sábado, 23 de fevereiro de 2013

Cheque, nota promissória e Martin Luther King (I Have A Dream Speech)

Vídeo com o discurso e legenda:





Trecho que fala da analogia com o resgate do cheque e da nota:

In a sense we have come to our nation's capital to cash a check. When the architects of our republic wrote the magnificent words of the Constitution and the Declaration of Independence, they were signing a promissory note to which every American was to fall heir. This note was a promise that all men, yes, black men as well as white men, would be guaranteed the unalienable rights of life, liberty, and the pursuit of happiness.

It is obvious today that America has defaulted on this promissory note insofar as her citizens of color are concerned. Instead of honoring this sacred obligation, America has given the Negro people a bad check, a check which has come back marked "insufficient funds." But we refuse to believe that the bank of justice is bankrupt. We refuse to believe that there are insufficient funds in the great vaults of opportunity of this nation. So we have come to cash this check -- a check that will give us upon demand the riches of freedom and the security of justice. We have also come to this hallowed spot to remind America of the fierce urgency of now. This is no time to engage in the luxury of cooling off or to take the tranquilizing drug of gradualism. Now is the time to make real the promises of democracy. Now is the time to rise from the dark and desolate valley of segregation to the sunlit path of racial justice. Now is the time to lift our nation from the quick sands of racial injustice to the solid rock of brotherhood. Now is the time to make justice a reality for all of God's children.


De certo modo, nós viemos à capital de nossa nação para trocar um cheque. Quando os arquitetos de nossa república escreveram as magníficas palavras da Constituição e a Declaração da Independência, eles estavam assinando uma nota promissória para a qual todo americano seria seu herdeiro. Esta nota era uma promessa que todos os homens, sim, os homens negros, como também os homens brancos, teriam garantidos os direitos inalienáveis de vida, liberdade e a busca da felicidade. Hoje é óbvio que aquela América não apresentou esta nota promissória. Em vez de honrar esta obrigação sagrada, a América deu para o povo negro um cheque sem fundo, um cheque que voltou marcado com "fundos insuficientes".

Mas nós nos recusamos a acreditar que o banco da justiça é falível. Nós nos recusamos a acreditar que há capitais insuficientes de oportunidade nesta nação. Assim nós viemos trocar este cheque, um cheque que nos dará o direito de reclamar as riquezas de liberdade e a segurança da justiça.

Nós também viemos para recordar à América dessa cruel urgência. Este não é o momento para descansar no luxo refrescante ou tomar o remédio tranqüilizante do gradualismo.
Agora é o tempo para transformar em realidade as promessas de democracia.
Agora é o tempo para subir do vale das trevas da segregação ao caminho iluminado pelo sol da justiça racial.
Agora é o tempo para erguer nossa nação das areias movediças da injustiça racial para a pedra sólida da fraternidade. Agora é o tempo para fazer da justiça uma realidade para todos os filhos de Deus.


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STJ - CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. RESSALVA DO RELATOR

Processo
REsp 959114 / MS
RECURSO ESPECIAL
2007/0130573-5
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
18/12/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/02/2013
Ementa
EMENTA  PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.  CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. RESSALVA DO RELATOR.  1. "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor  que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do  protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a  relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela  manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel. Ministro LUIS  FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,  QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012). Ressalva do  Relator.  2. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA  TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos  votos e das notas taquigráficas a seguir,   por unanimidade, dar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor  Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel  Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.  Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009492 ANO:1997          ART:00026    LEG:FED LEI:008078 ANO:1990  *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR          ART:00043   PAR:00003   ART:00073    LEG:FED CFB:****** ANO:1988  *****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988          ART:00005   INC:00032    
Veja
(CANCELAMENTO DE PROTESTO - ÔNUS DO DEVEDOR)       STJ - REsp 1195668-RS, EDcl no Ag 1232842-RS,             AgRg no REsp 1140350-SP  (CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -  ÔNUS DO CREDOR)       STJ - AgRg no Ag 1094459-SP, REsp 511921-MT  (CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO - CANCELAMENTO -  DISTINÇÃO - ÔNUS)       STJ - REsp 880199-SP  (LEI DE PROTESTO E CDC - CONFLITO - PREVALÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA)       STJ - REsp 1281090-SP  (RESSALVA DE ENTENDIMENTO - CANCELAMENTO DE PROTESTO - ÔNUS DO  CREDOR)       STJ - REsp 442641-PB

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Lei 12.767/2012 - texto que altera lei de protesto

Art. 25.  A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 1o  ...................................................................... 

