domingo, 26 de outubro de 2014

STJ - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode "exigir" a "imediata correção" de informações inexatas – não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) –, constituindo crime "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata" (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o "consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas". Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

letra imobiliária garantida

Fazenda cria a letra imobiliária garantida com isenção de IR (DCI)
Publicado em: 21 de agosto de 2014 | Visualizações: 627

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, oficializou ontem a criação da letra imobiliária garantida, um título de captação de recursos aos emissores muito semelhante aos papéis internacionais conhecidos como "covered bonds" e terá isenção do Imposto de Renda (IR) para investidores pessoas físicas desde que o prazo médio de vencimento seja superior a dois anos (720 dias). As demais características do novo papel ainda serão detalhadas em medida provisória (MP) pelo governo federal, mas já está previsto que a nova letra imobiliária terá garantia dupla aos detentores.

"Diferente de uma letra de crédito imobiliário (LCI) cujo ativo fica dentro do patrimônio do banco, a letra imobiliária garantida ficará separada dos ativos e a instituição financeira continuará responsável pelos papéis", explicou o sócio-diretor do escritório N,F&BC, Carlos Ferrari.

Conforme apurado anteriormente pelo DCI na edição de 15 de maio último, o objetivo da nova letra imobiliária é completar recursos limitados originados da caderneta de poupança e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o financiamento de imóveis no longo prazo, e de instrumentos financeiros já existentes como os certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) e LCIs. "A medida é positiva e complementar as LCIs e CRIs. A vantagem adicional será o aumento da capacidade de recuperação de ativos e direitos", diz Ferrari.

Dado as características do novo produto financeiro, o diretor-executivo comercial e de produtos da Cetip, Carlos Ratto, aponta que a unidade de títulos e valores mobiliários poderá registrar a letra imobiliária garantida. "Ainda depende de como a medida provisória vai sair, mas considerando os demais produtos existentes, sim, a Cetip pretende registrar a nova letra", afirmou.

Em sua apresentação à imprensa, Mantega explicou que a letra imobiliária garantida trará segurança jurídica no financiamento de longo prazo, redução dos custos de financiamento do imóvel, e a possibilidade de atração de investidores estrangeiros, já que o papel possui padrão internacional. "Os papéis vão criar um funding [recurso] adicional para o mercado de credito imobiliário para atrair investidores estrangeiros, que gostam desses tipo de papel, que são conhecidos de cover bonds. Eles têm aquele sistema de patrimônio de afetação. Uma parte do patrimônio respalda esses títulos", disse.

Crédito garantido pelo imóvel

Outro incentivo anunciado pelo ministro foi o estímulo ao crédito garantido pelo imóvel quitado, produto conhecido no mercado internacional como "Home Equity". A Fazenda estabeleceu um limite de 3% dos recursos da caderneta de poupança para essa modalidade, o que deve injetar R$ 16 bilhões de recursos para novas concessões de crédito.

Segundo Mantega, o tomador dará o imóvel quitado como garantia e poderá utilizar o crédito para qualquer finalidade. A implementação do incentivo dependerá de uma resolução do conselho monetário Nacional (CMN). "Nos Estados Unidos, o home equity é muito praticado. Não é refinanciamento, é a primeira tomada de empréstimo com a garantia do imóvel quitado", explicou o vice-presidente da unidade de financiamentos da Cetip, Roberto Dagnoni.

No mercado financeiro apenas duas instituições são conhecidas por oferecer o home equity no Brasil, a estatal Caixa Econômica Federal e o Banco Pan, uma joint-venture (parceria) da Caixa e do Banco BTG Pactual, mas os volumes são considerados pequenos entre as demais atividades de crédito imobiliário.

Ainda de acordo com o anúncio da Fazenda, uma nova lei a ser publicada vai facilitar recuperações de bens financiados com alienação fiduciária e inadimplentes para dar maior segurança jurídica aos credores. Segundo a proposta, o adquirente vai autorizar em contrato de financiamento a recuperação expressa do bem financiado em caso de inadimplência (calote do tomador).

A nova lei também pretende dispensar protesto em cartórios para comprovação de inadimplência, sendo que a comprovação poderá ser feita apenas por meio de carta registrada. A legislação deverá esclarecer a responsabilidade do devedor pelo pagamento de tributos, multas e taxas incidentes sobre o bem alienado.

