quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Sustação de protesto - CAUTELAR - Arbitragem

TJRJ - ApCiv 0155553-18.2012.8.19.0001 - j. 16/4/2013 - v.u. - rel. Carlos Santos de Oliveira

Medida cautelar de sustação de protesto. Extinção. Ação principal não ajuizada. Art. 806 do CPC. Contrato. Eleição da justiça arbitral. Providências não adotadas pelo requerente no prazo de 30 (trinta) dias. Extinção da cautelar que se impõe.

- Contrato de compra e venda de ações subscritas e integralizadas da empresa Stratageo celebrado entre as partes. Eleição da justiça arbitral para solucionar impasses. Posterior cessão das ações em favor de sócio. Alegação de aquiescência do requerido. Protesto das notas promissórias que garantiam o pagamento do valor devido pelo requerente ao requerido. Liminar de sustação dos protestos noticiados nos autos. Ausência de propositura da ação principal. Art. 806 do CPC. Extinção do feito, sem resolução do mérito.
- Possibilidade de ajuizamento da cautelar, a fim assegurar o resultado útil da arbitragem. Precedente do STJ.
- Poderia o requerente ajuizar a ação principal perante a justiça comum discutindo a validade da cláusula compromissória ou adotar as providências necessárias para a solução do litígio perante a justiça arbitral. O que é inaceitável é a inércia do requente que não adotou nenhuma providência no sentido da solução da controvérsia, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
- Diante da inexistência de provas de que o requerente tomou as medidas cabíveis perante o juízo arbitral e de que não propôs a ação principal, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a revogação da liminar, não merecendo lograr êxito as razões recursais.
Desprovimento do recurso.

ApCiv 0155553-18.2012.8.19.0001.
Relator: Des. Carlos Santos de Oliveira.

ACÓRDÃO
– Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCiv 015555-18.2012.8.19.0001, em que é apelante José Almeida dos Santos e apelado Rafael Roma Possato,
Acordam os desembargadores da 9.ª Câm. Civ. do TJRJ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013 – CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, relator.
VOTO DO RELATOR
– Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto na qual o requerente alega que adquiriu do réu 20% (vinte por cento) das ações subscritas e integralizadas da empresa Stratageo Soluções Tecnológicas S.A., tendo o garantido o pagamento com 24 (vinte e quatro) notas promissórias.
Relata que, posteriormente, cedeu tais ações em favor do sócio Darcy, com aquiescência do requerido, ajustando que as referidas 24 (vinte e quatro) notas promissórias seriam devolvidas.
Relata, ainda, que, contrariando o ajuste, o requerido endossou os títulos de crédito, ao Banco Safra, que protestou os mesmos indevidamente.
À f., o juízo monocrático deferiu liminar para sustar os protestos efetivados em nome do requerente relativamente as notas promissórias discriminadas nos autos.
A sentença, f., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 267, VI do CPC (LGL\1973\5), revogando liminar anteriormente deferida e condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Recurso de apelação interposto pelo requerente, f., sustentando que no contrato de compra e venda entabulado entre as partes há cláusula compromissória elegendo o juízo arbitral para julgar os litígios decorrentes da compra e venda de ações, o que torna a justiça comum incompetente e que não há ação principal a ser proposta no juízo cível.
Contrarrazões às f. É o relatório.
De acordo com o relato inicial, o requerente cedeu em favor do sócio Darcy as ações subscritas e subscritas e integralizadas da empresa Stratageo Soluções Tecnológicas S. A., anteriormente adquiridas do requerido.
Afirma que o requerido foi cientificado do negócio jurídico, tendo aquiescido com o mesmo, inclusive, com a devolução das notas promissórias que garantiam o pagamento em nome do requerente.
Afirma, ainda, que, muito embora tenha ocorrido a referida aquiescência, o requerido endossou as aludidas notas promissórias em favor do Banco Safra, que as protestou.
O juízo monocrático deferiu o pedido liminar formulado pelo requerente, para o fim de determinar a sustação dos protestos noticiados nos autos.
No entanto, tendo em vista o não ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da decisão de cancelamento de protesto, o juízo singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 167, VI do CPC (LGL\1973\5), ensejando a interposição do presente recurso de apelação.
Argumenta o requerente que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes elegeu o juízo arbitral para solucionar eventuais impasses. Assim, não há ação principal a ser proposta perante a justiça comum.
A jurisprudência do STJ aceita que o devedor possa se valer de medida cautelar de sustação de protesto perante a justiça comum, com o fito de assegurar o resultado útil da arbitragem, em que pese a existência de cláusula compromissória no pacto celebrado entre as partes.
Nesse sentido:
"AgRg na MC 19226/MS.
AgRg na MC 2012/0080171-0.
Relator: Min. Massami Uyeda (1129).
Relatora p/ acórdão: Min. Nancy Andrighi (1118) .
Órgão julgador: T3 – 3.ª T.
Data do julgamento: 21.06.2012.
Data da publicação/fonte DJe: 29.06.2012.
Ementa: Processo civil. Medida cautelar com o fito de conceder efeito suspensivo a recurso especial. Possibilidade, desde que demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris. Arbitragem. Juízo arbitral não constituído. Medida cautelar. Competência. Limites.
1. A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.
3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.
4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
5. Liminar deferida".
Desse modo, o requerente ajuizou a medida cautelar em apreço, com liminar deferida pelo juízo a quo.
Em conformidade com o estabelecido no art. 806 do CPC (LGL\1973\5), "cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório".
Sustenta o requerente, com base na existência da cláusula compromissória, que é despropositada a propositura da ação principal.
Com efeito, poderia o requerente ajuizar a ação principal perante a justiça comum discutindo a validade da cláusula compromissória ou adotar as providências necessárias para a solução do litígio perante a justiça arbitral. O que é inaceitável é a inércia do requente que não adotou nenhuma providência no sentido da solução da controvérsia, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Diante da inexistência de provas de que o requerente tomou as medidas cabíveis perante o juízo arbitral e de que não propôs a ação principal, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito, com a revogação da liminar, não merecendo lograr êxito as razões recursais.
A conta de tais fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando na íntegra a sentença hostilizada.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2013 – Carlos Santos de Oliveira, relator.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

