cuja comissão é fixada em percentagem calculada sobre o volume total de vendas, não configurando onerosidade excessiva a diminuição dessa comissão na hipótese de prorrogação irregular do contrato ou no de inadimplemento contratual. III – Ao deixar a parte comissária de repassar na periodicidade prevista no contrato os valores que competem à comitente, deduzida a sua comissão na percentagem a que tem direito por estipulação contratual, considerando o período de anormalidade do contrato e o inadimplemento de obrigações a que livremente se vinculou, não pode eximir-se do dever de arcar com o pagamento da dívida. Apelações Cíveis desprovidas. 

ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH – Relatora, LECIR MANOEL DA LUZ - Revisor, FLAVIO ROSTIROLA - Vogal, sob a presidência do Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

Brasília-DF, 03 de novembro de 2011. 

Desembargador LEILA ARLANCH 
Relatora 
RELATÓRIO 

Trata-se de ação de cobrança sob o rito ordinário proposta por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A em face do AUTO POSTO 208 SUL LTDA E OUTROS com o intuito de obter a condenação dos Réus a pagarem a quantia total de R$ 2.057.073,58 (dois milhões e cinquenta e sete mil e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), decorrentes de contrato de comissão mercantil com cláusula "del credere" firmado entre as partes para a gestão de negócios mercantis. 
O valor ora cobrado refere-se às dívidas vencidas e compreendidas no período de 01/02/2007 a 29/02/2008. 
Afirma a Autora que no mencionado contrato de comissão, consubstanciado no instrumento de fls. 16/25, figura como Comissária a empresa AUTO POSTO 208 SUL LTDA, representada por seus sócios ANA CLÁUDIA FERREIRA DO AMARAL e CARLOS ARLINDO GONÇALVES DO AMARAL, e como fiadores da avença ARNALDO GOMES DA COSTA e ELZA PORTUGAL COSTA, todos Réus na lide. 
Aduz que por força desse contrato, firmado em 12/11/2000, a primeira Ré, a empresa AUTO POSTO 208 SUL LTDA, comprometeu-se com a gestão de negócios referentes ao posto de combustível localizado na SQS 208 SUL, PAG, Bloco A, em Brasília, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contudo, não honrou com os compromissos assumidos, pois deixou de "prestar contas e repassar mensalmente à requerente a diferença entre a comissão que lhe era paga e o faturamento do posto, bem como deixou de honrar com o pagamento de combustível adquirido" (fl. 04). 
Além disso, a Ré permaneceu na posse do imóvel que é de propriedade de Autora, apesar de expirado o prazo do contrato, circunstância que somada ao inadimplemento contratual, impôs o cálculo da comissão mercantil em 95% a favor da Autora e em 5% a favor da primeira Ré, conforme estipulado nas cláusulas 3.2.1 e 4.2 do contrato, quando no período de normalidade era calculada na proporção de 70% a favor da Ré. Diante desses encargos e o inadimplementos das obrigações contratuais, foi acumulado o total correspondente ao valor cobrado. 
Com fulcro nisso, a Autora requereu a condenação dos Réus no pagamento da quantia cobrada somados quais se vencerem durante a demanda, além dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma como foi estipulado no contrato. 
Juntou os documentos fls. 11/1619. 
Os Réus ARNALDO GOMES DA COSTA e ELZA PORTUGAL COSTA, como fiadores no contrato, contestaram o pedido (fls. 1633/1659), arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de fiança que os vinculam expirou, uma vez que o período de validade do contrato de comissão vigeu por apenas 24 (vinte e quatro meses), tendo expirado em janeiro de 2003. 
Contestação dos demais Réus às fls. 1.716/1.723 na qual asseveram, em síntese, que o valor da comissão no percentual de 95% somente é devido quando da rescisão do contrato, além de representar lesão, porquanto o lucro destinado ao pagamento de suas atividades é de apenas 5%, razão porque pediram a improcedência do pedido. 
Na mesma ocasião estes Réus propuseram a Reconvenção de fls. 1.760/1.765, na qual pediram a nulidade das cláusulas 3.1.1 e 3.2.1 do Contrato de Comissão Mercantil. 
Ao proferir a r. sentença de fls. 1.810/1.817, o MM. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília julgou procedente o pedido e condenou os Réus a pagarem a quantia de R$ 2.057.073,58 (dois milhões e cinquenta e sete mil e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 
No que concerne à reconvenção, entendeu o Magistrado a quo que os argumentos apresentados pelos Réus são os mesmos arguidos na sua defesa, encontrando-se abrangidos na fundamentação do decisum. 
Apelação dos Réus ARNALDO GOMES DA COSTA e ELZA PORTUGAL COSTA às fls. 1.841/1.860, na qual requerem a reforma da sentença a quo a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de fiança que os obriga já expirou em razão de o contrato de comissão mercantil já haver ultrapassado o seu período de validade. 
Preparo regular (fl. 1.861). 
Já na Apelação dos demais Réus, acostada às fls. 1.863/1.877, requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, sob o argumento de que o contrato de comissão mercantil firmado entre as partes é nulo por conter cláusulas abusivas, impondo ônus excessivo. 
Preparo regular (fl. 1.882). 
Em sede de contrarrazões, a Apelada pleiteia o desprovimento dos Apelos, mantendo-se a r. sentença recorrida in totum. 
É o relatório. 

