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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Letra Imobiliária Garantida (LIG)

Texto disponível em: http://www.levysalomao.com.br/publicacoes/Boletim/a-letra-imobiliaria-garantida-lig

A Letra Imobiliária Garantida (LIG) - 31/10/2014

por Luiz Roberto de Assis


A Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, introduziu importantes medidas para o setor imobiliário, dentre elas a criação da Letra Imobiliária Garantida (LIG).

Algumas características diferenciam a LIG de outros títulos existentes no mercado, como a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) e o Certificado de Recebíveis Imobiliário (CRI), e podem tornar a LIG instrumento atrativo de financiamento imobiliário de longo prazo.

A primeira vantagem provém de sua natureza. A LIG vincula-se a uma carteira de ativos composta de créditos imobiliários, títulos públicos federais, instrumentos derivativos e outros títulos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Porém a LIG não é simples representação de uma fração desses ativos, como a CCI ou quotas de fundos de investimento. Ela é também uma obrigação de pagamento direta da instituição emissora, o que confere dupla garantia ao investidor.

A LIG será título de emissão de instituições financeiras, diferente portanto do CRI, que é de emissão exclusiva de companhias securitizadoras – sociedades de propósito específico que normalmente não possuem outros ativos além daqueles afetados à emissão do CRI.

Outra característica é a constituição de regime especial sobre os ativos da carteira vinculada, os quais não ficarão sujeitos aos efeitos da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do emissor, não integrarão a massa concursal e não responderão por outras dívidas do emissor, nem mesmo as fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Tal regime especial, ou patrimônio de afetação, não existe por exemplo na LCI.

Embora formem patrimônio separado, os ativos vinculados à LIG permanecem no balanço do emissor, que é obrigado a substituí-los ou complementá-los caso se revelem inadequados ou insuficientes. Isso diferencia a LIG das estruturas de securitização baseadas no princípio de "originar para distribuir" e deveria incentivar boas práticas na originação dos créditos, como apontado na exposição de motivos da Medida Provisória nº 656/14.

A administração da carteira de ativos compete à instituição emissora. Porém, é transferida automaticamente ao agente fiduciário (que deverá ser instituição financeira não ligada ao emissor) em caso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do emissor, ou ainda reconhecimento do estado de insolvência do emissor pelo Banco Central do Brasil.

A LIG poderá ser emitida com cláusula de correção cambial, sendo que tal possibilidade não é limitada aos títulos destinados a investidores estrangeiros. Em dispositivo aparentemente tímido, a medida provisória limita o volume de LIGs com variação cambial a 50% do total de LIGs emitidas pela instituição financeira durante o primeiro ano de aplicação da MP.

Serão isentos de imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for pessoa física residente no Brasil ou pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país estrangeiro que não seja considerado "paraíso fiscal" pela lei brasileira.

O início da emissão de LIGs depende de regulamentação do CMN, assim como da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no tocante a sua distribuição e oferta pública.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

letra imobiliária garantida

Fazenda cria a letra imobiliária garantida com isenção de IR (DCI)
Publicado em: 21 de agosto de 2014 | Visualizações: 627

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, oficializou ontem a criação da letra imobiliária garantida, um título de captação de recursos aos emissores muito semelhante aos papéis internacionais conhecidos como "covered bonds" e terá isenção do Imposto de Renda (IR) para investidores pessoas físicas desde que o prazo médio de vencimento seja superior a dois anos (720 dias). As demais características do novo papel ainda serão detalhadas em medida provisória (MP) pelo governo federal, mas já está previsto que a nova letra imobiliária terá garantia dupla aos detentores.

"Diferente de uma letra de crédito imobiliário (LCI) cujo ativo fica dentro do patrimônio do banco, a letra imobiliária garantida ficará separada dos ativos e a instituição financeira continuará responsável pelos papéis", explicou o sócio-diretor do escritório N,F&BC, Carlos Ferrari.

Conforme apurado anteriormente pelo DCI na edição de 15 de maio último, o objetivo da nova letra imobiliária é completar recursos limitados originados da caderneta de poupança e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o financiamento de imóveis no longo prazo, e de instrumentos financeiros já existentes como os certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) e LCIs. "A medida é positiva e complementar as LCIs e CRIs. A vantagem adicional será o aumento da capacidade de recuperação de ativos e direitos", diz Ferrari.