DUPLICATA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

TJRJ - ApCiv 0292173-37.2012.8.19.0001 - j. 27/2/2014 - rel. Mônica de Faria Sardas - Área do Direito: Administrativo
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO. DUPLICATA. MERCADORIA ENTREGUE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO RESULTADO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. EQUILIBRIO ENTRE OS LITIGANTES.
Ementa Oficial:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO. DUPLICATA. MERCADORIA ENTREGUE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO RESULTADO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. EQUILIBRIO ENTRE OS LITIGANTES.
1. A dívida decorre de contrato de fornecimento de óleo diesel, celebrado tão somente entre as partes, não havendo qualquer vinculação com a licitação promovida pela União.
2. Não se vislumbra circunstância autorizadora da suspensão da execução. Art. 791 do CPC.
3. Descabida a suspensão da execução até que se resolva a questão pendente no processo administrativo em andamento no Tribunal de Contas da União, sob pena de se transferir para a apelada ônus financeiro advindo de relação que não participou.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0292173-37.2012.8.19.0001
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
APELANTE: QUICK DELIVERY ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA.
APELADA: H M COUTINHO PETROLEO LTDA.
RELATORA: DES. MÔNICA SARDAS

Acórdão
DECISÃO MONOCRÁTICA
(artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (LGL\1973\5))
Recorre, tempestivamente, QUICK DELIVERY ENTREGAS RAPIDAS DE ENCOMENDAS E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de H M COUTINHO PETROLEO LTDA.
Sustenta, em síntese, que (i) a embargante contratou o fornecimento de insumos aptos a suprir suas necessidades para cumprimento de contrato administrativo oriundo de licitação promovida pela União; (ii) existiu incidente administrativo junto ao TCU, que culminou com a suspensão dos pagamentos; (iii) a interferência do TCU, como órgão de controle, é fato superveniente, portanto prejudicial ao cumprimento das obrigações da apelante; (iv) não pretende se eximir do pagamento, mas suspender a execução, até que haja liberação pelo TCU da remuneração devida; (v) não tem bens a ser penhorados para garantir a efetividade da execução.
É O RELATÓRIO.
O apelo é tempestivo e seguiu a regularidade formal. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A questão controvertida nestes autos versa sobre execução por quantia certa, consubstanciada em duplicata no valor de R$ 19.378,00, com vencimento em 26/07/2010 (fl. 61).
A apelante sustenta que a dívida está vinculada a contrato celebrado entre ela e o Exército Brasileiro, para atender aos Jogos Olímpicos Militares, e que tal fato ensejaria o dever de solidariedade e cooperação entre os contratantes.
Pretende a suspensão da execução até que sejam liberados os pagamentos pelo Tribunal de Contas da União, interrompidos por conta de processo administrativo, ocasião em que poderá saldar o débito.
A duplicata é um título causal, de modo que sua emissão é possível para representar uma operação de crédito decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
Na hipótese dos autos, diferentemente do afirmado pela apelante, a dívida decorre de contrato de fornecimento de óleo diesel, celebrado tão somente entre ela e a apelada, não havendo qualquer vinculação com a licitação promovida pela União.
Há prova da entrega da mercadoria (fl. 65), fato inclusive não negado pela apelante.
Dessa forma, não se vislumbra circunstância autorizadora da suspensão da execução como requerido pela apelante.
O art. 791 assim dispõe:
Art. 791. Suspende-se a execução:
I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis
É que a circunstância de ter sido a remuneração da ora apelante suspensa por força de processo administrativo em andamento no Tribunal de Contas da União, em virtude de denúncias de superfaturamento, em nada altera a certeza, exigibilidade e liquidez do título aqui apresentado.
Não há que se falar em suspensão da execução até que se resolva a questão pendente no processo administrativo em andamento no Tribunal de Contas da União, sob pena de se transferir para a apelada ônus financeiro advindo de relação que não participou.
Nessa situação, deve ser levado em conta o princípio do resultado, previsto no art. 612 do CPC (LGL\1973\5), segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor.