VOTOS 

A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Relatora 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 
Como o recurso dos Réus ARNALDO GOMES DA COSTA e ELZA PORTUGAL COSTA impugnara a sentença na parte que reconheceu a sua legitimidade para responderem, como fiadores, pelas obrigações decorrentes do Contrato de Comissão Mercantil, impõe-se primeiro a análise do seu recurso, porquanto cuida-se de matéria referente à legitimidade passiva ad causam. 

Do recurso interposto por ARNALDO GOMES DA COSTA e ELZA PORTUGAL COSTA (FLS. 1.841/1.860). 

Pretendem os Réus, ora Apelantes, a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam para serem demandados em Ação de Cobrança de valores decorrentes do Contrato de Comissão Mercantil firmando entre os demais Réus e a Apelada, sob o argumento de que a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida na condição de fiadores somente subsistiu durante o período de validade do contrato. 
Com isso, argumentam que a validade do contrato de fiança está diretamente vinculada à vigência inicial do Contrato de Comissão Mercantil, concluindo disso a sua ilegitimidade passiva, pois o valor cobrado refere-se ao período compreendido entre 01/02/2007 a 29/02/2008, distante do termo ad quem do contrato a que se referem. 
Ainda que a questão envolvendo a prorrogação do contrato constitua matéria controvertida, percebe-se que os seus efeitos protraem-se exatamente por expressa disposição contratual, tanto que não houve cessação do fornecimento de combustível, nem interrupção da posse do imóvel onde encontra-se localizado o posto de combustível, até porque subsiste os efeitos do contrato de fiança até a efetiva devolução dos bens que se encontram na posse dos demais Réus. 
Com fulcro nessas circunstâncias, ao proceder a uma análise acurada dos autos, notadamente o que consta dos contratos entabulados entre as partes, verifica-se que os Réus, ora Apelantes, vincularam-se ao Contrato de Comissão Mercantil com Cláusula "Del Credere", através do contrato de fiança de fls. 41/44, constando da avença que, in verbis: 

"1 – Firmam o presente, como fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com a AFIANÇADA, pelo solvimento das obrigações pra contraídas nos CONTRATOS, inclusive cominações previstas neste contrato. 
2 – Os FIADORES e os principais pagadores, se responsabilizaram, solidariamente pelo pagamento integral de todos e quaisquer débitos contraídos durante a vigência dos CONTRATOS (item IV) e de suas prorrogações. 
3 – Os fiadores renunciam ao benefício de ordem para nomeação dos bens da AFIANÇADA, conforme prevê o artigo 1492, I do Código Civil, bem como ao que dispõe o artigo 1500 do mesmo código, tendo em vista que expressamente concordam com as suas qualidades de principais pagadores." (fl. 42). 