Dado as características do novo produto financeiro, o diretor-executivo comercial e de produtos da Cetip, Carlos Ratto, aponta que a unidade de títulos e valores mobiliários poderá registrar a letra imobiliária garantida. "Ainda depende de como a medida provisória vai sair, mas considerando os demais produtos existentes, sim, a Cetip pretende registrar a nova letra", afirmou.

Em sua apresentação à imprensa, Mantega explicou que a letra imobiliária garantida trará segurança jurídica no financiamento de longo prazo, redução dos custos de financiamento do imóvel, e a possibilidade de atração de investidores estrangeiros, já que o papel possui padrão internacional. "Os papéis vão criar um funding [recurso] adicional para o mercado de credito imobiliário para atrair investidores estrangeiros, que gostam desses tipo de papel, que são conhecidos de cover bonds. Eles têm aquele sistema de patrimônio de afetação. Uma parte do patrimônio respalda esses títulos", disse.

Crédito garantido pelo imóvel

Outro incentivo anunciado pelo ministro foi o estímulo ao crédito garantido pelo imóvel quitado, produto conhecido no mercado internacional como "Home Equity". A Fazenda estabeleceu um limite de 3% dos recursos da caderneta de poupança para essa modalidade, o que deve injetar R$ 16 bilhões de recursos para novas concessões de crédito.

Segundo Mantega, o tomador dará o imóvel quitado como garantia e poderá utilizar o crédito para qualquer finalidade. A implementação do incentivo dependerá de uma resolução do conselho monetário Nacional (CMN). "Nos Estados Unidos, o home equity é muito praticado. Não é refinanciamento, é a primeira tomada de empréstimo com a garantia do imóvel quitado", explicou o vice-presidente da unidade de financiamentos da Cetip, Roberto Dagnoni.

No mercado financeiro apenas duas instituições são conhecidas por oferecer o home equity no Brasil, a estatal Caixa Econômica Federal e o Banco Pan, uma joint-venture (parceria) da Caixa e do Banco BTG Pactual, mas os volumes são considerados pequenos entre as demais atividades de crédito imobiliário.

Ainda de acordo com o anúncio da Fazenda, uma nova lei a ser publicada vai facilitar recuperações de bens financiados com alienação fiduciária e inadimplentes para dar maior segurança jurídica aos credores. Segundo a proposta, o adquirente vai autorizar em contrato de financiamento a recuperação expressa do bem financiado em caso de inadimplência (calote do tomador).

A nova lei também pretende dispensar protesto em cartórios para comprovação de inadimplência, sendo que a comprovação poderá ser feita apenas por meio de carta registrada. A legislação deverá esclarecer a responsabilidade do devedor pelo pagamento de tributos, multas e taxas incidentes sobre o bem alienado.

Na avaliação do vice-presidente da unidade de financiamentos da Cetip, Roberto Dagnoni, na prática, a nova legislação também vai simplificar a burocracia nos cartórios. "O princípio de concentração da matrícula do imóvel era uma medida pedida há bastante tempo pelo mercado. Temos um projeto que vai melhorar a conexão entre os bancos e os cartórios. A medida anunciada pode facilitar a análise de crédito dos bancos pois agiliza esse projeto", esclareceu o executivo.

Para Carlos Ferrari, a concentração das certidões vai ajudar a reduzir os custos com a burocracia. "Hoje é preciso solicitar um grupo de documentos sem fim em diferentes cartórios", comparou o sócio do N,F&BC.




On 8 October 2014, Brazil enacted Provisional Measure 656 (Medida Provisória 656, or MP 656), creating a new security for Brazilian financial institutions called Letra Imobiliária Garantida (LIG), the local equivalent of covered bonds for the real estate market. The LIG is a debt security with both direct recourse to the issuing financial institution as well as a claim to an asset portfolio (Carteira de Ativos), subject to a fiduciary regime, and issued in book-entry form through the registration in a central depository authorized by the Brazilian Central Bank. Similar to other Brazilian financial instruments of the same nature, individuals resident in Brazil or investors living abroad are generally exempt from local income tax on capital gains and income from investments in LIGs, however, this is still subject to further regulations and amendments before the MP 656 turns into law. The Brazilian finance minister praised this new instrument and said that the LIG will create additional funding for the real estate credit market and attract foreign investment.
 
