sábado, 12 de novembro de 2011

Protesto - perguntas

Dúvidas e perguntas mais frequentes

As perguntas mais frequentes estão divididas em 5 grupos: Geral, Andamentos, Editais, Protestos e Certidões.

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Perguntas mais frequentes 
Categoria: PROTESTOS.

Pergunta:Qual o prazo para protesto?

Resposta:Conforme o art. 12 da Lei 9492/97, o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem deste prazo, exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. Oportuno esclarecer que o "tríduo" é do Tabeliao, e nao do devedor, de modo que é errada a interpretaçao de que o devedor teria 03 (tres) dias para pagar o título. O que a lei assegura ao devedor é o prazo de, ao menos, 01 (um) dia util para que ele possa pagar o título em cartorio, desde sua intimaçao. 

Pergunta:Gostaria de saber se é possivel o protesto de duplicata/cheque de qualquer época passada. Existe um prazo limite para o protesto de titulos? 

Resposta:O art. 9º da Lei 9492/97 dispõe que não cabe ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, sendo possível então o protesto em qualquer época. 

Pergunta:Preciso protestar um cheque, emitido por duas pessoas, com conta conjunta. No cheque, apesar de apenas uma delas ter assinado, aparece o nome e CPF das duas, então o Cartório vai intimar ambas ou apenas a que eu indicar? 

Resposta:No caso de cheque, é compreendido como devedor o emitente do mesmo, ou seja, somente a pessoa que assinou o cheque. Em caso de apontamento para protesto, será expedida intimação ao devedor, ou seja, tao somente aquele que emitiu o cheque, no endereço fornecido pelo apresentante do título a protesto. Neste caso, pois, somente podera ser apontado como devedor a pessoa que assinou o cheque.

Pergunta:Quais as alíneas de devolução bancaria de cheques que não podem ser objetos de protesto.

Resposta:As alíneas de devolução bancaria 20,25, 28, 30 e 35 não podem ser objeto de protesto, nos termos do item 10.2, da Seção III, do Cap. XV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sao Paulo.

Pergunta:Qual a diferença entre levar um título a protesto diretamente no Tabelionato de Protesto ou no Ofício de Distribuição? 

Resposta:A distribuição é obrigatória nas Comarcas onde há mais de um Tabelionato de Protesto, de tal sorte que, nestas Comarcas, nao é permitido apresentar o título diretamente nao Tabelionato de Protesto.

Pergunta:Em quais situações deve o credor pagar os emolumentos referentes ao cancelamento? 

Resposta:O cancelamento pode ser providenciado por qualquer interessado. O credor, portanto, pode pagar as custas de cancelamento, pois é um dos interessados na regularização do nome do devedor, mas a tal não está obrigado pela legislação de protesto. 

Pergunta:O credor pode cobrar do devedor os emolumentos da desistência do protesto? 

Resposta:Se a desistência for voluntária do credor, porque apercebeu-se de erro seu, não há motivos para cobrar do devedor, mas se foi o devedor quem buscou acordo para evitar o protesto, o mais correto é que este arque com o que foi gasto para lembrar-lhe do pagamento do título ou documento de dívida já vencido.

Pergunta:O Código do Consumidor obriga a comunicação ao devedor de que seu nome será inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. No caso de protesto a legislação exige alguma comunicação antecipada antes de remeter o título ao cartório de protesto? 

Resposta:Não. A legislação do protesto é específica e não faz tal exigência porque o devedor terá oportunidade de pagar sua dívida ou questioná-la judicialmente e o protesto serve justamente como prova de que uma dívida não foi paga na data aprazada. A intimação do Tabelionato de Protesto faz o papel da comunicação. Até o prazo de pagamento, as informações são sigilosas para o Tabelionato de Protesto. Não se dá certidão de protocolo. Assim, ninguém, exceto o destinatário, saberá o conteúdo da intimação e não será dada nenhuma informação em desfavor do devedor. No caso de não haver o pagamento, e o título ser protestado, aí, sim, a informação será pública. 

Pergunta:Onde encaminhar um título a protesto?

Resposta:Os títulos que se pretende protesto devem ser apresentados ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Bernardo do Campo, localizado à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 225, 1.º andar, salas 16 e 17, com atendimento ao público das 10:30 as 16:00 horas. Os bancos e financeiras receberão atendimento exclusivo das 08:30 às 10:30.

Pergunta:O que ocorre com quem, apresentando um titulo a protesto, indica um falso endereço do devedor?

Resposta:Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais, nos termos do parágrafo segundo, do art. 15, da Lei de Protesto.

Pergunta:É possivel protestar título prescrito?

Resposta:Nos termos do art. 9º da Lei de Protestos, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos ingressados.

Pergunta:Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil?

Resposta:Sim, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.m caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

Pergunta:É possivel desistir-se de um protesto?

Resposta:Sim, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas, apresentando a guia de protocolo fornecida pelo Serviço de Distribuiçao de Titulos para Protesto.

Pergunta:Quais os requisitos para protestar um titulo por falta de aceite?

Resposta:O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

Pergunta:Pode-se protestar avalista ou endossante?

Resposta:Nao é permitido o protesto contra endossante ou avalista, conforme entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Proc. 123/81)

Pergunta:Pode-se embutir juros ou comissão de permanencia no protesto de algum titulo?

Resposta:Consoante o item 26, da Seção VIII, do Cap. XV,Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sao Paulo, "não serão levados em conta os juros e a comissão de permanência para o cálculo da importância total da dívida e encargos que devem ser pagos pelo devedor, salvo nos casos permitidos por lei". 

Pergunta:É possível o protesto por falta de pagamento, de duplicata vencida e nao aceita?

Resposta:As duplicatas, mercantis ou de prestação de serviços, não aceitas, somente poderão ser recepcionadas, apontadas e protestadas, mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil, ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, respectivamente, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata. 

Pergunta:Qual a competencia do protesto de cheques?

Resposta:Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

Pergunta:Desde a intimaçao pelo Tabeliao de Protesto, qual o prazo mínimo dado ao devedor para pagamento de título em cartório?

Resposta:O protesto não será lavrado antes de decorrido o expediente ao público de 1 (um) dia útil, contado da intimação.

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