Extrai-se, assim, das cláusulas acima transcritas que os Réus, ora Apelantes, obrigaram-se pelo cumprimento integral das obrigações e encargos decorrentes do Contrato de Comissão Mercantil com Cláusula "Del Credere", conforme identificação no item IV referente aos contratos garantidos pela fiança, com renúncia expressa ao benefício de ordem, previsto nos artigos 1.491 e 1.492 do Código Civil de 1916, bem como ao direito de exoneração da fiança que era estatuído no artigo 1.500 do mesmo código, in verbis: 

"Art. 1.491. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor. 
Parágrafo único. O fiador, que alegar benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solve o débito (art. 1.504). 
Art. 1.492. Não aproveita este benefício ao fiador: 
I – se ele o renunciou expressamente; 
II – se se obrigou com principal pagador, ou devedor solidário; 
III – se o devedor for insolvente, ou falido. 
(...). 
Art. 1.500. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar". 

Com efeito, percebe-se pela leitura das cláusulas transcritas, confrontando-as com o disposto nesses artigos, que o compromisso contratual dos Apelantes foi o de garantir por fiança todo e qualquer negócio firmado entre a Apelada e os demais Réus afiançados, mesmo no caso de prorrogação escrita ou não, conforme consta da cláusula 2 do contrato de fiança, o que dispensa o consentimento prévio dos fiadores. 
Daí porque se deve entender que esse contrato de fiança é ilimitado, ou seja, "in universum causam", e por isso abrange todas as dívidas e encargos assumidos pelos afiançados e oriundos do contrato garantido. 
Calha na oportunidade transcrever lição de Ponte de Miranda acerca do tema, in verbis: 

"A fiança pode ser ilimitada, in universum causam. Entende-se que abrange todas as dívidas do afiançado ou dos afiançados se se refere a quaisquer dívidas oriundas do contrato a que se alude. Trata-se, portanto, de questão de interpretação do negócio jurídico bilateral da fiança. Se se falou em "dívidas do contraente B", a fiança é de qualquer dívida de B que se irradiem do negócio jurídico em que é figurante B. se há qualquer dúvida quanto à extensão, tem-se que admitir a que menos pese ao fiador. No Código Civil, art. 1.483, afasta-se qualquer interpretação extensiva; no código Comercial, art. 257, já se disse o mesmo."(Tratado de Direito Privado - Pontes de Miranda - Editora Revista dos Tribunais - Tomo XLIV - p. 129). 
Na espécie, observa-se pelo disposto nas cláusulas 1 e 2 do Contrato de Fiança já transcritas, que os Apelantes, na condição de fiadores, responsabilizaram-se "solidariamente pelo pagamento integral de todos e quaisquer débitos contraídos durante a vigência dos contratos" (fl. 42) garantidos, estando, destarte, todos os ônus acarretados pelo contrato garantido assegurados pelos Apelantes em razão de sua qualidade de fiadores. 
Portanto, independentemente de serem ou não os ora Apelantes sócios da empresa cobrada, tendo em vista o disposto no contrato de fiança, são responsáveis solidários pelo adimplemento dos débitos decorrentes de qualquer negócio futuro ou pretérito que tenham sido realizados entre a Apelada e os demais Réus na execução do Contrato de Comissão Mercantil com Cláusula "Del Credere". 
É válido lembrar que na espécie dos autos os fiadores, ora Apelantes, renunciaram expressamente ao benefício de ordem previsto no artigo 1.491 do Código Civil de 1916, o que possibilita a sua execução direta, sem que seja obrigatório excutir inicialmente os bens dos demais. 
Importa esclarecer que não consta dos autos qualquer notificação por parte dos fiadores expondo a sua intenção de exonerar-se dos encargos decorrentes do contrato de fiança, daí porque decorre, até o momento, a sua responsabilidade pela quitação de todas as obrigações oriundas do contrato de Comissão Mercantil firmado entre a Apelada e os demais Réus, (02/01/2002) (fl. 44). 
Caso os fiadores não desejassem que suas responsabilidades perdurassem após o prazo contratual inicialmente estabelecido, não deveriam ter renunciado ao direito de exoneração de fiança. 
Assim, há de se concluir que os fiadores, ora Apelantes, possuem legitimidade passiva ad causam para responderem pelas dívidas que garantiram ao firmarem o contrato de fiança. 
Convém assinalar, ademais, que não cabe falar em nulidade do julgado que não observou a existência de conexão entre as ações, haja vista o feito tido por conexo já se encontrar sentenciado, a teor da Súmula 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 
Por oportuno, a tese de cerceamento de defesa em face da ausência de vista das planilhas juntadas pela parte adversa igualmente não merece prosperar, pois é certo que sua existência foi certificada nos autos em apenso, nº 2008.01.1.029285-7, à fl. 86, facultando-se à parte interessada, querendo, ter acesso às mesmas. 
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Réus ARNALDO GOMES DA COSTA e ELZA PORTUGAL COSTA para reconhecer a sua legitimidade passiva ad causam. 

