quarta-feira, 31 de agosto de 2011

As dez regras de ouro dos Títulos Cambiais

Perguntas sobre o texto "As dez regras de ouro dos Títulos Cambiais"

1. Classificação

Em lugar da classificação de "títulos-valores" feita na Alemanha, Espanha e Argentina, qual a classificação adotada no Brasil, Itália e França?

2. Fato gerador

Segundo João Eunápio Borges, qual é o fato técnico-econômico gerador dos títulos cambiais?

3. Segurança Jurídica

Segundo Fabio Konder Comparato, para se garantir segurança jurídica de modo a fazer com que um credor aceite receber um TC emitido pelo devedor, o que as regras do Direito Cambiário devem conter?

4. Princípios e atributos

Segundo Lobo, quais são os "predicados e atributos" dos TC?

5. Abstração vs. Autonomia

Para quem faz a distinção como o Des. Paulo Pinto da Silva, qual a diferença entre autonomia e abstração?

6. Letra de Câmbio vs. Duplicata (abstração e causalidade)

Segundo Pontes de Miranda, como se apresenta a abstração na Letra de Câmbio e na Duplicata?

7. "Dogmas"

Segundo Pontes de Miranda, quais os 3 dogmas do direito cambial?

8. As 10 regras de ouro

 

Segundo Jorge Lobo, quais são as 10 regras de ouro do direito cambial?

 

 

Títulos de Crédito Imobiliários

A saudável sopa de letras das aplicações imobiliárias

Por Paulo Queiroz

Como é bom saborear uma sopa quentinha nas noites de inverno. Aquece, alimenta e, a depender dos ingredientes, pode ser muito saudável.

Inspirado nessa agradável experiência gastronômica e estimulado por leitores, achei oportuno escrever um pouco sobre três dos principais papéis de base imobiliária que compõem a variada sopa de letras imobiliária disponível no mercado brasileiro, a saber: CRI, LCI e cotas de FII.

Comecemos, então, pelos CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários). Os CRIs, emitidos por Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários (CSCI), são títulos de crédito nominativos, de livre negociação, constituindo promessa de pagamento em dinheiro. Eles são lastreados nos créditos imobiliários adquiridos pelas CSCI, advindos de contratos de financiamento imobiliário ou de locação de bens imóveis.

É importante que as CSCI tenham adotado o denominado regime fiduciário, que separa os créditos imobiliários adquiridos do patrimônio das próprias CSCI. Dessa forma, apenas passivos tributários ou trabalhistas das CSCI poderão afetar esses créditos. Nesse sentido, o ideal é que a CSCI não tenha empregados, de modo que o risco trabalhista seja totalmente eliminado. É fundamental que o investidor leia o relatório produzido pela empresa de rating. Nele estão contidas as informações importantes que definiram o rating atribuído aos CRI.

Igualmente relevante é a leitura do termo de securitização lavrado pela CSCI, que contém todos os pontos cardeais da emissão, como, por exemplo, as formas de reforço de crédito ou de liquidez existentes. A remuneração oferecida pelos CRI é composta por uma taxa de juros fixa ou flutuante mais atualização monetária.

Outra opção de título de base imobiliária é a LCI (Letra de Crédito Imobiliário), que pode ser emitida por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e companhias hipotecárias.

Trata-se, conforme escritura de emissão, de título representativo de direito de crédito pelo valor nominal, juros e atualização monetária, lastreado por créditos imobiliários oriundos de financiamentos garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel e, opcionalmente, por outras garantias do emissor (por exemplo, garantia fidejussória da instituição financeira emitente).

Completando o cardápio, o investidor poderá adquirir cotas de FII (Fundo de Investimento Imobiliário), o qual, de acordo com a legislação, poderá ter em seu patrimônio uma ampla gama de ativos relacionados à área imobiliária, tais como: bens imóveis, direitos reais a eles relacionados, CRI e LCI.

Hoje, existe no mercado FII de Renda (aufere renda de locação), FII de desenvolvimento imobiliário (dedicado à incorporação imobiliária), FII de papéis imobiliários (que aplica em títulos de base imobiliária), FII misto (que congrega objetivos de mais de um dos FII antes referidos) e FII de FII (que adquire cotas de outros FII). O perfil de risco do investidor determinará que tipo de FII deverá compor o seu portfólio.

Ressalte-se que os CRI e as LCI são aplicações de renda fixa e que para serem adquiridos pelo investidor deverão ter o rendimento líquido projetado comparado com a remuneração líquida oferecida por outras opções de títulos privados (debênture, letra financeira etc). Quanto às cotas de FII, podem ser, para fins de "asset allocation", consideradas: renda fixa, renda variável ou um misto das duas. Essa definição será respondida pelo regulamento do FII, que explicitará os ativos que o FII poderá adquirir.

Uma vantagem dos três tipos de ativo antes mencionados é que, para pessoas físicas, diante de certas condições, os rendimentos gerados são isentos de imposto de renda. Já o ganho de capital decorrente da alienação desses papéis estará sujeito a esse tributo.

Para que o investidor, contudo, aplique recursos nessa sopa de letras imobiliária de forma saudável, ele deverá antes ler cuidadosamente todos os documentos (termos, regulamentos, escrituras, relatórios etc) que informam a estrutura, os riscos e as garantias inerentes a cada um destes papéis. Essa tarefa não é trivial e demanda conhecimento técnico específico nas áreas financeira e jurídica, entre outras.

