sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Cheque pré-datado - dano moral

Cheque pré-datado

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entendeu que a apresentação antecipada de cheque pré-datado não gera danos morais. Os desembargadores negaram pedido de indenização de um homem contra uma oficina mecânica, que teria levado à compensação, de forma antecipada, um cheque no valor de R$ 1.120. Consta nos autos que, embora o cheque fosse nominal à oficina - o que indica que foi a responsável pelo depósito -, não há nenhum indício de que, em razão do depósito antecipado, o apelante tenha deixado de cumprir qualquer outra obrigação financeira. Para o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, "o mero depósito do título antes da data acordada não caracteriza, por si só, dano moral". A câmara manteve a sentença por entender que não houve o prejuízo alegado. "A situação vivenciada pelo insurgente não ultrapassou o limite de aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade", disse o relator. A votação foi unânime.

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