Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12767.htm"Art. 1o ......................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." (NR)
"Art. 21. ......................................................................
............................................................................................
§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante." (NR)
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