Paulo Queiroz é economista e sócio da Portfolio Asset

E-mail pqueiroz@portfolioasset. com.br

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

 

Fonte:

http://www.valor.com.br/impresso/investimentos/saudavel-sopa-de-letras-das-aplicacoes-imobiliarias

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Responsabilidade objetiva dos bancos (MIGALHAS n° 2.704)


Teoria do risco

A 2ª seção do STJ decidiu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. (Clique aqui)

 
Responsabilidade

Banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros, mesmo sem culpa

A 2ª seção do STJ determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
 

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o BB e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no art. 543-C do CPC (clique aqui) e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
 

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
 

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
 

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
 

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o art. 14 do CDC (clique aqui): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
 

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
 

"No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.
 

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou "evidentemente defeituoso", porque "foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese".
 

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o BB, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. "Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva", comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o art. 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a 2ª seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: MIGALHAS <informativo@migalhas.com.br>
Data: 30 de agosto de 2011 11:58
Assunto: MIGALHAS n° 2.704
Para: alvaro.lourenco@gmail.com


Terça-feira, 30 de agosto de 2011 - Migalhas nº 2.704 - Fechamento às 11h11.

 

"O direito e o dever são como as palmeiras: não dão fruto, se não crescem um ao lado do outro."

Lamennais

Teoria do risco

A 2ª seção do STJ decidiu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. (Clique aqui)

Direito de vizinhança - III

Desde a semana passada, os leitores acompanham o imbróglio que envolve a transferência do Museu de Arte Contemporânea da USP para o antigo prédio do Detran, no Ibirapuera. A pendenga nasceu por conta da construção do "Clube das Arcadas", um complexo esportivo-cultural do Centro Acadêmico XI de Agosto, em terreno contíguo. O reitor da USP, João Grandino Rodas, apresentou dúvidas quanto ao projeto (clique aqui). Na última sexta-feira, a Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Direito, a Associação Atlética e XI de Agosto esclareceram os pontos arguidos (clique aqui). Ontem, no entanto, o reitor da USP levanta novos questionamentos. Veja a missiva na íntegra, sem deixar de notar que sobrou até para este nosso rotativo migalheiro que, segundo o reitor, exagerou no tom. Clique aqui e confira.

Mariodeandradino

Sobre o magnífico puxão de orelhas que levamos na nota anterior, fazer o quê ? "- Chorar não posso", dizia Mário de Andrade, pela boca de seu Macunaíma.

Eleições da OAB/SP

Na última quinta-feira, após falar para centenas de causídicos na capital paulista, o advogado Alberto Zacharias Toron foi instado por vários presentes para que apresentasse seu nome à classe de modo a concorrer ao cargo de presidente da OAB/SP nas eleições do ano que vem. Na sexta-feira, em almoço com lideranças da advocacia brasileira, a cena se repetiu. E na noite do mesmo dia, em encontro com outras centenas de advogados de São Bernardo do Campo, mais uma vez o pedido foi ouvido. Ao que se sabe, aliás, essa tem sido uma constante nos últimos tempos. E qual será o motivo deste monolítico assédio ? Por ele ser mestre e doutor pela USP ? Por ser professor da PUC/SP ? Por ter sido Conselheiro Federal da OAB ? Por ter sido presidente do IBCCRIM ? Por ser autor de vários livros ? Por ser um advogado de combatividade ímpar ? Enfim, talvez seja por todos estes atributos, somados ao fato de que é uma simpatia sem igual. Resta apenas saber o que vai acontecer. A todos que o instigaram, segundo o repórter que esteve presente nas ocasiões narradas, ele sorriu e agradeceu. Não disse que "sim", mas, alimentando a esperança do interlocutor, também não disse que "não".

Os cariocas

A Câmara Municipal do RJ, no dia 12 de setembro, prestará homenagem a cariocas, que vivem fora da cidade maravilhosa. Ao ministro Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, nascido no Rio, mas que cresceu em SP. Ao ministro Felix Fischer, vice-presidente do STJ, alemão de Hamburgo, que foi para o Rio, aos três anos de idade, mas é carioca por opção, porque lá viveu, e formou-se na UERJ. Ao procurador Marfan Vieira e ao professor Roberto Rosas, este, carioca, mas radicado em Brasília.

Publicação de peso

A InBook Editora, em parceria com o portal Migalhas, está lapidando um sofisticado projeto editorial : TOP LAWYERS - O livro de ouro dos escritórios de advocacia do Brasil. A publicação reunirá destacadas bancas do mercado jurídico. Valorosos nomes já integram o projeto, entre eles o escritório Márcio Thomaz Bastos Advogados. (Clique aqui)

Assessoria

O escritório Machado Associados Advogados e Consultores prestou assessoria legal aos acionistas das empresas de ônibus Pássaro Marron e Litorânea na venda de 100% da participação societária para a CMP Participações Ltda., empresa pertencente à família Constantino. (Clique aqui)

ISS

Em fevereiro, o ministro Humberto Martins, do STJ, deu provimento a recurso do município de Governador Valadares/MG para reformar decisão do TJ/PB, que tinha sido favorável a uma construtora de modo a considerar que o valor do material de construção civil utilizado na prestação do serviço de obras poderia ser deduzido da base do cálculo do ISS. Pedindo reconsideração, a construtora interpôs agravo regimental, ressaltando decisão do STF que reconheceu tal possibilidade. Para realinhar-se, então, com a orientação fixada pelo Supremo, o ministro Humberto Martins, por meio de juízo de retratação, negou provimento ao recurso especial do município. O advogado Arnaldo Paiva, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, representou os interesses da construtora no caso. (Clique aqui)

Neca de princípio da insignificância

Uma empregada doméstica de Porto Alegre/RS, trabalhando há dois anos e meio na mesma residência, furtou R$ 120 do patrão. Flagrada por câmeras de vídeo, confessou o crime, admitindo não se tratar de fato inédito. Ela foi absolvida em 1ª e 2ª instâncias, mas o MP recorreu ao STJ. A 6ª turma considerou que o princípio da insignificância não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal, não podendo ignorar "as circunstâncias em que o crime foi cometido". (Clique aqui)