According to MP 656, the asset portfolio may be comprised of real estate loans, securities issued by the Brazilian National Treasury, derivatives instruments entered into through a guaranteeing central counterparty, or other assets to be authorized by the Brazilian National Monetary Council. Currently, it is not clear what types of "real estate loans" may be part of the asset portfolio (for example, whether non-prime residential loans or commercial loans could be included); more detail will likely come when the Brazilian National Monetary Council issues regulations covering LIGs. 
 
Given the fiduciary nature of this new security, financial institutions must appoint a trustee to oversee the assets comprising the asset portfolio and to represent the interests of LIG holders. Moreover, the asset portfolio constitutes a segregated pool of assets (patrimônio de afetação) from the financial institution's assets, and therefore the asset pool is not subject to claims of creditors of the issuing financial institution.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

ccb migalhas doutrina

A cédula de crédito bancário utilizada nas operações de crédito

André de Almeida e Ruy Menezes Neto

A Cédula de Crédito Bancário, como um instituto relativamente novo no nosso ordenamento jurídico, é amplamente regulamentada, o que é positivo diante de sua ampla e frequente utilização.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito emitido pelo tomador de uma operação de crédito em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, e representa promessa de pagamento em dinheiro. Ela foi originalmente criada através da MP 1.925/99, cujo texto, posteriormente, foi introduzido na lei 10.931/04 (arts. 26 a 45).

A sua criação deu-se em razão da necessidade de se remover algumas barreiras à concessão de financiamentos decorrentes da insegurança e instabilidade das decisões dos tribunais brasileiros, notadamente sobre a força executiva dos contratos de concessão de crédito e sobre a capitalização de juros.

Assim, a Cédula de Crédito Bancário é emitida e assinada pelo tomador do crédito e pela instituição financeira quando é contratada uma operação de crédito, como abertura de crédito rotativo e empréstimos.

A Cédula de Crédito Bancário, de acordo com a lei acima mencionada, representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível em razão do valor nela indicado ou do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extrato de conta corrente. A lei 10.931/04 ainda lhe confere força de título executivo extrajudicial, ou seja, é possível a sua cobrança através de ação de execução o que evita longas e intermináveis discussões processuais.

Ocorre que, sempre que necessário, a apuração do valor exato da dívida ou seu saldo devedor, será realizada pelo credor, inclusive por meio de planilha de cálculo. Deve-se, assim, evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

Por outro lado, importante observar que nossa jurisprudência tem firmado entendimento que caso o emissor/devedor deseje contestar judicialmente o valor do débito via nulidade/retificação de cláusulas contratuais, tem ele o dever de instruir a petição inicial com uma planilha de cálculo com o valor que entende devido, sob pena de extinção do processo.

Outrossim, caso o credor, em ação judicial, cobre o valor do crédito em desconformidade com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica ele obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, podendo tal valor ser compensado, na própria ação, com o valor efetivamente devido, sem prejuízo da responsabilização do credor por perdas e danos.

Na Cédula de Crédito Bancário, podem ser pactuados juros capitalizados e devem constar em seu texto, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para tal determinação. Caso a instituição financeira esteja cobrando juros capitalizados e tal possibilidade não esteja disposta na Cédula de Crédito Bancário, o emissor/devedor pode recorrer-se do judiciário para que seja vedada tal cobrança, sendo certo que existem diversos julgados nesse sentido.

Ainda de acordo com a lei, a Cédula de Crédito Bancário pode ser transferível mediante endosso em preto, ou seja, determinando-se, por escrito, o endossatário. Vale destacar também, que a Cédula de Crédito Bancário pode ser objeto de protesto por indicação, ou seja, sem a apresentação da via original, desde que o credor apresente declaração de posse de sua única via negociável.

Além disso, a Cédula de Crédito Bancário pode ser emitida com garantia ou sem garantia, devendo a mesma ser especificada na cédula.

A constituição da garantia pode ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, desde que seja mencionada tal circunstância na cédula. Às garantias, aplicam-se as disposições da lei 10.931/04 e da legislação comum ou especial aplicável, no que com ela não conflitar. A garantia pode ser pessoal ou fidejussória, como a fiança e o aval, ou real (através de um bem específico dado em garantia).