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." (NR) 

"Art. 21.  ......................................................................

............................................................................................ 

§ 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante." (NR)  



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12767.htm

Portal CNJ (íntegra) - Proibida inclusão de devedores de títulos sem aceite em órgãos de proteção ao crédito

Proibida inclusão de devedores de títulos sem aceite em órgãos de proteção ao crédito


16/08/2011 - 00h00


O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na última sessão, acolher o Pedido de Providências (PP n. 001477-05.2011.2.00.0000) do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para proibir os cartórios de protesto de enviarem nomes de devedores de títulos sem aceite aos órgãos de proteção ao consumidor - como SPC e Serasa. Devido à relevância do tema, que não atinge apenas a população de São Paulo, a decisão será estendida, por meio de uma resolução do CNJ, aos demais cartórios e Tribunais do país.



O conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator do pedido, explicou que as empresas compram títulos vencidos de outras instituições e os encaminham para cartórios distantes da residência do devedor a fim de dificultar o protesto da dívida.  Ele destacou que a prática prejudica os cidadãos mais pobres que, sem conhecimento nem recursos suficientes para contestar a dívida, acabam pagando. 

Intimidação -
 "Os registros de protesto de letra de câmbio por falta de aceite em cartórios fora da comarca de domicílio dos devedores é uma maneira de coagir e intimidar as pessoas mais pobres que pagam a dívida para não ter o nome sujo e arranhar o seu único bem que é o crédito", ressaltou o conselheiro.

O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, lembrou que a própria corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já tinha proibido essa prática por considerar que o repasse de uma dívida para outra empresa, sem a anuência do devedor, é apenas uma "mera declaração unilateral".   

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, deverá propor o texto da resolução que será enviado às corregedorias de Justiça dos Tribunais e aos cartórios de protesto. A resolução deverá determinar ainda que os cartórios cancelem o protesto de títulos sem aceite e comuniquem aos interessados.  Também foi definido que os órgãos de proteção ao crédito serão comunicados sobre a mudança.

Patrícia Costa
Agência CNJ de Notícias

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/15432-proibida-inclusao-de-devedores-de-titulos-sem-aceite-em-orgaos-de-protecao-ao-credito

Portal CNJ - Proibida inclusão de devedores de títulos sem aceite em órgãos de proteção ao crédito

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/15432:proibida-inclusao-de-devedores-de-titulos-sem-aceite-em-orgaos-de-protecao-ao-credito

bom resumo para entender a malandragem em protestos por FALTA DE ACEITE em letras de câmbio

http://www.serasaexperian.com.br/serasaexperian/publicacoes/serasalegal/ftp/Outubro_11_Serasa_Experian.pdf

entendendo a malandragem do protesto por falta de aceite na letra de câmbio

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00032A34B4F3CEC9CD49AA14FD32D8E5AE6AF5C4030A2F06

Parecer Humberto Theodoro sobre protesto por falta de aceite na letra de câmbio (antes da lei 12.767)

http://www.institutodeprotestorj.com.br/novo/arquivos/Parecer%20Humberto%20Theodoro%20Junior.pdf

o problema do protesto da letra de câmbio antes da lei 12.767

http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_32973/artigo_sobre_protesto_de_letras_de_cambio_sem_aceite_–_cartorios_no_rio_de_janeiro