Marizalhas

Máximas citadas pelo cronista Rui Castro ("quando a lenda se torna realidade publica-se a lenda" e "o importante não é o fato mas a versão") são esmigalhadas por Antônio Claudio Mariz de Oliveira, que explica mais sobre lendas, mitos e símbolos. (Clique aqui)

Migas

1 - TRT da 3ª região - Atraso de dois minutos no horário de comparecimento à audiência pode ser tolerado. (Clique aqui)

2 - STF reconhece repercussão geral em AI que discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do RS, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela lei estadual 7.672/82. (Clique aqui)

Inclusão

O advogado Fernando Lima Bosi, da Saint-Gobain do Brasil, debate a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Para tanto, relaciona a normatização aplicável à pessoa com deficiência, as possibilidades de reabilitação, a proteção constitucional, bem como as medidas processuais aplicáveis em caso de fiscalizações comprovadamente abusivas pelo MTE. (Clique aqui)

Compra coletiva

Sob a luz do CDC, a advogada Maria Elisa Reis, do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados, analisa a responsabilidade civil dos sites de compras coletivas. De acordo com ela, os sites enquadram-se como fornecedores e, por isso, devem responder civilmente, independentemente de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados ou produtos vendidos. (Clique aqui)

Férias

A partir do princípio da identidade física do juiz, a advogada Carla Domenico, do escritório Carla Domenico Escritório de Advogados, defende a nulidade dos atos praticados por magistrado em gozo de férias, uma vez que tal situação configura desrespeito aos mandamentos constitucionais da legalidade e do devido processo legal. (Clique aqui)

Remuneração

Ao discutir decisão monocrática do TRF da 1ª região, que permitiu aos servidores do Senado Federal ter remuneração superior ao teto constitucional, Luiz Fernando Gama Pellegrini, desembargador aposentado do TJ/SP, vale-se do artigo 37, inciso XI, da Carta Magna, para rechaçar a decisão por sua afronta à segurança jurídica. (Clique aqui)

Migalhas dos leitores - Honorários

"Prezado redator, a edição de ontem trouxe notícia importante para a advocacia e que, ao mesmo tempo, valoriza a atuação da nossa AASP na sua luta pela conscientização dos magistrados no que toca a uma correta fixação de honorários de sucumbência aos advogados (Migalhas 2.701 - 25/8/11 - clique aqui). Com efeito, reproduz decisão da 3ª turma do STJ que, em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, prestigia e valoriza o trabalho dos bons profissionais e, indo além, faz importante referência à campanha da AASP : "Honorários não são gorjeta". E em verdadeira lição de humildade, qualidade incomum hoje em dia, se propõe e convoca seus pares à reflexão para digna tarefa de rever pontos de vista. Parabéns à AASP e aos senhores ministros integrantes da 3ª turma que se sensibilizaram com o tema da campanha em prestígio ao trabalho dos bons advogados." Edgard Silveira Bueno Filho - escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg e Silveira Bueno Advogados

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  • Migalhas mundo

Venda

O Bank of America está vendendo cerca de metade de sua participação no China Construction Bank por US$ 8,3 bi.

Amigos da Líbia

O Brasil participará da da reunião que acontece quinta-feira, em Paris, visando garantir apoio financeiro e diplomático para reconstrução da Líbia. (MI - clique aqui)

Trabalho

A Assembleia Legislativa de São Paulo convidou a Zara para esclarecer as denúncias de trabalho degradante em três confecções paulistas que faziam roupas para a marca, onde bolivianos foram encontrados em condições análogas à escravidão. (LA - clique aqui)

Odebrecht

A construtora brasileira Odebrecht enfrenta no Panamá reiterados protestos de nativos por trabalho em obras da empresa. (LA - clique aqui)

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Na Real

Hoje é dia da coluna Política & Economia NA REAL. (Clique aqui)

Español Jurídico

A colunista Nuria Bertachini prossegue com a apresentação de mais alguns termos relacionados aos direitos reais sobre coisas alheias. (Clique aqui)

Relações internacionais

A advogada Maria Pia Bastos-Tigre Buchheim, sócia do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados, assinou o termo de compromisso para integrar a Comissão de Relações Internacionais da OAB/RJ. A Comissão tem o objetivo de estreitar o relacionamento da seccional fluminense com associações, escritórios e advogados internacionais. O mandato é para o triênio de 2010/2012.

Lauda Legal

Em texto claro, o delegado de polícia Rodney Malveira da Silva discorre sobre a guinada proporcionada pelo CC de 2002 à teoria da interpretação dos contratos. Se antes cabia ao intérprete investigar apenas a vontade das partes, hoje a dinâmica é outra e elementos de fora do sistema também devem ser considerados. Falamos da caprichada monografia "Hermenêutica Contratual" (328p.), nascida como tese de doutoramento perante a PUC-SP, com estágio de pesquisa na Universidade de Lisboa. Clique aqui para ler a resenha preparada por Roberta Resende e prove da qualidade do discurso. Ao final, participe do sorteio de um exemplar, um presente da Editora Atlas.

Fachadas

A porta de madeira esverdeada da banca de Évora/Portugal possui uma maçaneta trabalhada em ferro e, na sua lateral, uma pequena placa ilustrada pela balança da Justiça. A seção Fachadas celebra a diversidade arquitetônica dos escritórios de advocacia do Brasil e do mundo. Para visualizar os detalhes ampliados, deslize o mouse sobre a imagem. (Clique aqui)

Vagas

Confira, na seção Mercado de Trabalho, as oportunidades de emprego e estágio oferecidas aos migalheiros. (Clique aqui)

Notícias

O conteúdo, hoje, extrapolou o tamanho do informativo. Assim, antes de ler a interessantíssima migalha de hoje do Baú migalheiro, veja mais notas clicando aqui.

