terça-feira, 27 de setembro de 2011

Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito

27/09/2011 - 08h45
DECISÃO
Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito
O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.347/84, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.037 - SP (2010⁄0067085-0)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BALUMA S⁄A
ADVOGADO : JULIANA LÚCIA FINELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADALBERTO ALVES SANTANA
ADVOGADO : ADRIANA NADUR MOTTA CLEMENTE

 

EMENTA

 

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL.  TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357⁄85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS.

1. O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título.

2.  O artigo 33 da Lei 7.357⁄85 prevê expressamente que o cheque pode ser emitido no exterior, não podendo, portanto, servir de escusa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida por a beneficiária não ter domicílio no Brasil.

3. O fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora.

4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva ainda a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque.

6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299⁄STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC.

7. Recurso especial não provido.

 

ACÓRDÃO

 

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.037 - SP (2010⁄0067085-0)
 
RECORRENTE : BALUMA S⁄A
ADVOGADO : JULIANA LÚCIA FINELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADALBERTO ALVES SANTANA
ADVOGADO : ADRIANA NADUR MOTTA CLEMENTE

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

1. Baluma S⁄A ajuizou ação de cobrança em face de Adalberto Alves Santana, sustentando que o réu emitiu, em seu favor, cheques, perfazendo o valor total de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). Argumenta que deixou de depositar as cártulas, diante da afirmação do requerido, a respeito da inexistência de fundos em sua conta. Sustenta que os cheques perderam a força executiva, mas não a natureza de títulos de crédito, por isso desnecessária a menção a causa subjacente.

O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que os cheques foram emitidos na mesma praça, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 61 da Lei 7.347⁄85, apenas no que tange a um dos cheques.

Interpôs o réu apelação e o autor recurso adesivo para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento aos recursos, "com observação".

O acórdão tem a seguinte ementa:

Ação de cobrança fundada em cheques prescritos. Lapso prescricional trienal contado da entrada em vigor do NCC. Ação proposta em relação a parte dos títulos quando já decorrido o período de dois anos após o prazo prescricional da execução. Necessidade de menção à causa subjacente em relação a esses títulos, não bastando a apresentação dos documentos. Inteligência do art. 62 da Lei 7.357⁄85.
Carência reconhecida. Recursos não providos.
 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Inconformada com a decisão, interpôs a autora recurso especial com fundamento no artigo 105, incisos III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 33, 59 e 61 da Lei 7.357⁄85.

Sustenta que os cheques continuam sendo títulos de crédito, pois foram emitidos em praça diversa, pois é empresa estrangeira.

Alega que, ainda que nos respectivos cheques conste a praça de São Paulo como a da emissão, não haveria como as cártulas terem sido emitidas naquela Município, tendo em vista que a beneficiária tem sede no exterior.

Não foram oferecidas contrarrazões.

Dei provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial. (Fl. 724)

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.037 - SP (2010⁄0067085-0)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BALUMA S⁄A
ADVOGADO : JULIANA LÚCIA FINELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADALBERTO ALVES SANTANA
ADVOGADO : ADRIANA NADUR MOTTA CLEMENTE

 

EMENTA

 

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL.  TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357⁄85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS.

 

1. O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título.

2.  O artigo 33 da Lei 7.357⁄85 prevê expressamente que o cheque pode ser emitido no exterior, não podendo, portanto, servir de escusa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida por a beneficiária não ter domicílio no Brasil.

3. O fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora.

4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento ainda de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque.

6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299⁄STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC.

7. Recurso especial não provido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

 

2. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, admitindo que os cheques são de praça diversa da agência pagadora do sacado, pelo fato de a tomadora ser empresa estrangeira, reconhecer que houve o oportuno ajuizamento da ação - de natureza cambial - de locupletamento ilícito.

A sentença consigna:

[...] no caso a presente ação está prescrita para os cheques emitidos em 12⁄1998, isto porque foram todos emitidos na cidade de São Paulo e para pagamento também em São Paulo, o da agência sacada, haja vista a incidência do artigo 1º, V, da Lei 7347⁄85, de modo que o prazo de apresentação é de 30 dias e não de 60 dias (art. 33), prazo primeiro que somado aos 6 meses do prazo de prescrição da execução (art. 59) e mais os 2 anos da ação cambiária do art. 61 redunda em termos finais anteriores ao aforamento da ação em 03⁄08⁄2011, razão pelas quais acolho essa respectiva tese de defesa.
Remanesce apenas hígida a ação em relação ao cheque de número UF 043561, emitido em 06⁄01⁄99, no valor de R$21.000,00, cuja obrigação de pagamento é do réu. (fl. 524)
 