Neste último caso, o bem pode ser de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível (que pode ou não ser substituído por outro da mesma espécie), consumível ou não e, ainda, pertencente ao próprio emitente ou a terceiro garantidor. O bem dado em garantia deve ser descrito e individualizado de forma que seja possível sua fácil identificação.

De qualquer forma, tal descrição pode ser substituída por remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente.

Por fim, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário a legislação cambial no que não contrariar o disposto na lei 10.931/04.

Dessa forma, como pode ser verificado, a Cédula de Crédito Bancário, como um instituto relativamente novo no nosso ordenamento jurídico, é amplamente regulamentada, o que é positivo diante de sua ampla e frequente utilização. Não obstante, são várias as discussões travadas no nosso judiciário a respeito do assunto, inclusive quanto à inconstitucionalidade da lei 10.931/04.

______________

André de Almeida e Ruy Menezes Neto são advogados da banca Almeida Advogados.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Exercícios - TÍTULOS DE CRÉDITO

Symonne e Gabriel,

Seguem abaixo cinco exercícios para corrigirmos na segunda-feira (o arquivo anexo contém as mesmas questões).

Abraços,

Prof. Álvaro.


QUESTÃO 1

 

"Aval é a declaração cambiária sucessiva e eventual decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estaranha à relação cartular, ou que nala já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas."

 

(ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 283).

 

Com base no conceito elaborado pelo jurista LUIZ EMYGDIO, marque a alternativa falsa:

 

a)      Caso a obrigação do avalizado seja nula, a obrigação do avalista não subsiste.

b)     É declaração eventual porque a sua falta não faz com que o título de crédito fique descaracterizado.

c)      O avalista garante o pagamento do título (vide art. 30 da LUG) e não a obrigação avalizada.

d)     O aval pode garantir parcialmente o pagamento do título.

e)      Por ser declaração unilateral, o aval independe da concordância do avalizado e do portador do título, não tendo natureza jurídica de contrato.

 

 

 

QUESTÃO 2

 

Em relação ao artigo abaixo, marque a alternativa correta:

 

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

 

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

 

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

 

III - prestar fiança ou aval;

 

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

 

a)      No Resp 1.163.074 - PB (ver http://tinyurl.com/avalstj) o STJ entendeu como necessária a autorização do cônjuge para o aval.

b)     Nenhuma das alternativas é correta.

c)      Em relação ao aval o novo Código segue a mesma linha do art. 135 do Código Civil de 1916 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm)

d)     Este artigo não se aplica à Letra de Câmbio e à Nota Promissória.

 

 

QUESTÃO 3

Marque a alternativa correta:

 

a)      O aval admite o benefício de ordem.

b)     No Brasil o aval pode ser lançado em documento separado, conforme prevê o artigo 4 do Anexo II do Decreto 57.663/66

c)      Aval e fiança são equivalentes.

d)     Nada obsta que o pagamento de uma nota promissória seja garantido por fiança.

 

QUESTÃO 4

Alvaro emite uma nota promissória em favor de Bruna, sendo Carla avalista de Alvaro. Daniel , por sua vez, é avalista de Carla e Evandro é avalista de Daniel. Neste caso é correto dizer que:

 

a)      Evandro é o devedor principal, pois se pagar o título não poderá se voltar contra mais ninguém.

b)     Trata-se de avais simultâneos.

c)      Se Daniel pagar, poderá se voltar contra Evandro.

d)     Caso Evandro pague poderá se voltar contra Daniel, Carla e Alvaro, mesmo que não tenha havido o protesto do título.

e)      Nenhuma das alternativas é correta.

 

 

QUESTÃO 5

Segundo o STF:

a)      Avais superpostos em branco são considerados simultâneos e não sucessivos.

b)     Nenhuma das alternativas acima expressa um entendimento do STF.

c)      Avais superpostos em branco não são considerados nem simultâneos nem sucessivos.

d)     Avais superpostos em branco são considerados sucessivos e não simultâneos.

 

quarta-feira, 9 de abril de 2014

FACTORING - REGRESSO - duplicatas sem causa subjacente

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE REGRESSO RELACIONADO A CONTRATO DE FACTORING.

A faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas sem causa subjacente. Por um lado, a doutrina é praticamente unânime no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria, por exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados. Por outro lado, essa circunstância, não tem o alcance de afastar toda e qualquer responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, haja vista que tal garantia é própria da cessão de crédito comum – pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Cuida-se, na verdade, de expressa disposição legal, nos termos do que dispõem os arts. 295 e 296 do CC. Nesse passo, o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada deve ser garantido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fé. É bem verdade que há precedentes do STJ que não permitiram o regresso da faturizadora, em situações que, aparentemente, diziam respeito a duplicatas frias. Em todas essas hipóteses, porém, inexiste nota promissória emitida como garantia do negócio jurídico relacionado ao factoring, o que diferencia os julgados do caso em exame. Por sua vez, em reforço à tese ora adotada, há outros precedentes que permitiram, inclusive, o pedido de falência com base em nota promissória recebida como garantia de duplicatas apontadas como frias endossadas a sociedades de factoring. REsp 1.289.995-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/2/2014.

quinta-feira, 13 de março de 2014

DIREITO DE REGRESSO RELACIONADO A CONTRATO DE FACTORING.

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE REGRESSO RELACIONADO A CONTRATO DE FACTORING.

A faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas sem causa subjacente. Por um lado, a doutrina é praticamente unânime no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, haja vista que esse risco é da essência do contrato defactoring e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria, por exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados. Por outro lado, essa circunstância, não tem o alcance de afastar toda e qualquer responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, haja vista que tal garantia é própria da cessão de crédito comum – pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Cuida-se, na verdade, de expressa disposição legal, nos termos do que dispõem os arts. 295 e 296 do CC. Nesse passo, o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada deve ser garantido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fé. É bem verdade que há precedentes do STJ que não permitiram o regresso da faturizadora, em situações que, aparentemente, diziam respeito a duplicatas frias. Em todas essas hipóteses, porém, inexiste nota promissória emitida como garantia do negócio jurídico relacionado ao factoring, o que diferencia os julgados do caso em exame. Por sua vez, em reforço à tese ora adotada, há outros precedentes que permitiram, inclusive, o pedido de falência com base em nota promissória recebida como garantia de duplicatas apontadas como frias endossadas a sociedades de factoringREsp 1.289.995-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/2/2014.

quinta-feira, 6 de março de 2014

ÇÃO MONITÓRIA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROVA CONTRÁRIA. ÔNUS DO DEVEDOR

AÇÃO MONITÓRIA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROVA CONTRÁRIA. ÔNUS DO DEVEDOR

 

Revista de Processo | vol. 111 | p. 307 | Jul / 2003

DTR\2003\840

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

STJ - CCB é título executivo conforme a lei

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A Cédula de Crédito Bancário – título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza –, quando acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, é meio apto a documentar a abertura de crédito em conta-corrente nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Com efeito, a partir da Lei 10.931/2004, em superação à jurisprudência firmada pelo STJ, a Cédula de Crédito Bancário passou a ser título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, podendo, assim, ser emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente. Ressalte-se, contudo, que, para ostentar exequibilidade, o título deve atender às exigências taxativamente elencadas nos incisos do § 2º do art. 28 do mencionado diploma legal. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". Precedentes citados: REsp 1.283.621-MS, Segunda Seção, DJe 18/6/2012; AgRg no AREsp 248.784-SP, Quarta Turma, DJe 28/5/2013. REsp 1.291.575-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

STJ - cédula de crédito rural

07/10/2013 - 09h01
DECISÃO
Banco do Brasil deve restituir diferença cobrada em cédula de crédito rural
O Banco do Brasil terá de devolver à empresa Fazendas Reunidas Triângulo Ltda. a diferença entre o índice de correção monetária utilizado para corrigir cédula de crédito rural (84,32%) e a taxa que deveria ter sido efetivamente aplicada em março de 1990 (41,28%). 

Com a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou a instituição financeira ao pagamento da diferença. No mesmo julgamento, a Turma aumentou o valor dos honorários advocatícios de 0,014% para 1% do valor atualizado da causa. 

Em ação rescisória, o Banco do Brasil recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que a sentença violou diversos artigos do Código de Processo Civil e promoveu o enriquecimento ilícito da empresa. O advogado da Fazendas Reunidas Triângulo argumentou que os honorários foram fixados em valor irrisório e requereu sua majoração. 