Baú migalheiro

Há 87 anos, no dia 30 de agosto de 1924, o STF negou o HC impetrado pelo advogado Justo Mendes de Morais em favor do 1º tenente do Exército Eduardo Gomes, pronunciado como um dos implicados no movimento revolucionário de 5 de julho de 1922, que, preso em Florianópolis, com o nome de Stanley de Oliveira Gomes quando viajava a bordo do vapor "Itaquatiá", fora recolhido, incomunicável, em cubículo da Casa de Detenção. O paciente confessara ter cooperado naquele movimento irrompido em São Paulo, incumbindo-se de vir em avião ao Rio de Janeiro distribuir manifestos sobre o movimento revolucionário e bombardear o Palácio do Catete, o que não levou a efeito devido a um "desarranjo" no avião, que o compeliu a aterrar em Cunha. Entendeu o Tribunal que a incomunicabilidade em que se achava o paciente era inerente à prisão em estado de sítio, e que uma ala da Casa de Detenção ou de Correção, destinada pelo governo à detenção dos acusados de crimes políticos e, separada das reservadas aos criminosos comuns, não podia ser considerada prisão comum. Foram votos vencidos os dos ministros Guimarães Natal, Leoni Ramos, Pedro Mibieli e Hermenegildo de Barros.

Sorteio

A obra "Responsabilidade Civil" (Rideel - 224p.), organizada por Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, sócio do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados, contém vários artigos criteriosamente selecionados que apresentam estudos aprofundados acerca do instituto da responsabilidade civil, trazendo, de maneira didática, um comparativo sobre questões relevantes e desafiadoras atualmente discutidas no mundo. Concorra a um exemplar, gentilmente oferecido pelo organizador. (Clique aqui)

Sorteio II

Tome parte no sorteio do título "A Decisão do Juiz e a Influência da Mídia" (RT - Revista dos Tribunais - 367p.), de Artur César de Souza, e doado pela editora. (Clique aqui)

Lançamentos

A Editora Del Rey lança hoje o compêndio "Curso Prático de Direito Administrativo" (3ª edição), fazendo uma homenagem ao coordenador da obra, Carlos Pinto Coelho Motta, falecido recentemente. O evento será no Automóvel Clube (av. Afonso Pena, 1.394 - BH), a partir das 19h, ocasião em que será distribuída uma carinhosa publicação, com depoimentos de professores de Direito Público sobre a vida e a obra de Carlos Motta, entre eles do governador Antonio Anastasia.

Amanhã, a Editora Del Rey lançará o livro "Prisão e medidas cautelares", de Flaviane de Magalhães Barros e Felipe Daniel Amorim Machado, que traz oportuna contribuição à discussão sobre a lei 12.403/11. O lançamento ocorrerá na livraria Del Rey Contorno (av. do Contorno, 4355 - BH), às 19h30.

A obra "Introdução ao Processo Civil" será lançada amanhã, pela Editora Fórum, entre 19 e 22h, na livraria da Vila (alameda Lorena, 1731 - SP). O livro de Silvio Luís Ferreira da Rocha apresenta ao leitor um panorama dos principais institutos do Direito Processual Civil.

Acontece, no próximo dia 1º, o lançamento da obra "Direito Empresarial Sistematizado", de autoria de Tarcisio Teixeira, pela Editora Saraiva. O evento será na sede da OAB/SP (praça da Sé, 385 - SP), às 19h.

Migalhíssimas

Hoje, em SP, o escritório Lobo & de Rizzo Advogados receberá convidados para mais um café da manhã-debate. Nesta edição, o tema será "remuneração estratégica : perspectivas e desafios".

No dia 29/9, às 8h30, o escritório Gaia Silva Gaede & Associados realiza o painel de debates "Tributação na Nuvem", em SP. Informações : (11) 3101-2029 ou (11) 3105-2712 (falar com Cida).

No dia 1º/9, Evandro Grili, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, palestrará sobre a "Lei de Resíduos Sólidos: o que muda na vida de sua empresa", na sede da Ciesp Oeste (rua Pio XI, 500, Alto da Lapa, SP). Informações : (11) 2894-9606.

Patricia Peck Pinheiro, do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, coordenará, no dia 1º/9, das 9 às 18h, o curso "Aspectos Legais da Segurança da Informação".

O professor Sacha Calmon, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, chefiará delegação brasileira ao "Congresso da International Fiscal Association" em Paris, no dia 9/9, como presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro, juntamente com Gustavo Brigagão, secretário executivo da entidade.

Monografia

O Comitê de Ensino Jurídico e Relações com Faculdades do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, por intermédio de seus coordenadores Décio Policastro (Araújo e Policastro Advogados) e Juliana Abrusio, está com inscrições abertas para o "V Concurso Nacional de Monografia", que tem como tema "As formações adicionais que o advogado deve ter". O concurso é aberto a estudantes que estejam cursando faculdade de Direito, a partir do segundo ano. O prazo para entrega das monografias é de 1º/9 a 17/10. (Clique aqui)

Direito Minerário

No dia 1º/9, das 8 às 12h, o IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais promove o seminário "Política Mineral e Soberania Nacional". O evento é gratuito e ocorrerá no Automóvel Clube. As inscrições são limitadas e podem ser feitas pelo telefone (31) 3241-1226 ou por e-mail (clique aqui).