O acórdão recorrido, por seu turno, afirma:

Os cheques que embasam a ação de cobrança foram emitidos entre 06.12.1998 e 06.01.1999 (fls. 38⁄43), enquanto a demanda foi proposta aos 03.08.2001 (fls. 02), retroagindo os efeitos do despacho ordenatório da citação ao momento da propositura da demanda (CPC, 263), no caso concreto, materializada pela simples distribuição da inicial, pelo que é de ser desacolhido o recurso interposto pelo réu.
[...]
No que tange ao recurso interposto pela credora, verifica-se que ajuizou a autora ação fundada no enriquecimento sem causa (art. 61 da Lei do Cheque), hipótese em que não poderia haver transcorrido o período de dois anos após a prescrição da execução dos cheques.
Ocorre que os citados títulos foram emitidos na praça de São Paulo, para o pagamento na mesma localidade, de modo que o prazo de apresentação era de apenas 30 dias (Lei 7.357⁄85, art. 33), o que implica no reconhecimento da necessidade de invocar-se na petição inicial o negócio jurídico que teria ensejado a emissão dos títulos discriminados a fls. 428 (Lei do Cheque, art. 62).
[...]
a) o cheque enquanto não vencido o prazo prescricional, é título que assegura o exercício da ação de execução;
b) vencido o prazo prescricional, a execução não é mais admissível, mas o credor pode, dentro de dois anos, valer-se da ação de locupletamento ilícito, bastando-lhe a apresentação do documento;
c) esgotado esse prazo, continua sendo admissível ao credor fundar-se na relação negocial subjacente, que é de natureza pessoal e prescreve, em regra, no prazo de vinte anos.
Na primeira hipótese, cabe ao credor alegar o crédito fundado no título. Na segunda, pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento, presumindo-se o não recebimento do valor pela simples apresentação do título. Na terceira, alega o negócio causal, para, daí, fazer decorrer o pedido condenatório".
Nessa conformidade, embora não prescrita a ação causal, de fato não havia como prosseguir-se com a demanda em relação àqueles títulos, ficando nesse aspecto mantida a r. sentença, com a alteração de seus dispositivo, para reconhecer-se a carência (CPC, art. 267, inciso VI) em relação aos títulos de fls. 38⁄39 e 41⁄43.
Ante o exposto, nega-se provimento a ambos os recursos, com observação. (fls. 628-633)
 

3. O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé:

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE.  ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.
[...]
4. Recurso especial não provido.
(REsp 875161⁄SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 22⁄08⁄2011)
 
 
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO DAS MERCADORIAS NA EMPRESA. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. LITERALIDADE DO TÍTULO - CHEQUE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. (AgRg no Ag 808.673⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄02⁄2007, DJ 16⁄04⁄2007, p. 210)
 
 

De outra parte, o artigo 33 da Lei 7.357⁄85 ("Lei do Cheque") dispõe:

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
 

De fato, por expressa previsão legal, é admitida a emissão de cheque no exterior. Nessa hipótese, o prazo de apresentação para pagamento é de 60 dias:

FALÊNCIA. CHEQUE. PEDIDO FORMULADO POR CREDOR CIVIL. CITAÇÃO. PROTESTO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
[...]
4. O lapso prescricional previsto no art. 59 da Lei nº 7.357, de 2.9.1985, somente tem início a partir da expiração do prazo para apresentação do cheque, que é de trinta dias, quando emitido no lugar onde deve ser pago, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior (art. 33 da mesma Lei).
Recurso especial não conhecido.
(REsp 237.419⁄PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄04⁄2004, DJ 01⁄07⁄2004, p. 199)

 

Destarte, não há como ser acolhida a tese recursal, pois a Lei do Cheque permite a sua emissão no exterior, não podendo, portanto, servir de escusa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida por a beneficiária não ter domicílio no Brasil.

Ora, o fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro, não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça de emissão constante na cártula, ainda que por um representante ou preposto seu.