Na avaliação do vice-presidente da unidade de financiamentos da Cetip, Roberto Dagnoni, na prática, a nova legislação também vai simplificar a burocracia nos cartórios. "O princípio de concentração da matrícula do imóvel era uma medida pedida há bastante tempo pelo mercado. Temos um projeto que vai melhorar a conexão entre os bancos e os cartórios. A medida anunciada pode facilitar a análise de crédito dos bancos pois agiliza esse projeto", esclareceu o executivo.

Para Carlos Ferrari, a concentração das certidões vai ajudar a reduzir os custos com a burocracia. "Hoje é preciso solicitar um grupo de documentos sem fim em diferentes cartórios", comparou o sócio do N,F&BC.




On 8 October 2014, Brazil enacted Provisional Measure 656 (Medida Provisória 656, or MP 656), creating a new security for Brazilian financial institutions called Letra Imobiliária Garantida (LIG), the local equivalent of covered bonds for the real estate market. The LIG is a debt security with both direct recourse to the issuing financial institution as well as a claim to an asset portfolio (Carteira de Ativos), subject to a fiduciary regime, and issued in book-entry form through the registration in a central depository authorized by the Brazilian Central Bank. Similar to other Brazilian financial instruments of the same nature, individuals resident in Brazil or investors living abroad are generally exempt from local income tax on capital gains and income from investments in LIGs, however, this is still subject to further regulations and amendments before the MP 656 turns into law. The Brazilian finance minister praised this new instrument and said that the LIG will create additional funding for the real estate credit market and attract foreign investment.
 
According to MP 656, the asset portfolio may be comprised of real estate loans, securities issued by the Brazilian National Treasury, derivatives instruments entered into through a guaranteeing central counterparty, or other assets to be authorized by the Brazilian National Monetary Council. Currently, it is not clear what types of "real estate loans" may be part of the asset portfolio (for example, whether non-prime residential loans or commercial loans could be included); more detail will likely come when the Brazilian National Monetary Council issues regulations covering LIGs. 
 
Given the fiduciary nature of this new security, financial institutions must appoint a trustee to oversee the assets comprising the asset portfolio and to represent the interests of LIG holders. Moreover, the asset portfolio constitutes a segregated pool of assets (patrimônio de afetação) from the financial institution's assets, and therefore the asset pool is not subject to claims of creditors of the issuing financial institution.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Sustação de protesto - CAUTELAR - Arbitragem

TJRJ - ApCiv 0155553-18.2012.8.19.0001 - j. 16/4/2013 - v.u. - rel. Carlos Santos de Oliveira

Medida cautelar de sustação de protesto. Extinção. Ação principal não ajuizada. Art. 806 do CPC. Contrato. Eleição da justiça arbitral. Providências não adotadas pelo requerente no prazo de 30 (trinta) dias. Extinção da cautelar que se impõe.

- Contrato de compra e venda de ações subscritas e integralizadas da empresa Stratageo celebrado entre as partes. Eleição da justiça arbitral para solucionar impasses. Posterior cessão das ações em favor de sócio. Alegação de aquiescência do requerido. Protesto das notas promissórias que garantiam o pagamento do valor devido pelo requerente ao requerido. Liminar de sustação dos protestos noticiados nos autos. Ausência de propositura da ação principal. Art. 806 do CPC. Extinção do feito, sem resolução do mérito.
- Possibilidade de ajuizamento da cautelar, a fim assegurar o resultado útil da arbitragem. Precedente do STJ.
- Poderia o requerente ajuizar a ação principal perante a justiça comum discutindo a validade da cláusula compromissória ou adotar as providências necessárias para a solução do litígio perante a justiça arbitral. O que é inaceitável é a inércia do requente que não adotou nenhuma providência no sentido da solução da controvérsia, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
- Diante da inexistência de provas de que o requerente tomou as medidas cabíveis perante o juízo arbitral e de que não propôs a ação principal, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a revogação da liminar, não merecendo lograr êxito as razões recursais.
Desprovimento do recurso.

ApCiv 0155553-18.2012.8.19.0001.
Relator: Des. Carlos Santos de Oliveira.