Arbitragem

De 18 a 20/9, o Comitê Brasileiro de Arbitragem - CBAr e o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá realizam, em Brasília/DF, o "X Congresso Internacional do Comitê Brasileiro de Arbitragem" com o tema "Arbitragem e Interesse Público". (Clique aqui)

Trabalho

Estão abertas, até o dia 5/9, as inscrições para o curso de extensão "Relações de Trabalho : Visões Contemporâneas", organizado pelo Departamento de Direito da PUC-Rio. O curso será realizado de 14/9 a 14/12, das 19h30 às 22h30 na unidade da Barra.

Contratações

Amanhã, acontece o curso "O Regime diferenciado de Contratações" realizado pela sbdp - Sociedade Brasileira de Direito Público, em SP. (Clique aqui)

Oportunidades

A AASP oferece vagas-cortesia para os cursos : "Jornada de Atualização em Direito Individual e Processual do Trabalho" (clique aqui), no dia 6/9, e "Temas polêmicos sobre Responsabilidade Civil" (clique aqui), no dia 16/9.

Cursos

De 12/9 a 3/10, acontece em SP o curso "Cálculos Trabalhistas" (clique aqui). E  de 14/9 a 5/10, também na capital paulista, o curso "Iniciação à Advocacia Tributária" (clique aqui). Ambos promovidos pela EPD - Escola Paulista de Direito.

Empresas

No dia 14/9, a Central Prática Educação Corporativa realiza o seminário "Responsabilidade civil e indenizações nas empresas", em SP. Concorra a uma vaga-cortesia. (Clique aqui)

Extensão

O Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP está com inscrições abertas para o curso de extensão presencial em "Direito Internacional dos Direitos Humanos". As aulas começam no dia 19/9. (Clique aqui)

Incentivos fiscais

A FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras promove o curso "Incentivos Fiscais a Projetos Culturais, Esportivos e Sociais", com início 19/9, em SP. (Clique aqui)

Contratos

A nova turma do "Curso Auditoria Jurídica de Contratos", realizado pelo Forum Cebefi, tem início em 21/9. (Clique aqui)

Seminário

Concorra a uma vaga-cortesia oferecida pela ABAT - Associação Brasileira de Advocacia Tributária para o seminário "Reorganização Societária, Planejamento Tributário, Sucessão Patrimonial e Processos de M&A", no dia 23/9, em SP. (Clique aqui)

Trabalhista

O Praetorium - Instituto de Ensino, Pesquisa e Atividade de Extensão em Direito LTDA. está com matrículas abertas para o curso "Praemium Trabalhista". (Clique aqui)

Eventos

Confira os eventos promovidos pela FISCOSoft Editora, em SP, e concorra a vagas-cortesia :

21/9 - "PER/DCOMP : Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação de Tributos Federais" (clique aqui)
22/9 - "Contabilidade e Tributação da Construção Civil"
(clique aqui)

Vitoriosos

Evento : O ganhador da vaga-cortesia para o seminário "Aspectos Práticos de Preços de Transferência - Novo Cálculo - Parceria com a Ernst & Young Terco", promovido pela FISCOSoft Editora, no dia 1º/9, em SP, é Renato Augusto da Costa Almeida. (Clique aqui)

Evento : Gilney Batista de Melo e Denise Gomes ganharam as vagas-cortesia para o seminário "Crimes Empresariais Econômicos e as Investigações Policiais" realizado pela Central Prática Educação Corporativa, no dia 1º/9. (Clique aqui)

Sorteio de obra : Quem leva o exemplar do livro "Propriedade Intelectual" (Manole - 4ª edição - 384p.), gentil brinde do autor Newton Silveira, do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados, é Hélio dos Santos Dias, advogado do escritório Carraro Advogados Associados, em Goiânia/GO. (Clique aqui)

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Migalhas também é cultura !

Aluísio Azevedo

Rui Barbosa

Machado de Assis

Euclides da Cunha

Eça de Queirós

José de Alencar

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Mural Migalhas

Veja abaixo as cidades carentes de profissionais :

AL/Viçosa
AM/Manicoré
BA/Itatim
BA/Sento Sé
CE/Aiuaba
CE/Paraipaba
CE/Santana do Cariri
PR/Bocaiúva do Sul
RS/São Pedro do Sul
SP/Angatuba
SP/Iracemápolis
TO/Arraias
TO/Figuerópolis

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Migalhas Clipping

The New York Times - EUA

"Storm's Push North Leaves Punishing Inland Floods"

The Washington Post - EUA

"Obama names economic adviser"

Le Monde - França

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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

STJ - CHEQUE - Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório [mesmo o pós-datado]

22/08/2011 - 11h03
DECISÃO
Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.
* * *
 
RECURSO ESPECIAL Nº 875.161 - SC (2006⁄0174073-5)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : FLÁVIO RAMOS BALSINI
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO
RECORRIDO : JOSÉ MARINZECK
ADVOGADO : SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTRO

 

EMENTA

 

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE.  ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE.

1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.

2. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes". (AgRg no Ag 1159272⁄DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 27⁄04⁄2010)

3. Não se pode admitir que  a parte descumpra o  artigo 32 da Lei 7.357⁄85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para  admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser  ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.

4. Recurso especial não provido.

 

ACÓRDÃO

 

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

 

Brasília (DF), 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 875.161 - SC (2006⁄0174073-5)
 
RECORRENTE : FLÁVIO RAMOS BALSINI
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO
RECORRIDO : JOSÉ MARINZECK
ADVOGADO : SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTRO

 

RELATÓRIO

 

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. José Marinzeck opôs embargos do devedor em face da execução promovida por Flávio Ramos Balsini. Narra que o exequente abandonou o feito por mais de 30 dias, deixando de promover ato que lhe competia.  Argumenta que as cártulas que embasam a execução estão prescritas para efeito de execução, pois os cheques foram emitidos em 20 de novembro de 2000, em praça diversa, todavia a execução foi ajuizada somente em 30 de outubro de 2001. Sustenta que a causa subjacente à emissão do cheque foi a compra e venda de produtos que apresentaram defeitos e não correspondem ao que foi pactuado.

