sábado, 17 de novembro de 2012

Cédula rural pignoratícia

12/11/2012

TJMG. Suscitação dúvida. Cédula rural pignoratícia. Prazo que ultrapassa o previsto no art. 1.439 do CC/2002. Negativa de registro. Ao contrário do penhor tradicional, que não é subordinado à limitação de tempo, o penhor rural, para não embaraçar em demasia as atividades do dono do bem empenhado, tem prazos máximos fixados por norma cogente, a saber: três anos o penhor agrícola e quatro anos o penhor pecuário. A fixação por prazo superior se considera não escrita, fulminada por nulidade, de modo que se reduz aos prazos máximos admitidos em lei. Os prazos máximos de três e quatro anos podem ser prorrogados, por outro período, até limite de igual tempo e por apenas uma vez. A cláusula antecipada de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva.


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Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0386.10.000994-6/001, de Lima Duarte.
Relator: Des. Mauro Soares de Freitas.
Data da decisão: 14.06.2012.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DÚVIDA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRAZO QUE ULTRAPASSA O PREVISTO NO ART. 1439 DO CÓDIGO CIVIL - NEGATIVA DE REGISTRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. Observou-se que o oficial do Cartório de Registros Públicos procedeu de forma prevista na LRP que determina a notificação e ciência do apresentante da suscitação da dúvida. O apresentante se manifestou nos autos mas não apresentou defesa. Assim, não há como afirmar ausência de citação. Ao contrário do penhor tradicional, que não é subordinado à limitação de tempo, o penhor rural, para não embaraçar em demasia as atividades do dono do bem empenhado, tem prazos máximos fixados por norma cogente, a saber: três anos o penhor agrícola e quatro anos o penhor pecuário. A fixação por prazo superior se considera não escrita, fulminada por nulidade, de modo que se reduz aos prazos máximos admitidos em lei. Os prazos máximos de três e quatro anos podem ser prorrogados, por outro período, até limite de igual tempo e por apenas uma vez. A cláusula antecipada de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva. 

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0386.10.000994-6/001 - COMARCA DE LIMA DUARTE - APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LIMA DUARTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS 

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MANUEL SARAMAGO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Belo Horizonte, 14 de junho de 2012. 

DES. MAURO SOARES DE FREITAS – Relator 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS: 
VOTO 
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em face do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte contra sentença que acolheu a dúvida suscitada pelo oficial de cartório. 

Inconformado, recorre o apresentante suscitando preliminar de nulidade processual por ausência de citação, configurando cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido afirmando a possibilidade de registro da cédula rural pignoratícia apresentada. 

Contrarrazões às fls. 46/53, em que suscita preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. 

Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso. 

Antes de qualquer análise do recurso, hei por bem averiguar acerca da tempestividade do recurso, questão levantada pelo apelado. 

Inobstante as alegações do apelado, o recurso deverá ser conhecido, pois, como bem salientado pelo julgador primevo, às fls. 44-v, considerou o recurso sendo de terceiro prejudicado, vez que o apelante não foi devidamente intimado da sentença, apesar de se manifestar nos autos. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade. 

Assim, conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Passo à apreciação da preliminar suscitada pelo apelante de nulidade processual por cerceamento de defesa. 

O art. 198, III, da Lei de Registros Públicos dispõe que: 

"Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; 

Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; 

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; (destaquei) 

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título." 

Verifica-se que a LRP não exige do Judiciário a citação e intimação do apresentante, que deverá ser cientificado da dúvida pelo oficial. 

No presente caso, vê-se da certidão de fls. 07 que o oficial do cartório obedeceu ao disposto na lei, cientificando o apresentante, e notificando-o para impugnar a dúvida em quinze dias perante o Juízo competente. 

Às fls. 12, o apelante manifestou-se nos autos acostando cópia da cédula levada a registro, mas não apresentou a defesa. 

Assim, tendo o apelante sido cientificado e notificado acerca da dúvida e, ainda, ciente que poderia impugná-la e não o fazendo não poderá, em se recursal, afirmar que houve cerceamento de defesa. 

Foi obedecido o disposto na legislação vigente, não tendo que se falar em cerceamento de defesa. 

Rejeito a preliminar. 

Passo ao exame do mérito. 

Ao compulsar os autos, vejo que melhor sorte não assiste o apelante. 

Revelam os autos que o oficial do Cartório de Registro de Lima Duarte suscitou a presente dúvida, alegando que lhe foi apresentada para registro uma cédula rural pignoratícia emitida em 29/06/2010, cujo prazo excede o previsto no art. 1439 do CC, já que possui data de vencimento e 25/05/2010, ou seja, aproximadamente dez anos. Afirma que o banco favorecido argumentou que não há inobservância do prazo porque a cédula não estaria adstrita a este prazo. 

Respeitando o disposto em nosso ordenamento jurídico, o julgador julgou procedente a dúvida. 

Dispõe o art. 1439 do Código Civil: 

"O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. (...)" 

In Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso, 3ª ed. ,Ed. Manole, p. 1495, é o comentário do referido artigo: 

"Ao contrário do penhor tradicional, que não é subordinado à limitação de tempo, o penhor rural, para não embaraçar em demasia as atividades do dono do bem empenhado, tem prazos máximos fixados por norma cogente, a saber: três anos o penhor agrícola e quatro anos o penhor pecuário. Nada impede que a garantia seja fixada por prazo inferior. A fixação por prazo superior se considera não escrita, fulminada por nulidade, de modo que se reduz aos prazos máximos admitidos em lei. 

Dispõe este artigo que os prazos máximos de três e quatro anos sejam prorrogados, por outro período, até limite de igual tempo e por apenas uma vez. A cláusula antecipada de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva. A convenção que prorroga o prazo de garantia deve ser averbada no registro imobiliário, para ganhar eficácia contra terceiros. 

(...) 

Jurisprudência: Registro de imóveis. Cédula rural pignoratícia. Título que tem prazo superior a três anos, o que contraria a limitação legal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n.167/67, reafirmada no art. 1439 do Código Civil. Dúvida julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título. Recurso improvido. (TJSP, Ap. Cível n. 718-6/9-00/Teodoro Sampaio, rel. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.07.2007, v.u.)". 

Conforme o comentário acima, vê-se que a dúvida suscitada pelo oficial do cartório de Lima Duarte é procedente, vez que a cédula rural levada a registro ultrapassa o prazo previsto em lei. 

Desta maneira, sem maiores delongas, incensurável a sentença proferida em primeira instância. 

Ante tais considerações, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença. 

Custas pelo apelante. 

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BARROS LEVENHAGEN e VERSIANI PENNA. 

SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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