Interpretação

Segundo o ministro relator, Sidnei Beneti, não houve violação literal de nenhum dispositivo legal, pois o acórdão do TJDF apenas adotou uma entre as interpretações possíveis para os dispositivos tidos por violados, considerando-a suficiente para preencher os requisitos essenciais da sentença e homologar os cálculos apresentados pelo liquidante, afastando, por consequência, suposto enriquecimento sem causa. 

Depois de citar vários precedentes, o relator afirmou que, conforme entendimento consolidado pela Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 

Ressaltou, ainda, que a aplicação do índice de 84,32% ficou incontroversa nos autos, não tendo o Banco do Brasil, em nenhum momento, contestado ou alegado a utilização de outro índice. 

Verba honorária

Quanto ao pedido de majoração dos honorários feito pelo advogado, o ministro consignou em seu voto que, conforme orientação do STJ, deve ser considerada irrisória, salvo situação de prestação judicial excepcional, a verba honorária fixada abaixo de 1% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido no processo. 

No caso específico, assentou o ministro, os honorários foram fixados em R$ 1 mil, equivalente a aproximadamente 0,014% do valor dado à causa pelo autor da ação – R$ 7.098.251,95, em julho de 2010. "Trata-se, portanto, de valor manifestamente irrisório e que merece ser revisto por esta Corte", disse ele. 

Assim, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco do Brasil e acolheu o recurso do advogado, fixando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa. 

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 

terça-feira, 1 de outubro de 2013

STJ - Debênture não é título de crédito :: questão prescricional

DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DEBÊNTURES.

Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de valores relativos a debêntures. Isso porque, nessa hipótese, deve ser aplicada a regra prevista no art. art. 206, § 5º, I, do CC, que estabelece em cinco anos o prazo de prescrição "de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Ressalte-se que não cabe na hipótese, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, aplicar às debêntures o prazo prescricional relativo às notas promissórias e às letras de câmbio, bem como o prazo prescricional para haver o pagamento de título de crédito propriamente dito. Com efeito, deve-se considerar que a interpretação das normas sobre prescrição e decadência não pode ser realizada de forma extensiva. Precedentes citados: AgRg no AREsp 94.684-DF, Primeira Turma, DJe 25/5/2012; e AgRg no REsp 1.149.542-PR, Segunda Turma, DJe 21/5/2010. REsp 1.316.256-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.


O STJ se posiciona nitidamente no sentido de não ser a debênture um título de crédito propriamente dito, pois do contrário o prazo prescricional seria de três anos pelo Código Civil:
§ 3o Em três anos: 
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DEBÊNTURES.


DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DEBÊNTURES.

Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de valores relativos a debêntures. Isso porque, nessa hipótese, deve ser aplicada a regra prevista no art. art. 206, § 5º, I, do CC, que estabelece em cinco anos o prazo de prescrição "de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Ressalte-se que não cabe na hipótese, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, aplicar às debêntures o prazo prescricional relativo às notas promissórias e às letras de câmbio, bem como o prazo prescricional para haver o pagamento de título de crédito propriamente dito. Com efeito, deve-se considerar que a interpretação das normas sobre prescrição e decadência não pode ser realizada de forma extensiva. Precedentes citados: AgRg no AREsp 94.684-DF, Primeira Turma, DJe 25/5/2012; e AgRg no REsp 1.149.542-PR, Segunda Turma, DJe 21/5/2010. REsp 1.316.256-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

CPR


DIREITO CIVIL. EMISSÃO DE CPR SEM A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO.

A emissão de Cédula de Produto Rural – CPR em garantia de contrato de compra e venda de safra futura não pressupõe, necessariamente, a antecipação do pagamento do produto.Isso porque a emissão desse título de crédito pode se dar tanto para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, como numa operação de hedge, na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretenda apenas se proteger dos riscos de flutuação de preços no mercado futuro. Nesta hipótese, a CPR funciona como um título de securitização, mitigando os riscos para o produtor, que negocia, a preço presente, sua safra no mercado futuro. Além disso, o legislador não incluiu na Lei 8.929/1994 qualquer dispositivo que imponha, como requisito de validade desse título, o pagamento antecipado do preço. Assim, não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia. Se a CPR pode desempenhar um papel maior no fomento ao setor agrícola, não há motivos para que, à falta de disposições legais que o imponham, restringir a sua aplicação. Precedente citado: REsp 1.023.083-GO, Terceira Turma, DJe 1º/7/2010. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.


quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Letra Financeira e Certificado de Operações Estruturadas - LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htm

Seção II

Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas

Art. 37.  As instituições financeiras podem emitir Letra Financeira - LF, título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.    (Produção de efeito)

Art. 37.  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

Art. 37.  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação.     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

Art. 38.  A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:    (Produção de efeito)

I - a denominação Letra Financeira;

II - o nome da instituição financeira emitente;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

VII - outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;

VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;

IX - a data de vencimento;

IX - a data ou as condições de vencimento;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

 IX - a data ou as condições de vencimento;     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

X - o local de pagamento;

XI - o nome da pessoa a quem se deve pagar;

XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.

XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

 XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e      (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 1o  A Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.

§ 2o  A Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.

§ 3o  A transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência histórica das negociações.

§ 4º  O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 4o  O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 5º  A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 5o  A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 6º  Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 6o  Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 7º  A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 7o  A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

Art. 39.  A distribuição pública de Letra Financeira observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.    (Produção de efeito)

Art. 40.  A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.    (Produção de efeito)

Parágrafo único.  A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada como instrumento de dívida, para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.

§ 1º  A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 1o  A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 2º  As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

§ 2o  As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título.     (Incluído pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

Art. 41.  Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos: (Produção de efeito)

I - o tipo de instituição financeira autorizada à sua emissão;

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;

IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

VI - as condições de vencimento;     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

VI - as condições de vencimento;     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.     (Incluído pela Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Produção de efeito)

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.     (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013)    (Produção de efeito)

Art. 42.  Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial. (Produção de efeito)

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver.

Art. 43.  As instituições financeiras podem emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativo de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN. (Produção de efeito)

sábado, 17 de novembro de 2012

Cédula rural pignoratícia

12/11/2012

TJMG. Suscitação dúvida. Cédula rural pignoratícia. Prazo que ultrapassa o previsto no art. 1.439 do CC/2002. Negativa de registro. Ao contrário do penhor tradicional, que não é subordinado à limitação de tempo, o penhor rural, para não embaraçar em demasia as atividades do dono do bem empenhado, tem prazos máximos fixados por norma cogente, a saber: três anos o penhor agrícola e quatro anos o penhor pecuário. A fixação por prazo superior se considera não escrita, fulminada por nulidade, de modo que se reduz aos prazos máximos admitidos em lei. Os prazos máximos de três e quatro anos podem ser prorrogados, por outro período, até limite de igual tempo e por apenas uma vez. A cláusula antecipada de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva.


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Integra do acórdão

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0386.10.000994-6/001, de Lima Duarte.
Relator: Des. Mauro Soares de Freitas.
Data da decisão: 14.06.2012.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DÚVIDA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRAZO QUE ULTRAPASSA O PREVISTO NO ART. 1439 DO CÓDIGO CIVIL - NEGATIVA DE REGISTRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. Observou-se que o oficial do Cartório de Registros Públicos procedeu de forma prevista na LRP que determina a notificação e ciência do apresentante da suscitação da dúvida. O apresentante se manifestou nos autos mas não apresentou defesa. Assim, não há como afirmar ausência de citação. Ao contrário do penhor tradicional, que não é subordinado à limitação de tempo, o penhor rural, para não embaraçar em demasia as atividades do dono do bem empenhado, tem prazos máximos fixados por norma cogente, a saber: três anos o penhor agrícola e quatro anos o penhor pecuário. A fixação por prazo superior se considera não escrita, fulminada por nulidade, de modo que se reduz aos prazos máximos admitidos em lei. Os prazos máximos de três e quatro anos podem ser prorrogados, por outro período, até limite de igual tempo e por apenas uma vez. A cláusula antecipada de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva. 

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0386.10.000994-6/001 - COMARCA DE LIMA DUARTE - APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LIMA DUARTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS 

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MANUEL SARAMAGO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Belo Horizonte, 14 de junho de 2012. 

DES. MAURO SOARES DE FREITAS – Relator 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS: 
VOTO 
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em face do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte contra sentença que acolheu a dúvida suscitada pelo oficial de cartório. 