O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Criciúma - SC julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial dos embargos, não reconhecendo o abandono de causa e a prescrição, pelo fato de o cheque ser pós-datado.

Interpôs o embargante apelação e o embargado recurso adesivo para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso principal e julgou prejudicado o adesivo, por entender que a data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo prescricional executório, conforme disposto no artigo 33 da Lei 7.357⁄85.

O acórdão tem a seguinte ementa:

Cheques. Embargos desacolhidos. Apelo. Prescrição executiva. Ocorrência. Extinção. Agravo retido e recurso adesivo. Prejudicialidade.
1. Àquele a quem aproveita a prescrição de título de crédito é dado invocá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição. E, independentemente da circunstância de ter sido emitido de forma pós datada, o cheque vê sua prescrição para fins executivos alcançada após o decurso do lapso de seis meses do prazo de sua apresentação ao sacado, prazo de apresentação esse que, à luz do diploma de regência, é de sessenta dias a contar da data da respectiva emissão, quando diversas as praças dessa emissão e do pagamento.
2. Extinta a execução deflagrada, em face da prescrição dos cheques que a fundamentaram, resultam inócuos o agravo retido pelo qual visava o devedor a anulação do processo, bem como o recurso adesivo interposto pelo exequente, com o objetivo de ver aplicadas as sanções referente à litigância de má-fé.
 

Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o embargado recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal sustentando divergência jurisprudencial  e violação dos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357⁄85.

Afirma que o entendimento perfilhado pela Corte de origem impõe óbice à liberdade das partes de pactuar a data de apresentação do cheque.

Argumenta que os cheques deveriam ser apresentados no dia 31 de agosto de 2001, conforme estabelecido pelas partes, mas que, a pedido do recorrido, foi apresentado à câmara de compensação em 5 de outubro de 2001, ainda assim dentro dos 60 dias concedidos por lei à apresentação de cheque emitido em praça diversa.

Acena que a decisão põe fim à "praxe comercial do cheque pós-datado", devendo ser reconhecido que a pós-datação da cártula de cheque amplia o prazo de apresentação.

Alega que, se apresentasse os títulos antes da data avençada, ocasionaria danos morais ao emissor.

Não foram oferecidas contrarrazões.

O recurso especial foi admitido.

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 875.161 - SC (2006⁄0174073-5)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : FLÁVIO RAMOS BALSINI
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO
RECORRIDO : JOSÉ MARINZECK
ADVOGADO : SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTRO

 

EMENTA

 

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE.  ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE.

 

1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.

2. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes". (AgRg no Ag 1159272⁄DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 27⁄04⁄2010)

3. Não se pode admitir que  a parte descumpra o  artigo 32 da Lei 7.357⁄85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para  admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser  ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.

4. Recurso especial não provido.

 

VOTO

 

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em decorrência do costume da pós-datação do cheque, ser admitida a ampliação do prazo de apresentação da cártula.

O acórdão recorrido dispôs:

À luz das transcritas lições jurisprudenciais, dúvidas não restam de que o prazo para apresentação do cheque à casa de crédito sacada encontra-se plenamente vinculado à data em que foi emitido.
Melhor dizendo: a data de emissão do cheque é que será o marco inicial da contagem dos 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias para sua apresentação ao sacado, muito embora as partes tenham convencionado outra data para tanto.
Assim, em hipóteses como a dos autos, em que os títulos exeqüendos foram pós-datados, sendo a sua data de emissão diversa daquela ajustada entre os contendores para apresentação da cártula ao sacado, o prazo prescricional terá início no dia constante como sendo o de sua emissão.
E isto porque o ordenamento jurídico de regência - Lei nº 7.357⁄85 -, em seu art. 33 é por demais claro ao estabelecer que o prazo para apresentação do cheque ao sacado deve ser contado a partir da sua data de emissão, conforme visto anteriormente.
Nestes moldes, cai por terra todo e qualquer argumento no sentido de que referido prazo prescricional deve ter como marco inicial a data ajustada pelos litigantes para apresentação da cártula ao banco sacado e não o dia em que foi emitida.
A partir destas considerações, vislumbrando-se que os cheques exequendos já se encontravam contaminados pela prescrição no momento da provocação jurisdicional, outra não é a solução a ser adotada que não a extinção da ação de execução intentada. (Fls. 386 e 387)
 

 

3. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso, sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.

3.1. Os artigos 32, 33, 47 e 59 da Lei 7.357⁄85 ("Lei do Cheque"), respectivamente, prescrevem:

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
 

 

Portanto, o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução do cheque após o prazo de apresentação, que é de 30 dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 dias, também contar da emissão, se sacado em praça diversa, isto é, município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

Nesse sentido a lição da doutrina:

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 21 ed. : Saraiva, São Paulo, p. 272)
 
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O Cheque constitui uma ordem de pagamento à vista (lei brasileira, art. 32). Já o art. 1º da Lei nº 2.591, de 1912, declarava ter o cheque essa conceituação; o art. 28 da Lei Uniforme também expressamente disse que "o cheque é pagável à vista", o que é repetido pelo art. 32 da nova Lei do Cheque. Isso decorre da natureza do título, que não é instrumento de crédito, mas de exação. (MARTINS, Fran. O Cheque Segundo a Nova Lei. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 90)
 