Protesto de Letras de Cambio sem aceite – Cartórios no Rio de Janeiro

São Paulo, SP, Março, 31, 2010 (http://www.advbr.com.br/)
Centenas de brasileiros vêm sendo amargamente surpreendidos por obscuros protestos de cheques lavrados no estado do Rio de Janeiro, especialmente em cartórios de cidades interioranas como Pirai, Laje do Muriaé entre outros.
A prática que já tem atingido pessoas de vários estados, exceto cidadãos cariocas, que nunca tiveram endereço no Rio de Janeiro nem lá jamais fizeram negócios vem sendo adotada por empresas de cobrança que, pelo que parece, adquirem créditos (normalmente em cheques) de estabelecimentos comerciais.
Não raro, as vítimas são informadas que os protestos estão amparados em letras de câmbio que elas jamais emitiram. Essas letras de câmbio são, na verdade, cheques prescritos e de valores baixos transformados em letra. A partir daí, o protesto é efetuado sem o necessário aceite e as cobranças são feitas com encargos altíssimos, que elevam enormemente o valor da dívida.
Pior ainda, há casos em que os protestos têm origem em cheques que jamais foram emitidos pela vítima (cheques furtados, roubados ou extraviados). Em outros, existem cheques que deveriam ter sido devolvidos por inconsistência de assinatura (e facilmente trocados pelo correntista, solucionando o problema), mas que aparecem em protestos lavrados diretamente em cartórios fluminenses.
Essa incômoda e ilegal prática vem se tornando tão comum que se encontram na Internet vários relatos de acontecimentos como estes. 
Já existe julgados sobre o assunto, os quais condenaram cartórios por tais praticas, visto que é explicito na Lei de Protestos nº 9.492 /97, em seu artigo 9º , parágrafo único , dispõe: "Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto", ou seja, ,para evitar a responsabilidade, o oficial do cartório deve recusar o protesto quando o título apresentar vício formal.
Este é o entendimento da A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Belo Horizonte acolheu, unanimemente, o voto do juiz relator Renato Luís Dresch, confirmando integralmente a decisão da juíza Ivana Fernandes Vieira do Juizado de Consumo. 
A magistrada condenou um cartório a pagar a uma vendedora o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por inclusão do seu nome nos cadastros do SPC. O nome da vendedora constava em uma letra de câmbio sem aceite, ou seja, sem sua assinatura, e o cartório protestou o título, incluindo seu nome no SPC. 
O cartório recorreu da decisão da magistrada, alegando que o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sem aceite está previsto na Lei nº 9.492 /97 e ele tem obrigação de notificar os órgãos restritivos de crédito sobre a existência de protestos. Além do mais, ele não tem o dever de indenizar porque é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às serventias extrajudiciais. 
O juiz relator disse que as letras de câmbio sem aceite não constituem título de crédito contra o sacado, de modo que o seu protesto é indevido, sendo ilícito o lançamento do nome da vendedora em órgãos de controle de crédito.
Esclareceu que a Lei de Protestos nº 9.492 /97, em seu artigo 9º , parágrafo único , dispõe: "Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto". Renato Dresch salientou que, para evitar a responsabilidade, o oficial do cartório deve recusar o protesto quando o título apresentar vício formal. "Cabia-lhe recusar o protesto porque havia vício formal evidente", acrescentou. 
Destacou, ainda, que a jurisprudência tem admitido que, em circunstâncias especiais, o tabelião seja chamado a responder por indenização de danos morais decorrentes de protesto de título de crédito irregular ou indevido, quando alguma falha seja identificada na atuação do cartório. 
"Seria temerário admitir que qualquer pessoa emita unilateralmente letra de câmbio e a leve a protesto por falta de pagamento sem que tenha sido aceita, apresentando ainda o título em Cartório de Protestos", observou o juiz relator. 
Renato Dresch explicou que o protesto por falta de aceite constitui, na verdade, o instrumento de prova da recusa, para que o credor possa mover ação regressiva contra o emitente e não contra o sacado. Tal Decisão pode ser vista em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/320584/cartorio-deve-responder-por-dano-moral

Nessa esteira, o respeitável jornal Estado de São Paulo denunciou, no mês de setembro, o modus operandi de empresas de cobrança e cartórios e identificou por que o Rio de Janeiro é campo fértil para mais essa novidade. "Empresas protestam cheques no Rio para fazer cobranças em todo o País. Cobradoras compram títulos de até 14 anos e chegam a exigir 20 vezes o valor de face para limpar nome"
Naquele Estado, imperaria o entendimento de que letras de câmbio podem ser protestadas sem aceite e existiria a rotina de se exigir o pagamento da taxa de protesto a cargo do credor somente quando do pagamento do débito pelo devedor. A matéria está disponível (integra abaixo e também em http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090906/not_imp430211,0.php
Essas facilidades localizadas estariam atraindo a atuação dessas empresas para o Rio de Janeiro, não raro, em instalações, digamos, discretas. O Estadão visitou as salas onde funcionam três dessas empresas: duas se encontram no mesmo prédio em que situados o IEPTB-RJ (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil) e quatro cartórios de protestos - e não têm sequer placa na porta. 
Em outra empresa, estabelecida em local diferente, a reportagem constatou que o funcionário que lá trabalhava não sabia o telefone da própria para a qual trabalhava.
Portanto, é preciso divulgar que esses abusos já vêm sendo julgados pelo Poder Judiciário dos Estados, o que contribui para o desmascaramento da situação. Por isso, o cidadão que é alvo dessa forma obscura de protesto deve buscar a proteção do seu direito, inclusive com o pleito de tutela antecipada para que os efeitos nefastos da medida sejam cessados desde logo.