Do recurso interposto por AUTO POSTO 208 SUL LTDA, ANA CLÁUDIA FERREIRA DO AMARAL e CARLOS ARLINDO GONÇALVES DO AMARAL. 

Inicialmente, cumpre observar que o pedido a que se refere a Reconvenção é o de declarar nulas as cláusulas 3.1.1 e 3.2.1 do contrato firmado entre as partes, cujos fundamentos são os mesmos que constam de sua peça de defesa, daí porque a eventual nulidade desses dispositivos será analisada no julgamento do recurso. 
Compulsando percucientemente os autos, percebe-se que a pretensão deduzida pela Autora, ora Apelada, foi a de condenar os Réus, ora Apelantes, a pagarem a quantia total de R$ 2.057.073,58 (dois milhões e cinquenta e sete mil e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), decorrentes das obrigações assumidas em Contrato de Comissão Mercantil com Cláusula "Del Credere", no qual os Réus, ora Apelados, ficaram obrigados a operar posto de combustível de propriedade da Autora/Apelada, cuja remuneração por esse encargo seria realizada por comissão de 70% sobre o volume da venda de combustível e derivados, obrigando-se os ora Apelantes a repassar mensalmente à Apelada, na condição de comitente, os demais 30%, conforme previsto nas cláusulas 3.1.1 e 4.1 da avença, in verbis: 

"3.1 – Pela execução da presente comissão a BR DISTRIBUIDORA pagará mensalmente à COMISSÁRIA: 
3.1.1 – 70% (setenta por cento) da comissão do revendedor acordada entre as partes, calculadas sobre as vendas de gasolina e álcool hidratado. 
(...) 
4.1. – Mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente a mês vencido, a COMISSÁRIA prestará contas à BR DISTRIBUIDORA, pelas quantidades de gasolina, óleo diesel e álcool hidratado adquiridos para revenda pelo Posto e devolverá à BR DISTRIBUIDORA, no ato, a diferença entre a totalidade da comissão do revendedor e o percentual da mesma, calculado conforme o estabelecido no Cláusula Terceira, ficando, desta forma, quitada a BR DISTRIBUIDORA pela pagamento da comissão." (fls. 18/19 e 20). 

Essas cláusulas, pelo que consta da avença, são aplicáveis apenas durante o período de vigência do contrato de 24 (vinte e quatro) meses, ou no caso de prorrogação por acordo mútuo entre as partes, estipulando-se na cláusula 3.2.1 da avença que após esse período, sem que haja essa prorrogação, a permanência dos Réus na posse do posto, ou inadimplemento contratual, implica na diminuição da comissão para 5% do volume de vendas, in verbis: 

"3.2.1 - A eventual permanência da COMISSÁRIA, no Posto após o término do presente contrato, a qualquer título ou pretexto, sem que tenha havido ajustes formais prévios e específicos entre as partes, além de não constituir quaisquer direitos para a COMISSÁRIA, redundará na diminuição automática do percentual de que trata essa cláusula terceira, para 5% (cinco por cento), até que o posto seja devolvido à BR DISTRIBUIDORA por meios amigáveis ou judiciais, ou seja formalmente prorrogado este instrumento." (fl. 19). 