3.2. Em recente julgamento, a colenda Terceira Turma apreciou a matéria em apreço, em precedente assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357⁄85. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357⁄85
2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial.
Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes.  O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito.
3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da  Lei n. 7.357⁄85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.
4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1159272⁄DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 27⁄04⁄2010)
 

No referido precedente, relatado pelo eminente Ministro Vasco Della Giustina, Sua Excelência dispôs:

Não obstante a referida natureza jurídica do cheque, consagrou a prática comercial a figura do cheque pós-datado, o qual se caracteriza pela inserção de data futura para a sua apresentação, ajuste que pode ser aposto na cártula ou fora dela (pacto extracartular).
Contudo, a existência da aludida prática convencional não tem o condão de alterar a natureza do título de crédito, mantendo íntegras a suas características cambiariformes, motivo pelo qual a sua apresentação, antes do dia aprazado, não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento, embora tal ato possa gerar responsabilidade civil do beneficiário, conforme a Súmula n 370 do STJ.
Neste sentido, destacam-se os ensinamentos de Marlon Tomazette:
[...]
Como já mencionado, o cheque é sempre pagável a vista, considerando-se não escrita para o sacado qualquer menção em sentido contrário (Lei n° 7.357⁄85 - art. 32). Em outras, palavras não importa o que consta do cheque ou de qualquer outro documento, o cheque será exigível no momento da sua apresentação ao sacado. Este pagará o cheque guando lhe for apresentado, independentemente da data que estiver nele consignada.
Apesar disso, é certo que a pactuação da pós-datação é lícita e vincula os pactuantes. Assim sendo, se o beneficiário descumprir sua obrigação e apresentar o cheque antes da data combinada, ele irá responder por perdas e danos nos termos do artigo 389 do Código Civil. Se ele assumiu uma obrigação contratual e a descumpriu, ele terá que responder pela perdas e danos que seu inadimplemento contratual causou, indenizando aquele que sofreu com o seu comportamento. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado" (Súmula 370). [...]. (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito emrpesarial: Títulos de crédito. São Paulo: Altas, 2009, vol. 2, pág. 258 e 259)
[...]
Por outro lado, nos termos dos arts. 33 e 59 da  Lei n. 7357⁄85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.
Destarte, a alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, como requer o ora agravante, implicaria a dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil, que preceitua:
[...]
Assim, o ajuste sobre o prazo de apresentação acarretaria, de maneira casuística, a modificação do prazo prescricional da cártula, tendo em vista a possibilidade infinita de pactos a serem celebrados a respeito da data em que o cheque deve ser apresentado.
Não se olvide que a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a assunção de riscos, como o eventual encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente por apresentação da cártula à destempo.
 

No mesmo diapasão, confiram-se outros precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CHEQUE PÓS-DATADO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO – CONTAGEM - DATA INSERIDA NA CÁRTULA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1135262⁄DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 03⁄02⁄2010)
 
 
 
DIREITO PRIVADO - CHEQUE PRÉ OU PÓS-DATADO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - CONTAGEM - DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE PREVALECE A DATA INSERIDA NA CÁRTULA - PRETENDIDA REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER A DATA EM QUE DEVERIA SER APRESENTADO O CHEQUE E NÃO DA EMISSÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- O julgamento da Corte de origem se amolda à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que concerne à prescrição de cheque pré ou pós datado, ao estabelecer que prevalece a data consignada no sobredito título de crédito, mesmo quando expressa data futura.
- Precedentes da Seção de Direito Privado: Resp nº 604.351-PR, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 27⁄6⁄2005; REsps ns. 16.855⁄SP e 162.969⁄PR, ambos relatados pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, respectivamente DJ de 07.06.1993 e 05.06.2000 e REsp n. 223.486⁄MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27.03.2000.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 767.055⁄RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2007, DJ 04⁄06⁄2007, p. 360)
 
 
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA CONSIGNADA NA CAMBIAL. LEI N. 7.357⁄85, ARTS. 33, 47 E 59. EXEGESE. DISSÍDIO CONFIGURADO.
I. Prevalece, para fins de fluição do prazo prescricional do cheque, a data nele constante, ainda que assim consignada indicando época futura.
II. Precedentes do STJ.
III. Recurso especial conhecido e provido para afastar a prescrição, determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para o exame das demais questões suscitadas na apelação do recorrido.
(REsp 604351⁄PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2005, DJ 27⁄06⁄2005, p. 405)
 
 

4. Não se desconhece a existência do costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática inadmitida pela Lei que cuida da matéria (artigo 32 da Lei 7.357⁄85). Por isso, a pactuação extracartular é ineficaz, não podendo operar os efeitos almejados pelo recorrente.

Esta é a lição do gênio de Pontes de Miranda:

1. Alcance da eficácia. A regra jurídica e com ela, o sistema jurídico determinam desde onde e até onde se opera a eficácia dos fatos jurídicos, qual a sua qualidade e qual a sua intensidade. A técnica legislativa, fundada em experiências e investigações lógicas, adota, para isso, conhecimentos preciosos. Não há, porém, princípio a priori de proporcionalidade, ou de equivalência entre fatos e efeitos: fatos distintos, às vezes assaz diferentes, podem ter os mesmos efeitos. Pense-se no efeito "propriedade dos móveis" e nos fatos que o sistema jurídico fez fatos jurídicos ("ocupação", "caça", "pesca", "achada" ou "invenção", "descobrimento do tesouro", "especificação", "posse da coisa como sua durante x anos"). Pense-se na variedade de atos que são punidos com reclusão. O testamento tanto é testamento se feito por instrumento público, como se feito por instrumento privado.
A regra jurídica tem todo poder no tocante aos efeitos jurídicos. Quanto aos fatos, é menor, porque ou os deforma, o que não pode ir até excluí-los, ou torná-los  indiscerníveis dos outros, ou os toma como se apresentam, ou faz lhes corresponda fato-função (fato jurídico de que o outro é sinal). O silêncio dá-nos muitos casos de tal equivalência, sugerida por simples comodidade de técnica.
[...]
1. Invalidade e ineficácia. Existindo o ato jurídico, pode ser válido ou não-válido (= nulo ou anulável), eficaz ou ineficaz. Se o negócio jurídico não existe, não há pensar-se em conceito de validade ou de eficácia. Primeiro vem o ser que o valer e o ter efeitos. De modo que, ao dizer-se ser ineficaz o negócio jurídico, não se lhe nega a existência: implicitamente se afirmou que existe negócio jurídico; ao dizer-se que é nulo ou anulável, implícita está, na afirmação de nulidade ou de ineficácia, a de existência. O sem efeitos que não existe é sem efeitos porque não é: não é; e, pois, seria absurdo que tivesse efeitos. O sem-efeitos, de que se pode falar e só dele tem sentido falar-se, é o ser que é sem efeitos: é, mas faltam-lhe efeitos. O que não existe é nada; se se lhe chama "nulo" é em sentido que não se põe no plano de validade: é o não-ser, que equivocamente se chamou de nulo.
Todos aqueles que deixam de distinguir invalidade e ineficácia se expõem a erros graves. A distinção é imprescindível ao conhecimento dos sistemas jurídicos. Trata-se de dois conceitos fundamentais. O primeiro diz respeito à validade do negócio jurídico; o segundo só à projeção dos seus efeitos (Falando de projeção, excluímos que todo efeito, embora posterior ao negócio jurídico, tenha de ser no futuro). A falta de eficácia não é défice do negócio jurídico mesmo; é não-ser das suas conseqüências. Daí ainda ser incorreta a definição da nulidade como a inidoneidade a produzir os efeitos essenciais. Tanto assim, que há, excepcionalmente, nulo com efeito. (MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000, tomo 5, ps. 35-103)
 

No mesmo sentido, são os magistérios de outros autores:

Qualquer cláusula inserida no cheque com o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não-escrita e, portanto, ineficaz (Lei n. 7.357, de 1985 - Lei do Cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único).
Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, á vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único). (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 21 ed. : Saraiva, São Paulo, p. 272)
 
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Sendo uma ordem de pagamento à vista, vence-se tal ordem no momento em que o cheque é apresentado ao sacado. Se, por acaso, do cheque constar qualquer menção em contrário, essa menção é considerada como não escrita, não perdendo, assim, o cheque a sua validade nem podendo o pagamento ser retardado, transformando-se em um título de pagamento a prazo. (MARTINS, Fran. O Cheque Segundo a Nova Lei. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 91)
 

 

4. Retome-se, por deveras relevante, o arguto fundamento alinhavado no citado AgRg no Ag 1159272⁄DF, da relatoria do Ministro Vasco Della Giustina, julgado pela colenda Terceira Turma: a admissão da alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implica dilação do prazo prescricional do título, situação repelida pelo artigo 192 do Código Civil, já que, no caso, representaria a alteração do prazo prescricional por convenção das partes.

Não se pode admitir que  a parte não observe o  artigo 32 da Lei 7.357⁄85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito.

Por outro lado, a admissão de efeitos à pactuação extracartular representaria a desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.

5. No que tange à tese de que se apresentasse os títulos antes da data avençada ocasionaria danos morais ao emissor, de fato, a remansosa jurisprudência desta Corte reconhece que ocasiona danos morais a apresentação antecipada de cheque (Súmula 370⁄STJ). Todavia, cabe ressaltar que é matéria estranha ao direito cambiário, não sendo relevante para a solução da causa.

Ademais, como bem observa Pontes de Miranda, a ineficácia da pactuação (negócio jurídico) para determinado efeito jurídico pretendido não significa que não possam advir consequências jurídicas dela decorrentes:

3. Ineficácia dos atos jurídicos e falta de conseqüências. (a) Quando se exclui todo efeito ao ato jurídico stricto sensu ou ao negócio jurídico, diz-se que é ele ineficaz. Pode também ser ineficaz para certa pessoa, ou tempo, ou lugar, ou no tocante a outro dado da realidade da vida. É a ineficácia relativa. A ineficácia pode não coexistir com a nulidade, posto que, de regra, os negócios jurídicos nulos sejam ineficazes. (b) A ineficácia dos negócios jurídicos tem de ser considerada tendo-se em vista a eficácia que se tinha por fim com eles, o que não é o mesmo que considerá-la tendo-se em vista o seu conteúdo, donde a diferença entre a definição de R. Leonhard (Der Allgemeine Teil, 420) e E. Zitelmann (Irrtum und Rechtsgeschäft, 101) e a de outros juristas, inspirados esses nos Motive (I, 216). (c) A ineficácia do negócio jurídico não se confunde com indiferença , ou falta de conseqüência. Negócio jurídico ineficaz pode dar ensejo a conseqüências, e.g., a perdas e danos.(MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000, tomo 5, ps. 102-103)
 

6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2006⁄0174073-5
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 875.161 ⁄ SC
 
 
Números Origem:  20020260130           20040035187
 
PAUTA: 09⁄08⁄2011 JULGADO: 09⁄08⁄2011
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
 
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : FLÁVIO RAMOS BALSINI
ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO
RECORRIDO : JOSÉ MARINZECK
ADVOGADO : SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTRO
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
 

Documento: 1079602 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 22/08/2011