terça-feira, 12 de março de 2013

PROMISSÓRIA COM ASSINATURA ESCANEADA NÃO PODE ARGUIR NULIDADE

DEVEDOR QE EMITIU PROMISSÓRIA COM ASSINATURA ESCANEADA NÃO PODE ARGUIR NULIDADE FORMA POR SEU PRÓPRIO ATO.
 
A teoria dos atos próprios e a boa-fé autorizam, no caso concreto, a validação da promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de próprio punho, o devedor que reconhece ter assnado o título por meio de imagem escaneada nao pode alega sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma do Superor Tribunal de Justiça (STJ).
 
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais de direito.
 
PRINCÍPIOS E FORMAS
 
De acordo com o relator, as norms cambiárias internacional e nacional estabelecem a assinatura de próprio punho como requisito de existência e validade da nota promissória. Para o ministro, é evidente que ''a assinatura escaneada, aposta no título, não poderia produzir efeitos cambiais.''
''A fundamentação até aqui delineadam restrita às formalidades típicas do direito cambiário, conduziria ao provimento do recuro especial para declarar a invalidade de obrigação cambial por falta do requisito da assinatura do emitente'', avaliou.
''Porém, faz-se necessário ulrapassar as balizas formais do direito cambiário e passar a analisar a controvérsia na perspectiva dos princípios gerais que orientam todo o sistema jurídico de direito privado, em particular o princípio da boa-fé objetiva'', poderou Sanseverino.
 
ATO PRÓPRIO
 
O minisro destacou que em nenhum momento se cogitou de fraude ou falsificação da assinatura. Ao contrário, o proprio devedor confessa ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Dessa forma, seria o caso de impedir que o violador da norma use a própria norma que violou para exercer um direito. Também não poderia alegar direito contrário ao comportamento jurídico assumido antes.
 
''Com efeito, a norma inobservada pelo emitente é a do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece a assinatura do emitente como requisito de validade da ota promissória, devendo a assinatura ser de próprio punho, ante a inexistencia de previsão legal ou de outra modalidade de assinatura na época de emissão da cártula'', esclareceu o relator.
 
''Essa mesma norma'', concluiu o ministro, ''é invocada pelo emitente na ação declaratória de nulidade do título de crédito, configurando clara hipótese de aplicação das situações jurídicas sintetizadas nos brocardos venire contra factum proprium'' – ou seja, não se pode invocar uma norma jurídica depois de descumprila, e não se pode agir de modo contraditório na execução do contrato.
 
Recurso Especial número 1192678
Fonte: STJ

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