Com fulcro nesses dispositivos contratuais, sob a alegação de que esses encargos financeiros impostos aos Apelantes não foram devidamente cumpridos, buscou a Apelada a cobrança dos valores que deveriam ter sido repassados no período de 01/02/2007 a 29/02/2008 na forma do disposto na cláusula 3.2.1 do contrato e demonstrados por intermédio dos documentos de fls. 26/1.1619, referentes a planilhas de débitos e notas de fornecimentos dos produtos. 
Dito isso, constata-se que a solução da lide, ainda que envolva quantia vultosa, é meramente averiguar se houve, ou não, descumprimento contratual, bem como se os encargos contratuais decorrentes do inadimplemento, conforme asseveram os Apelantes, configurariam cláusulas abusivas. 
Observa-se que a relação jurídica que vincula as partes é decorrente de um Contrato de Comissão Mercantil com Cláusula "Del Credere", que se trata de um contrato bilateral, consensual, e oneroso, gerando entre os contratantes obrigações recíprocas, que para o Comissário representa o ônus de revender o combustível a terceiros, sendo que do produto dessa revenda, a título de comissão, deve a Comitente assegurar ao Comissário 70% do volume de vendas. Isso no período de normalidade. 
No que concerne à cláusula "Del Credere", trata-se de acordo acessório no qual o comissário assume a responsabilidade de responder pela solvência daqueles que, por sua intermediação e em decorrência da revenda desses produtos, vierem a contratar com a comitente, do qual, pelas palavras de Fernando Netto Boiteux, o "comissário deixa de ser um simples intermediário e passa a ser gerente da solvabilidade de terceiro" (in Contratos Mercantis. São Paulo: Dialética, 2001, p. 227). Portanto, como os valores cobrados não são decorrentes diretamente dessa cláusula "del credere", esse contrato adjeto não constitui matéria de conhecimento no presente feito, uma vez que o ponto controvertido refere-se apenas à percentagem dos valores que deveriam ter sido repassados à Apelada, e aqueles que poderiam ser retidos a título de comissão no período reivindicado na demanda. 
Assim, não há dúvidas de que no período reivindicado pela Apelada, compreendido entre 01/02/2007 a 29/02/2008, os valores que deveriam ter sido repassados pelos Apelantes, na forma do disposto na cláusula 3.2.1 deveriam representar 95% do volume de vendas, sendo que a sua comissão representaria 5% dessas vendas, isso porque não houve entre as partes acordo mútuo com a finalidade de prorrogar o contrato de que se cogita, cujo prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses expirou em janeiro de 2003. 
Portanto, a permanência dos Apelantes na posse do posto de combustível, com a revenda dos produtos estendeu-se por período que desborda ao da vigência da avença, subsumindo-se, portanto, ao disposto na mencionada cláusula. 
A pretensão recursal dos Apelantes é a de reformar a sentença a quo a fim de que seja reconhecido que o contrato e a mencionada cláusula sejam declarados nulos, primeiro porque não teria revestido a forma prescrita em lei, e segundo por impor onerosidade excessiva, inviabilizando a sua atividade empresarial. 
Diante disso, no que concerne à alegação de que o contrato deve ser declarado nulo, por não revestir a forma prescrita em lei, vê-se que se trata de argumento que não encontra respaldo, isso porque o instrumento contratual está consubstanciado em documento escrito, assinado por ambas as partes e na presença de duas testemunhas (fls. 16/25), todas capazes; além do que o seu objeto é lícito, não impondo a lei qualquer solenidade essencial para a sua validade, daí porque não foram infringidas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 166, do atual Código Civil, ou do artigo 145 do Código Civil de 1916, vigente à época do contrato. 
No que diz respeito à alegação de nulidade da cláusula 3.2.1 por impor aos Apelantes ônus excessivo, é preciso levar em conta a natureza da avença que é a de comissão mercantil, na qual os Apelantes, na condição de Comissários, assumiram o encargo de revender, em nome da Comitente, ora Apelada, combustível e seus derivados, estipulando-se inicialmente por esse encargo, comissão de 70% de volume de venda, com a obrigação de repassar à Comitente os 30% restantes. 
Porém, no caso de inadimplemento contratual ou expirado o prazo de vigência do contrato, com a permanência do Comissário na posse do imóvel, sem que tenha havido acordo mútuo de prorrogação da avença, essa comissão, conforme já fora mencionado, diminui para 5%, conferindo à Apelada o direito de receber 95% do volume de venda. 
Não sobeja qualquer dúvida que a situação decorrente do contrato encontra-se em seu período de anormalidade, não apenas por inadimplência contratual, mas principalmente não ter vindo aos autos a prova da existência de acordo mútuo entre as partes para a regular prorrogação da avença. 
Por se tratar de contrato de comissão mercantil, a estipulação de que a comissão será fixada em 5% do volume de venda dos combustíveis, em decorrência da situação que atualmente encontram-se as partes, não significa abuso ou lesão, uma vez que a função dos Apelantes, como Comissários, é apenas a de intermediar a venda desses produtos, utilizando-se de todas as instalações e estrutura física que pertencem à Comitente, ora Apelada, não decorrendo qualquer abusividade, uma vez que esse percentual, tendo em vista o grande volume de vendas que estimula esse setor da economia, é apto a remunerar adequadamente os Apelantes. 
Não se extrai dos autos qualquer circunstância que represente abusividade, mesmo porque o contrato reúne todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade. 
Confira-se precedente do TJDFT em caso similar ao destes autos, in verbis: 

"PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVAS DISPENSÁVEIS. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 
I - A prova pretendida pela parte não é indispensável à solução da lide e sendo o magistrado o destinatário da prova, incumbe-lhe, nos termos dos art. 125, II, e 130, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 
II - O contrato, desde que válido e eficaz, deve ser cumprido pela partes contratantes. Entretanto, em face da relativização do princípio pacta sunt servanda, é possível a revisão judicial dos contratos e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, até mesmo em casos onde tenha havido quitação, ou quando, em sua execução, surgirem circunstâncias supervenientes, imprevistas e imprevisíveis, colocando um dos contratantes em situação de extrema dificuldade, tornando excessivamente onerosa a prestação da obrigação (CC, art. 478). 
III - O contrato celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, sendo firmado por agentes capazes, com objeto lícito e mediante forma não defesa em lei, além de não conter qualquer cláusula abusiva ou ilegal que o torne passível de invalidação. 
IV - Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação." (20070111084799APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 02/03/2009, DJ 11/03/2009 p. 206). Negritei. 

Portanto, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a inquinar o contrato de Comissão Mercantil com Cláusula "Del Credere", a manutenção da sentença é medida que se impõe. 
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso dos Réus ARNALDO GOMES DA COSTA e ELZA PORTUGAL COSTA, para reconhecer a sua legitimidade passiva ad causam; da mesma forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso dos Réus, AUTO POSTO 208 SUL LTDA, ANA CLÁUDIA FERREIRA DO AMARAL e CARLOS ARLINDO GONÇALVES DO AMARAL para manter in totum a sentença recorrida. 
É como voto. 

O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Revisor 
Da revisão que procedi nos autos cheguei à conclusão de que a em. Relatora dirimiu controvérsia com acerto, motivo pelo qual a acompanho in totum. 
Frente às razões supra, nego provimento aos recursos. 
É como voto. 

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – Presidente e Vogal 
Peço vista. 

DECISÃO 

Após o voto da Relatora e do Revisor, conhecendo, e improvendo o apelo de Arnaldo Gomes e Elza Portugal Costa e Auto Posto 208, pediu vista o Vogal. 

VOTO-VISTA 

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – Presidente e Vogal 
Nobres pares, na última sessão, pedi vista dos autos para uma melhor apreciação da matéria, mormente no que diz respeito ao contrato de fiança celebrado entre as partes. 
Após uma minuciosa análise das provas, cheguei à mesma conclusão do douto Relator, razão pela qual acompanho integralmente a egrégia Turma. 
É o voto. 

DECISÃO 
Conhecido, unânime. Negou-se provimento aos apelos, unânime.


TJRS. Cheque. Prescrição da pretensão. Art. 206, §5º, inc. I do CC/2002.

21/09/2012

TJRS. Cheque. Prescrição da pretensão. Art. 206, §5º, inc. I do CC/2002. Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I. Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. No caso concreto, a demanda foi ajuizada quando já prescrita a pretensão de cobrança. III. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Apelação Cível
Décima Sexta Câmara Cível
Comarca de Alegrete
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CAVERA LTDA  APELANTE
ANABEL ZAGO SERINA APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Des. Paulo Sergio Scarparo.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2012.

DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CAVERÁ LTDA. em face da sentença (fls. 30/32) que julgou extinta a ação monitória ajuizada contra ANABEL ZAGO SERINA, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados estes em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões recursais (fls. 34/40), o apelante pleiteou pelo afastamento da prescrição decretada em primeira instância e a conseqüência procedência da demanda, nos termos da inicial.

Tempestivo o recurso.

Devidamente preparada (fl. 35), a apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 41).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora embasou a demanda monitória com os títulos constantes à fl. 10, ou seja, cheques com vencimento no dias 08 de março de 2004.

Em sendo assim, os títulos objetos da cobrança não mais detém as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva.

Anteriormente à vigência do atual Código Civil, tratar-se-ia do prazo prescricional vintenário. Atualmente, porém, a cobrança fundada no título de crédito sem eficácia executiva prescreve em 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2002.

Nesta seara, a demanda poderia ter sido ajuizada até o dia 08 de março de 2009, entretanto, foi ajuizada em 13 de outubro de 2009. Assim, nítida a ocorrência da prescrição ao caso em tela.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes deste e. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A prescrição da ação monitória fundada em cheques prescritos é de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044812667, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. Inaplicável à hipótese o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil, mas, sim, a regra contida no art. 206, § 5°, I, do referido diploma legal, cujo prazo é de cinco anos, pois a pretensão inicial se funda em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes da Corte. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048729842, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/07/2012)

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Des. Paulo Sergio Scarparo (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70043016674, Comarca de Alegrete: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: DIEGO DIEL BARTH

Cédula rural pignoratícia

12/11/2012

TJMG. Suscitação dúvida. Cédula rural pignoratícia. Prazo que ultrapassa o previsto no art. 1.439 do CC/2002. Negativa de registro. Ao contrário do penhor tradicional, que não é subordinado à limitação de tempo, o penhor rural, para não embaraçar em demasia as atividades do dono do bem empenhado, tem prazos máximos fixados por norma cogente, a saber: três anos o penhor agrícola e quatro anos o penhor pecuário. A fixação por prazo superior se considera não escrita, fulminada por nulidade, de modo que se reduz aos prazos máximos admitidos em lei. Os prazos máximos de três e quatro anos podem ser prorrogados, por outro período, até limite de igual tempo e por apenas uma vez. A cláusula antecipada de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva.


Assine nosso boletim semanal

Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0386.10.000994-6/001, de Lima Duarte.
Relator: Des. Mauro Soares de Freitas.
Data da decisão: 14.06.2012.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DÚVIDA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRAZO QUE ULTRAPASSA O PREVISTO NO ART. 1439 DO CÓDIGO CIVIL - NEGATIVA DE REGISTRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. Observou-se que o oficial do Cartório de Registros Públicos procedeu de forma prevista na LRP que determina a notificação e ciência do apresentante da suscitação da dúvida. O apresentante se manifestou nos autos mas não apresentou defesa. Assim, não há como afirmar ausência de citação. Ao contrário do penhor tradicional, que não é subordinado à limitação de tempo, o penhor rural, para não embaraçar em demasia as atividades do dono do bem empenhado, tem prazos máximos fixados por norma cogente, a saber: três anos o penhor agrícola e quatro anos o penhor pecuário. A fixação por prazo superior se considera não escrita, fulminada por nulidade, de modo que se reduz aos prazos máximos admitidos em lei. Os prazos máximos de três e quatro anos podem ser prorrogados, por outro período, até limite de igual tempo e por apenas uma vez. A cláusula antecipada de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva. 

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0386.10.000994-6/001 - COMARCA DE LIMA DUARTE - APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LIMA DUARTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS 

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MANUEL SARAMAGO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Belo Horizonte, 14 de junho de 2012. 

DES. MAURO SOARES DE FREITAS – Relator 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS: 
VOTO 
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em face do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte contra sentença que acolheu a dúvida suscitada pelo oficial de cartório. 

Inconformado, recorre o apresentante suscitando preliminar de nulidade processual por ausência de citação, configurando cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido afirmando a possibilidade de registro da cédula rural pignoratícia apresentada. 