Outrossim, o acolhimento da tese recursal representaria inequívoca afronta ao princípio da literalidade, pois destoa do que informa o título:

Trata-se de um critério formal. Não interessa a rigor, o local efetivo da emissão, mas aquele que como tal consta do título. A comparação deste local com o do pagamento é que possibilita a definição do prazo de apresentação.
O credor que não observar o prazo da lei para apresentar o cheque ao sacado está sujeito às seguintes conseqüências: a) perda do direito de executar os coobrigados do cheque, ou seja, os endossantes e avalistas de endossantes, em qualquer hipóteses; b) perda do mesmo direito contra o emitente do cheque, se havia fundos durante o prazo de apresentação e eles deixaram de existir, em seguida ao término desse prazo, pro culpa não-imputável ao correntista (como, por exemplo, a falência do banco, o confisco governamental etc.). É o que prevê o art. 47, II, e seu § 3º da LC.
Um cheque não-apresentado durante o prazo legal pode ser pago pelo sacado, desde que não se encontre prescrito e, evidentemente, haja suficiente provisão de fundos em seu poder (art. 35, parágrafo único). A inobservância do prazo de apresentação, portanto, não desconstitui o título de crédito como ordem de pagamento à vista, mas importa nas graves sanções acima mencionadas. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17 ed. São Paulo: Saraiva, p. 279)

 

4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.

Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade ainda de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque.

Confira-se o disposto nos mencionados artigos:

Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
 
Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
 

5. Todavia, o cheque, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que ele visa satisfazer, com o seu efetivo pagamento:

O cheque, como reiteradamente dissemos, é uma ordem de pagamento à vista. Sua função principal, portanto, é efetuar a extinção de uma obrigação, desde que efetuado o pagamento. Mas em sua essência é um título pro soluto e não pro solvendo. A dívida que ele visou pagar só se extingue se ele for efetivamente pago, a não ser que o portador tenha convencionado que ele extingue a obrigação fundamental. (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27 ed.: Saraiva, São Paulo, v. 2,  p. 570)

 

Com efeito, é importante observar que o artigo 62 da Lei 7.357⁄85 ressalva que "salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento":

Leciona a doutrina:

Após o decurso do prazo prescricional do cheque, será admissível ação com base no locupletamento sem causa, no prazo de 2 anos (art. 61). Embora se cuide de ação de conhecimento, é ainda de fundamento cambial. Qualquer coobrigado cambial que se locupletou indevidamente em função da prescrição do cheque pode ser responsabilizado.
Prescrita a ação de enriquecimento ilícito, nenhuma outra ação será possível com base no título de crédito. Poderá, no entanto, o credor por obrigação que, embora representada por um cheque, seja de origem extracambiária promover a ação correspondente a seu título, que prescreverá no prazo que a lei específica estabelecer ou nos termos do art. 205 do CC. A própria Lei do Cheque possibilita esse entendimento ao dispor, no seu art. 62, que, salvo prova de novação, a emissão ou transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17 ed.: Saraiva, São Paulo, p. 283)
 
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2. Diferenciação entre ação de locupletamento e ação causal, com a conseqüente distinção dos requisitos de cada uma (respectivamente, arts. 61 e 62, da Lei 7.357⁄85)
[...]
Nota-se a existência de confusão entre essas duas pretensões, que têm prazos prescricionais também diferentes.
O que ambas têm em comum é que são ação condenatória, processo de conhecimento, e referem-se a cheques sem pagamento.
Interessante observar que Tullio Ascarelli já assinalava (Teoria geral, p. 62) que no direito ítalo-francês exige-se, embora com maior ou menor rigor, a indicação da causa na petição inicial. Mas esclarece que a indicação da causa tem simples relevância probatória, até prova em contrário (cautio indiscreta - art. 129, 3º, do Código Comercial). Como a ação de locupletamento é causal, resulta que não há obrigação residual válida do cheque, sem causa válida (p. 71, Ascarelli), o que exprime o chamado princípio da causalidade.
Já na execução, a abstração assegura a executoriedade de per si do título (e⁄ou vice-versa), como também anota Ascarelli, p. 49-50.
[...]
Como visto na anotação n. 2 feita ao art. 61, o teor do art. 62, ao remeter o credor do negócio subjacente ao cheque, na hipótese ali descrita, à "ação fundada na relação causal", refere-se a um quarto gênero de ação, agora extracambial, regulada pelo direito comum, que não se confunde com a execução (art. 47), nem com a ação regressiva, também cambial (parágrafo único do art. 59), e nem com a ação de locupletamento ilícito (art. 61), cambiariforme.
Esse direito de ação comum causal pode ser exercido através de mais de um procedimento, seja de cobrança (ordinária ou sumária), seja por ação monitória, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes.
No capítulo que trata da prescrição, o quarto gênero de ação causal (art. 62) não teve o seu prazo prescricional regulado, porque é matéria estranha ao âmbito da lei do cheque, ou seja, porque é de direito comum ou de legislação especial outra, a que cabe disciplinar a correspondente prescrição.
[...]
Importante não perder de vista que na prática a utilização, pelo credor, desses procedimentos, decorre da perda da eficácia executiva do cheque. Isso é dito quanto à ação do art. 62, não porque esteja prevista essa circunstância, mas porque é muito improvável que quem disponha da força executiva do cheque a ela renuncie para intentar ação condenatória pela via de conhecimento, fundada exclusivamente na relação causal.
Do ponto de vista do devedor, do negócio jurídico que deu origem à emissão de cheque como meio de pagamento, evidentemente que não está excluída ação sua fundada na relação causal, seja com base no direito comum, seja como consumidor, valendo-se da proteção especial que lhe assegura o Código de Defesa do Consumidor. Portanto- isso é fundamental-, o art. 62 da Lei 7.357⁄85 não exclui o uso da ação causal, nem deveria fazê-lo, pelo obrigado chéquico.
As alternativas são de livre escolha da conveniência do credor, direito este que está na base da disposição expressa no art. 62; o qual, por sua vez,  tem como suposto a natureza jurídica do cheque como meio de pagamento, que, por isso, não tem força liberatória da moeda, enquanto não disponível o numerário. O cheque não libera da obrigação causal, pendente de pagamento, que não tenha sido extinta por novação.
Em resumo, não é porque houve emissão ou transmissão do cheque para solver uma obrigação, que a força executiva a ele inerente excluiria a ação fundada na relação jurídica subjacente, prevalecendo o brocardo de quem pode o mais, pode o menos. Esse foi cuidado que preocupou o legislador na redação detalhada do art. 62, para evitar equívocos de interpretação; e também, para não excluir do obrigado chéquico o direito de discutir o motivo da emissão, por ação fundada na relação causal.
2. cheque não tem força liberatória da obrigação causal
Além do que já se viu acima, reafirma-se que o art. 62 não regula a prescrição da ação causal; antes, estabelece o direito de exercício dessa ação, pelo credor, com a explicitação complementar de que a emissão do cheque ou sua transferência em razão de um negócio, não exclui o direito de agir com fundamento na relação jurídica causal; e sem excluir igual direito ao devedor, assegurado por outros diplomas legais. (RESTIFFE, Paulo Sérgio; RESTIFFE NETO, Paulo. Lei do Cheque. 4 ed.: Revista dos Tribunais, São Paulo, ps. 353-362)
 
