sábado, 17 de novembro de 2012

TJRS. Cheque. Prescrição da pretensão. Art. 206, §5º, inc. I do CC/2002.

21/09/2012

TJRS. Cheque. Prescrição da pretensão. Art. 206, §5º, inc. I do CC/2002. Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I. Os títulos objetos de cobrança não mais possuem as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva, com prazo prescricional regido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. No caso concreto, a demanda foi ajuizada quando já prescrita a pretensão de cobrança. III. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Apelação Cível
Décima Sexta Câmara Cível
Comarca de Alegrete
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CAVERA LTDA  APELANTE
ANABEL ZAGO SERINA APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Des. Paulo Sergio Scarparo.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2012.

DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CAVERÁ LTDA. em face da sentença (fls. 30/32) que julgou extinta a ação monitória ajuizada contra ANABEL ZAGO SERINA, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados estes em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões recursais (fls. 34/40), o apelante pleiteou pelo afastamento da prescrição decretada em primeira instância e a conseqüência procedência da demanda, nos termos da inicial.

Tempestivo o recurso.

Devidamente preparada (fl. 35), a apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 41).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora embasou a demanda monitória com os títulos constantes à fl. 10, ou seja, cheques com vencimento no dias 08 de março de 2004.

Em sendo assim, os títulos objetos da cobrança não mais detém as características cambiais, equiparando-se, então, a meros instrumentos particulares sem qualquer força executiva.

Anteriormente à vigência do atual Código Civil, tratar-se-ia do prazo prescricional vintenário. Atualmente, porém, a cobrança fundada no título de crédito sem eficácia executiva prescreve em 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2002.

Nesta seara, a demanda poderia ter sido ajuizada até o dia 08 de março de 2009, entretanto, foi ajuizada em 13 de outubro de 2009. Assim, nítida a ocorrência da prescrição ao caso em tela.

Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes deste e. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. A prescrição da ação monitória fundada em cheques prescritos é de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044812667, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. Inaplicável à hipótese o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil, mas, sim, a regra contida no art. 206, § 5°, I, do referido diploma legal, cujo prazo é de cinco anos, pois a pretensão inicial se funda em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes da Corte. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048729842, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/07/2012)

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Des. Paulo Sergio Scarparo (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70043016674, Comarca de Alegrete: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: DIEGO DIEL BARTH

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