Contrarrazões às fls. 46/53, em que suscita preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. 

Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso. 

Antes de qualquer análise do recurso, hei por bem averiguar acerca da tempestividade do recurso, questão levantada pelo apelado. 

Inobstante as alegações do apelado, o recurso deverá ser conhecido, pois, como bem salientado pelo julgador primevo, às fls. 44-v, considerou o recurso sendo de terceiro prejudicado, vez que o apelante não foi devidamente intimado da sentença, apesar de se manifestar nos autos. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade. 

Assim, conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Passo à apreciação da preliminar suscitada pelo apelante de nulidade processual por cerceamento de defesa. 

O art. 198, III, da Lei de Registros Públicos dispõe que: 

"Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; 

Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; 

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; (destaquei) 

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título." 

Verifica-se que a LRP não exige do Judiciário a citação e intimação do apresentante, que deverá ser cientificado da dúvida pelo oficial. 

No presente caso, vê-se da certidão de fls. 07 que o oficial do cartório obedeceu ao disposto na lei, cientificando o apresentante, e notificando-o para impugnar a dúvida em quinze dias perante o Juízo competente. 

Às fls. 12, o apelante manifestou-se nos autos acostando cópia da cédula levada a registro, mas não apresentou a defesa. 

Assim, tendo o apelante sido cientificado e notificado acerca da dúvida e, ainda, ciente que poderia impugná-la e não o fazendo não poderá, em se recursal, afirmar que houve cerceamento de defesa. 

Foi obedecido o disposto na legislação vigente, não tendo que se falar em cerceamento de defesa. 

Rejeito a preliminar. 

Passo ao exame do mérito. 

Ao compulsar os autos, vejo que melhor sorte não assiste o apelante. 

Revelam os autos que o oficial do Cartório de Registro de Lima Duarte suscitou a presente dúvida, alegando que lhe foi apresentada para registro uma cédula rural pignoratícia emitida em 29/06/2010, cujo prazo excede o previsto no art. 1439 do CC, já que possui data de vencimento e 25/05/2010, ou seja, aproximadamente dez anos. Afirma que o banco favorecido argumentou que não há inobservância do prazo porque a cédula não estaria adstrita a este prazo. 

Respeitando o disposto em nosso ordenamento jurídico, o julgador julgou procedente a dúvida. 

Dispõe o art. 1439 do Código Civil: 

"O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. (...)" 

In Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso, 3ª ed. ,Ed. Manole, p. 1495, é o comentário do referido artigo: 

"Ao contrário do penhor tradicional, que não é subordinado à limitação de tempo, o penhor rural, para não embaraçar em demasia as atividades do dono do bem empenhado, tem prazos máximos fixados por norma cogente, a saber: três anos o penhor agrícola e quatro anos o penhor pecuário. Nada impede que a garantia seja fixada por prazo inferior. A fixação por prazo superior se considera não escrita, fulminada por nulidade, de modo que se reduz aos prazos máximos admitidos em lei. 

Dispõe este artigo que os prazos máximos de três e quatro anos sejam prorrogados, por outro período, até limite de igual tempo e por apenas uma vez. A cláusula antecipada de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva. A convenção que prorroga o prazo de garantia deve ser averbada no registro imobiliário, para ganhar eficácia contra terceiros. 

(...) 

Jurisprudência: Registro de imóveis. Cédula rural pignoratícia. Título que tem prazo superior a três anos, o que contraria a limitação legal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n.167/67, reafirmada no art. 1439 do Código Civil. Dúvida julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título. Recurso improvido. (TJSP, Ap. Cível n. 718-6/9-00/Teodoro Sampaio, rel. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.07.2007, v.u.)". 

Conforme o comentário acima, vê-se que a dúvida suscitada pelo oficial do cartório de Lima Duarte é procedente, vez que a cédula rural levada a registro ultrapassa o prazo previsto em lei. 

Desta maneira, sem maiores delongas, incensurável a sentença proferida em primeira instância. 

Ante tais considerações, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença. 

Custas pelo apelante. 

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BARROS LEVENHAGEN e VERSIANI PENNA. 

SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.