 

5.1. Com efeito, expirado o prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, cabe ao portador do cheque o ajuizamento de ação de cobrança, tendo por base o negócio jurídico subjacente, servindo a cártula como início de prova daquele negócio que, por conseguinte, deverá ser mencionado.

5.2. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299⁄STJ), reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo" a que alude o artigo 1102-A, do Código de Processo Civil:

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE.
- O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a, do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". Desnecessária a demonstração da causa debendi.
(AgRg no REsp 873.879⁄SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2007, DJ 12⁄12⁄2007, p. 418)
 

Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CHEQUE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO.
1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
3. "A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil". (AgRg no REsp 1011556⁄MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe 27⁄05⁄2010)
4. A data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência de atualização monetária.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1197643⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄06⁄2011, DJe 01⁄07⁄2011)
 
 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Recurso Especial improvido.
(REsp 1038104⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2009, DJe 18⁄06⁄2009)
 
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1401202⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 16⁄08⁄2011)
 
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, desnecessário que o credor comprove a "causa debendi" que originou o documento.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 965.195⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄06⁄2008, DJe 23⁄06⁄2008)
 
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7⁄STJ - CAUSA DEBENDI - PROVA - DESNECESSIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7⁄STJ.
II - O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória.
III - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1376537⁄SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2011, DJe 30⁄03⁄2011)
 

 

6. Os cheques que embasam a ação foram emitidos em 6.12.1998 e 6.1.1999, na mesma praça de pagamento, de modo que o prazo de apresentação era de apenas 30 dias, após o qual fluiu o prazo para execução de 6 meses,  o que acarreta o reconhecimento de que a  presente ação de natureza cambial de locupletamento ilícito, proposta em 3 de agosto de 2001, foi ajuizada há mais de 2 anos após a prescrição dos cheques emitidos em dezembro de 1998, após, portanto, o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque.

Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, como bem observado pela Corte de origem, tendo a ação sido ajuizada mais de 2 anos após a prescrição do cheques emitidos em 6.12.1998, já não era cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no artigo 62 da Lei do Cheque. 

7. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0067085-0
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.190.037 ⁄ SP
 
 
Números Origem:  200701527877          70042767              7004276701
 
PAUTA: 06⁄09⁄2011 JULGADO: 06⁄09⁄2011
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
 
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : BALUMA S⁄A
ADVOGADO : JULIANA LÚCIA FINELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADALBERTO ALVES SANTANA
ADVOGADO : ADRIANA NADUR MOTTA CLEMENTE
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 

Documento: 1086322 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 27/09/2011

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