ACÓRDÃO
– Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCiv 015555-18.2012.8.19.0001, em que é apelante José Almeida dos Santos e apelado Rafael Roma Possato,
Acordam os desembargadores da 9.ª Câm. Civ. do TJRJ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013 – CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, relator.
VOTO DO RELATOR
– Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto na qual o requerente alega que adquiriu do réu 20% (vinte por cento) das ações subscritas e integralizadas da empresa Stratageo Soluções Tecnológicas S.A., tendo o garantido o pagamento com 24 (vinte e quatro) notas promissórias.
Relata que, posteriormente, cedeu tais ações em favor do sócio Darcy, com aquiescência do requerido, ajustando que as referidas 24 (vinte e quatro) notas promissórias seriam devolvidas.
Relata, ainda, que, contrariando o ajuste, o requerido endossou os títulos de crédito, ao Banco Safra, que protestou os mesmos indevidamente.
À f., o juízo monocrático deferiu liminar para sustar os protestos efetivados em nome do requerente relativamente as notas promissórias discriminadas nos autos.
A sentença, f., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 267, VI do CPC (LGL\1973\5), revogando liminar anteriormente deferida e condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Recurso de apelação interposto pelo requerente, f., sustentando que no contrato de compra e venda entabulado entre as partes há cláusula compromissória elegendo o juízo arbitral para julgar os litígios decorrentes da compra e venda de ações, o que torna a justiça comum incompetente e que não há ação principal a ser proposta no juízo cível.
Contrarrazões às f. É o relatório.
De acordo com o relato inicial, o requerente cedeu em favor do sócio Darcy as ações subscritas e subscritas e integralizadas da empresa Stratageo Soluções Tecnológicas S. A., anteriormente adquiridas do requerido.
Afirma que o requerido foi cientificado do negócio jurídico, tendo aquiescido com o mesmo, inclusive, com a devolução das notas promissórias que garantiam o pagamento em nome do requerente.
Afirma, ainda, que, muito embora tenha ocorrido a referida aquiescência, o requerido endossou as aludidas notas promissórias em favor do Banco Safra, que as protestou.
O juízo monocrático deferiu o pedido liminar formulado pelo requerente, para o fim de determinar a sustação dos protestos noticiados nos autos.
No entanto, tendo em vista o não ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da decisão de cancelamento de protesto, o juízo singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 167, VI do CPC (LGL\1973\5), ensejando a interposição do presente recurso de apelação.
Argumenta o requerente que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes elegeu o juízo arbitral para solucionar eventuais impasses. Assim, não há ação principal a ser proposta perante a justiça comum.
A jurisprudência do STJ aceita que o devedor possa se valer de medida cautelar de sustação de protesto perante a justiça comum, com o fito de assegurar o resultado útil da arbitragem, em que pese a existência de cláusula compromissória no pacto celebrado entre as partes.
Nesse sentido:
"AgRg na MC 19226/MS.
AgRg na MC 2012/0080171-0.
Relator: Min. Massami Uyeda (1129).
Relatora p/ acórdão: Min. Nancy Andrighi (1118) .
Órgão julgador: T3 – 3.ª T.
Data do julgamento: 21.06.2012.
Data da publicação/fonte DJe: 29.06.2012.
Ementa: Processo civil. Medida cautelar com o fito de conceder efeito suspensivo a recurso especial. Possibilidade, desde que demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris. Arbitragem. Juízo arbitral não constituído. Medida cautelar. Competência. Limites.
1. A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.
3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.
4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
5. Liminar deferida".
Desse modo, o requerente ajuizou a medida cautelar em apreço, com liminar deferida pelo juízo a quo.
Em conformidade com o estabelecido no art. 806 do CPC (LGL\1973\5), "cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório".
Sustenta o requerente, com base na existência da cláusula compromissória, que é despropositada a propositura da ação principal.
Com efeito, poderia o requerente ajuizar a ação principal perante a justiça comum discutindo a validade da cláusula compromissória ou adotar as providências necessárias para a solução do litígio perante a justiça arbitral. O que é inaceitável é a inércia do requente que não adotou nenhuma providência no sentido da solução da controvérsia, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Diante da inexistência de provas de que o requerente tomou as medidas cabíveis perante o juízo arbitral e de que não propôs a ação principal, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a revogação da liminar, não merecendo lograr êxito as razões recursais.
A conta de tais fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando na íntegra a sentença hostilizada.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013 – Carlos Santos de Oliveira, relator.