Integra da Matéria
Empresas protestam cheques no Rio para fazer cobranças em todo o País - Cobradoras compram títulos de até 14 anos e chegam a exigir 20 vezes o valor de face para limpar nome
06 de setembro de 2009 | 0h 00
Wilson Tosta - O Estadao de S.Paulo
Soraia Mayorka, uma consultora formada em Administração de Empresas, moradora em Joinville (SC), nunca visitou Duque de Caxias, no Estado do Rio. Mas soube, em meados de 2007, ter uma letra de câmbio (um título que representa uma dívida) protestada em seu nome no cartório do 2º Tabelionato de Notas, Protesto e Ofício de Registros Públicos da cidade. Em pouco tempo, descobriu que a empresa Rainbow Holdings do Brasil a emitira a partir de um cheque seu, de 1997, no valor de R$ 270, dado para pagar uma compra que cancelara, e da qual dera baixa no banco - mas o documento acabou comprado pela empresa.
Foi à Justiça, mas, até conseguir limpar o nome, perdeu três ofertas de emprego. "Os advogados da empresa disseram que eu tinha assinado uma letra de câmbio. Eu disse: "Quero que me tragam essa letra, não assinei nada", diz. A consultora é um dos milhares de cidadãos de todo o País que estão tendo letras de câmbio protestadas em cartórios do Rio - por causa de cheques passados, em alguns casos, há até 14 anos - por empresas de cobrança que os compram. Só na comarca da capital fluminense, em 2008 e 2009, na primeira e segunda instâncias, deram entrada mais de 500 processos contra quatro empresas de cobrança.
Segundo o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), Léo Barros Almada, há cerca de um ano começou a crescer expressivamente o número de protestos desse tipo. No Estado, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, que fiscaliza os cartórios, entende que as letras de câmbio podem ser protestadas sem que exista o aceite (a assinatura do devedor, que reconhece a obrigação). Há ainda convênio do TJ com o IEPTB, de 2005, adiando para o momento do pagamento da dívida a quitação da taxa que, em outros Estados, é paga pelo credor quando apresenta o protesto no cartório, para posterior reembolso pelo devedor. "Na reforma da Lei 9.442, que tramita no Congresso, vamos propor que o não-pagamento antecipado dos emolumentos pelo protesto seja levado para todo o Brasil", diz Almada.
A posição do Rio difere da de outros Estados em mais aspectos. Em São Paulo, por exemplo, não são devedores os cidadãos sacados em letras de câmbio sem aceite. Para o secretário-geral da seção fluminense do instituto, Carlos Penteado, o crescimento do número de protestos no Rio deve-se a normas paulistas. "A Corregedoria criou uma impossibilidade de credores protestarem em São Paulo", diz. "Lá, após um ano, o tabelião decide se protesta."
Em muitos casos, porém, os cheques não foram devolvidos por falta de fundos. Foi o que aconteceu com a assessora de imprensa Célia Curto, de Brasília. Ela se viu recentemente sem talão bancário, por causa de um cheque de R$ 613,58, que passou em 2003 no Hipermercado Big do Limão, São Paulo, que voltou porque a assinatura não foi reconhecida. "Se tivesse sido avisada, teria resgatado o cheque", diz ela, que foi protestada em Barra do Piraí (RJ). O cheque acabou com o Wal Mart, que o vendeu. Ao tentar resgatar a dívida, transformada em letra de câmbio, descobriu que a Network Assessoria queria lhe cobrar R$ 1.800. Por lei, cabe ao tabelião apenas verificar se o título está formalmente correto - e não verificar a validade do crédito.
O Estado visitou salas onde funcionam três dessas empresas no Rio. Duas ficam na Rua da Assembleia, 10, onde se localizam as sedes do IEPTB-RJ e de quatro cartórios de títulos de protesto. No 15º andar, na sala 1.521, fica a filial carioca da Rainbow. No 34º, está a Cral Cobrança e Recuperação de Ativos, que consta com telefone na sala 1.521. Nenhuma tinha placa na porta. A Network não tinha nenhuma identificação em sua filial no Rio, na Avenida 13 de Maio, 23, sala 1.634. Já a Prêmio Comércio de Máquinas fica na mesma sede da Alri Organização e Cobrança, no Largo 7 de Setembro, 52/1.021, São Paulo, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Na sexta, um homem disse não saber como achar a Prêmio, da qual a Alri seria terceirizada. "Os senhores não sabem o telefone da empresa para a qual prestam serviço?", indagou o repórter. "É", confirmou o funcionário.
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090906/not_imp430211,0.php

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Autor: Jeferson Santos