Sobre esse dispositivo, Cassio Scarpinella Bueno1 leciona que "(...) a tutela jurisdicional executiva e, consequentemente, prática dos atos que se fazem necessários para a sua prestação, devem ser pensadas com vistas à satisfação do exequente."
Não se olvida que o Código de Processo Civil (LGL\1973\5) também consagra o princípio da menor onerosidade ao executado, expresso no art. 620 do CPC (LGL\1973\5), de modo que deve ser escolhido o meio menos gravoso a ele para prestação da tutela executiva.
Ou seja, o sistema processual civil brasileiro prestigia o equilíbrio entre os litigantes, assegurando que a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 612 do CPC (LGL\1973\5)), mas também garante que se dê de forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC (LGL\1973\5)).
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CBTU. PENHORA SOBRE A RENDA BRUTA DIÁRIA DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 20%. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PERCENTUAL DIVERSO DO ESTABELECIDO POR ESSA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REDUZIR O PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA 5%, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O VALOR DA EXECUÇÃO, A FIM DE NÃO AFETAR A GESTÃO DO NEGÓCIO, MUITO MENOS PREJUDICAR A OPERACIONALIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. 1. O processo executivo deve se proceder de maneira menos gravosa para o devedor, levando em conta o princípio insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil (LGL\1973\5), por outro, isto não significa que deve se proceder da forma mais dificultosa para o credor, que busca o Poder Judiciário como instrumento para satisfazer seu crédito. 2. A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa. 3. Percentual de 20% fixado de forma excessiva pelo magistrado. 4. Redução da constrição para 5% da renda bruta diária da agravante. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC (LGL\1973\5). (0058291-37.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julgamento: 03/12/2013 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL).
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Citação regular da Executada. Recusa a bem ofertado à penhora. Penhora on line infrutífera. Decisão interlocutória deferindo pedido de penhora de 10% (dez por cento) da renda da sociedade Executada, até a satisfação do crédito exequendo, bem como nomeando um sócio da Executada como depositário. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à admissibilidade do presente agravo na sua forma instrumental em virtude da manutenção da decisão agravada poder ser considerada como circunstância capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Artigo 522, do CPC (LGL\1973\5), modificado pela Lei nº 11.187/05. Quanto ao mérito, a menor onerosidade constante da norma do Artigo 620, do CPC (LGL\1973\5), não pode servir de impedimento à obtenção, pelo credor, da satisfação do crédito exequendo, violando-se, assim, outros princípios, quais sejam: o do processo executivo e o de que a execução deve se dar em benefício do credor, não se lhe impondo custos ou delongas desnecessárias. A ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e à menor onerosidade ao devedor. Precedentes do STJ. Incidência do verbete da Súmula nº 100, TJRJ: "A penhora da receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o principio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre representante legal do devedor." A fixação do percentual da renda em 10% (dez por cento) do faturamento certamente se deu em montante que não inviabilizará a execução das atividades da sociedade Agravante. Precedentes do TJERJ. Agravo de instrumento em manifesto confronto com jurisprudência iterativa do STJ e com súmula do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC (LGL\1973\5). (0006753-17.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CONCEICAO MOUSNIER – Julgamento: 09/10/2013 – VIGESIMA CAMARA CIVEL).
Por esta razão, é de ser mantida a sentença, diante da inexistência de causa determinante da invalidade ou suspensão da execução, devendo esta prosseguir nos seus regulares termos.
POR TAIS FUNDAMENTOS, na forma do caput do art. 557 do CPC (LGL\1973\5), nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014.
DES. MÔNICA SARDAS
RELATORA
1. BUENO, Cassio Scarpinella. Custo Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva, 3. – 3ª Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, pag. 56.