Inconformado, recorre o apresentante suscitando preliminar de nulidade processual por ausência de citação, configurando cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido afirmando a possibilidade de registro da cédula rural pignoratícia apresentada. 

Contrarrazões às fls. 46/53, em que suscita preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. 

Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso. 

Antes de qualquer análise do recurso, hei por bem averiguar acerca da tempestividade do recurso, questão levantada pelo apelado. 

Inobstante as alegações do apelado, o recurso deverá ser conhecido, pois, como bem salientado pelo julgador primevo, às fls. 44-v, considerou o recurso sendo de terceiro prejudicado, vez que o apelante não foi devidamente intimado da sentença, apesar de se manifestar nos autos. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade. 

Assim, conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Passo à apreciação da preliminar suscitada pelo apelante de nulidade processual por cerceamento de defesa. 

O art. 198, III, da Lei de Registros Públicos dispõe que: 

"Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; 

Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; 

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; (destaquei) 

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título." 

Verifica-se que a LRP não exige do Judiciário a citação e intimação do apresentante, que deverá ser cientificado da dúvida pelo oficial. 

No presente caso, vê-se da certidão de fls. 07 que o oficial do cartório obedeceu ao disposto na lei, cientificando o apresentante, e notificando-o para impugnar a dúvida em quinze dias perante o Juízo competente. 

Às fls. 12, o apelante manifestou-se nos autos acostando cópia da cédula levada a registro, mas não apresentou a defesa. 

Assim, tendo o apelante sido cientificado e notificado acerca da dúvida e, ainda, ciente que poderia impugná-la e não o fazendo não poderá, em se recursal, afirmar que houve cerceamento de defesa. 

Foi obedecido o disposto na legislação vigente, não tendo que se falar em cerceamento de defesa. 

Rejeito a preliminar. 

Passo ao exame do mérito. 

Ao compulsar os autos, vejo que melhor sorte não assiste o apelante. 

Revelam os autos que o oficial do Cartório de Registro de Lima Duarte suscitou a presente dúvida, alegando que lhe foi apresentada para registro uma cédula rural pignoratícia emitida em 29/06/2010, cujo prazo excede o previsto no art. 1439 do CC, já que possui data de vencimento e 25/05/2010, ou seja, aproximadamente dez anos. Afirma que o banco favorecido argumentou que não há inobservância do prazo porque a cédula não estaria adstrita a este prazo. 

Respeitando o disposto em nosso ordenamento jurídico, o julgador julgou procedente a dúvida. 

Dispõe o art. 1439 do Código Civil: 

"O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. (...)" 

In Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso, 3ª ed. ,Ed. Manole, p. 1495, é o comentário do referido artigo: 

"Ao contrário do penhor tradicional, que não é subordinado à limitação de tempo, o penhor rural, para não embaraçar em demasia as atividades do dono do bem empenhado, tem prazos máximos fixados por norma cogente, a saber: três anos o penhor agrícola e quatro anos o penhor pecuário. Nada impede que a garantia seja fixada por prazo inferior. A fixação por prazo superior se considera não escrita, fulminada por nulidade, de modo que se reduz aos prazos máximos admitidos em lei. 

Dispõe este artigo que os prazos máximos de três e quatro anos sejam prorrogados, por outro período, até limite de igual tempo e por apenas uma vez. A cláusula antecipada de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva. A convenção que prorroga o prazo de garantia deve ser averbada no registro imobiliário, para ganhar eficácia contra terceiros. 

(...) 

Jurisprudência: Registro de imóveis. Cédula rural pignoratícia. Título que tem prazo superior a três anos, o que contraria a limitação legal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n.167/67, reafirmada no art. 1439 do Código Civil. Dúvida julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título. Recurso improvido. (TJSP, Ap. Cível n. 718-6/9-00/Teodoro Sampaio, rel. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.07.2007, v.u.)". 

Conforme o comentário acima, vê-se que a dúvida suscitada pelo oficial do cartório de Lima Duarte é procedente, vez que a cédula rural levada a registro ultrapassa o prazo previsto em lei. 

Desta maneira, sem maiores delongas, incensurável a sentença proferida em primeira instância. 

Ante tais considerações, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença. 

Custas pelo apelante. 

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BARROS LEVENHAGEN e VERSIANI PENNA. 

SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.